Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 603
2083
monetária nos moldes do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, restando, superada a referida inconstitucionalidade, com a edição
da mencionada lei. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269 inciso
I do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização, trezentos dias de licença-prêmio não
gozadas e descritas na petição inicial, calculadas sobre os proventos vigentes à época da liquidação da sentença, acrescidas
de correção monetária a partir da data da aposentadoria, segundo a tabela prática editada pelo Egrégio TJSP, e de juros de
mora de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161 parágrafo 1º do CTN), contados da citação, ambos até à vigência da Lei
Federal 11.960/2009, quando incidirá, a título inclusive de correção monetária, o artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97. Diante
da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que
arbitro, por eqüidade, em R$ 1.000,00, na forma do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Nota de cartório:
valor da causa - R$ 10.000,00; valor corrigido - R$ 10.417,60; valor do preparo - R$ 208,35- em caso de eventual interposição
de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume , exceto os beneficiários de
gratuidade processual. - ADV: DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), DEJAIR JOSE DE
AQUINO OLIVEIRA (OAB 121401/SP)
Processo 053.08.618818-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Construtora Cvp S/A - Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante da recusa de fls. 963, nomeio em substituição a economista Vânia M. G. Rodrigues Moutinho, a qual deve ser
intimada como de costume para estimar os seus honorários em dez dias. Após, digam. Int. - ADV: LAZARA MEZZACAPA (OAB
74395/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP)
Processo 053.08.619028-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Raimunda Figueiredo da Silva Araujo e outros - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de
Direito Público, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP),
SILVIA RENATA MITI BUENO UEDI (OAB 224054/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP)
Processo 053.08.619125-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Webert Cesar Rodrigues e outros - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com as cautelas de estilo. Int. - ADV: SILVIA RENATA MITI BUENO UEDI (OAB 224054/SP), EBER GILBERTO CAVALCANTE
SOUZA (OAB 85157/SP)
Processo 053.09.002409-8 - Procedimento Ordinário (em geral) - Beatriz Costa Schwenck e outro - Fazenda Publica
Municipal - Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, dando-lhes provimento. De fato, em laudo
complementar, o perito logrou ingressar no imóvel que antes se encontrava “interditado”. Estimou os prejuízos (“benfeitorias”
que necessitam de demolição) em R$ 22.000,00 (fls. 221). A Municipalidade, nesta ação principal, contesta aquele valor, dizendo
que a quantia necessária à recomposição do imóvel não teve em conta apenas os “danos diretos da enchente”, levando em conta
o “tipo e idade da construção, ausência de manutenção e estrutura deficiente. Quanto aos aspectos sucitados na manifestação
da Municipalidade, o perito consignou que “os danos atribuídos ao alagamento” foram agravados pela obsolescência e
eventualmente pela ausência da adoção de medidas preventivas. A passagem transcrita, no sentido de que, talvez, o imóvel
reclamasse medidas preventivas que não teriam sido adotadas poderia dar margem a alguma dúvida. Mas às partes facultouse a indicação de assistentes técnicos (fls. 94). Mais que isto, delas se indagou se desejavam a produção de outras provas
(fls. 233), ao que a requerente, ora autora respondeu negativamente (fls. 235). Isto posto, dou provimento aos embargos de
declaração, reconsiderando a nomeação de perito e designando audiência de instrução e julgamento, à vista da questão relativa
à ocorrência de prejuízo e à extensão dele, considerada a regra do artigo 400, primeira parte, do Código de Processo Civil,
para o dia 02/03/10, às 15:30 horas. Int. - ADV: RITA DE CASSIA GONZALEZ DA SILVA (OAB 114585/SP), DEBORAH REGINA
LAMBACH FERREIRA DA COSTA (OAB 86675/SP)
Processo 053.09.002881-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Francisco da Cunha - Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fazenda Estadual a fls. 62/65, em seus regulares efeitos, observados os
termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), LUCIANA
MARINI DELFIM (OAB 113599/SP)
Processo 053.09.003450-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Clelia Aparecida Ferreira de Moraes e outros - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos aposentados objetivando o
recebimento da gratificação por trabalho educacional, instituída pela Lei Complementar nº 874/2000, por força do artigo 40,
§8º, da Constituição Federal, à vista do seu caráter geral, até a data de vigência da Lei Complementar nº 1053/2008, quando
tal gratificação foi incorporada nos vencimentos e/ou proventos dos servidores, bem como nas pensões de seus beneficiários.
Devidamente citada, a ré contestou a ação alegando que a gratificação em tela não é de caráter geral e, portanto, não é extensiva
aos servidores inativos. Ademais, se a própria lei complementar, instituidora da gratificação, preexcluiu a extensividade, não há
como aplicá-la por força do parágrafo 8º do artigo 40 do texto constitucional. Com isso, requereu a improcedência da ação e,
na hipótese de procedência, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Os autores replicaram. É o relatório. Fundamento e
decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato independe de dilação probatória (artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil). A prescrição quinquenal suscitada pela ré deve ser reconhecida, uma vez que,
cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescritas estão as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento
da ação. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Em primeiro lugar, denota-se que alguns autores se aposentaram
antes da Emenda Constitucional 41/2003, o que implica dizer que a regra de isonomia de vencimentos entre ativos e inativos
continua sendo-lhes aplicável, por força do seu artigo 7º. Outros, como já tinham direito adquirido à aposentadoria no momento
da publicação da referida emenda, são beneficiários da mesma regra, também pelo referido dispositivo. E, por fim, alguns
se aposentaram pela regra de transição prevista no artigo 6º da emenda constitucional acima e, portanto, de acordo com o
artigo 2º da Emenda Constitucional 47/2005, têm direito ao mesmo tratamento isonômico. De outro lado, segundo Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 3ª edição, p.334, a gratificação de serviço é como a retribuição paga
em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. No caso em testilha, a Lei Complementar nº 874/2000
instituiu a gratificação por trabalho educacional GTE, devida aos servidores do quadro do magistério em efetivo exercício na
Secretaria de Educação, estabelecendo apenas e tão-somente valores diferentes em razão da categoria da jornada de trabalho
(básica e inicial) e em função, também, do servidor pertencer à classe de docente ou de suporte pedagógico. Nada mais. Enfim,
percebe-se, nitidamente, que a gratificação é devida em razão da prestação do serviço em condições normais e, para isso, existe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º