Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 618
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que a Sra. Marli me informou que o endereço na Estrada Avecuia refere-se a uma chácara de um de seus irmãos, nada existindo
lá pertencente à executada”). - ADV CÁSSIO FERNANDO RICCI OAB/SP 168898 - ADV ANDRE EDUARDO SILVA OAB/SP
162502 - ADV ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO OAB/SP 221808
145.01.2007.001405-6/000000-000 - nº ordem 251/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDSON DINIZ DA COSTA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 194 - CONCLUSÃO Em 14 de dezembro de 2.009, faço estes
autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso, MM. Juíza de Direito. Aguinaldo Edson Nascimento
Escrevente Técnico Judiciário Proc. nº 251/07 Fls. 191/194: diga o autor no prazo de cinco dias. Na inércia, tornem conclusos
para extinção. Int. C, d. s. Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso Juíza de Direito - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP
99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2007.001910-9/000000-000 - nº ordem 353/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X PAULO DOUGLAS E OUTROS - (Foi lançada nos autos certidão cujo teor é o seguinte: “...que até a presente data não houve
manifestação do autor acerca de fls. 68/73. O autor deverá dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção).
- ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO
BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
145.01.2007.002259-1/000000-000 - nº ordem 415/2007 - Ação Monitória - CONVENTO E CARDIA LTDA X ANA MARIA
CORREA LEITE - (Foi lançada nos autos certidão cujo teor é o seguinte: “...que até a presente data não houve complemento do
depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 6,02.” O exequente deverá dar andamento ao feito no prazo de 48
horas, sob pena de extinção). - ADV MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON OAB/SP 208804
145.01.2007.002869-2/000000-000 - nº ordem 571/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENOR BERTAIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 110 - CONCLUSÃO Em 10 de dezembro de 2.009, faço estes
autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso, MM. Juíza de Direito. Aguinaldo Edson Nascimento
Escrevente Técnico Judiciário Proc. nº 571/07 Fls. 108/109: fixo os honorários do Sr. perito em R$ 300,00. Oportunamente,
requisite-se na forma prevista na Res. 541/07 do CJF. Designe o Sr. expert data para a perícia. Int. C, d. s. Ana Virgínia Mendes
Veloso Cardoso Juíza de Direito - ADV JOSE DINIZ NETO OAB/SP 118621 - ADV SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO
OAB/SP 154564 - ADV VIRGILIO MARTINS DE SOUZA FILHO OAB/SP 140025 - ADV GISELE ALBANO FERNANDES OAB/SP
254906 - ADV MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI OAB/SP 124704
145.01.2007.002931-4/000000-000 - nº ordem 581/2007 - Procedimento Sumário - OSVALDO DE OLIVEIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Os autos encontram-se em Cartório com vista ao exeqüente para manifestação
acerca do extrato de pagamento de fls. 177). - ADV CASSIA CRISTINA FERRARI OAB/SP 186529 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA
OAB/SP 281472
145.01.2007.002938-3/000000-000 - nº ordem 583/2007 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X LÁZARO GONZALES DESIDÉRIO - Fls. 240 - CONCLUSÃO Em 02 de dezembro de 2.009, faço estes
autos conclusos a Exma. Sra. Dra. Ana Virgínia Mendes Veloso Cardoso, MM. Juíza de Direito. Aguinaldo Edson Nascimento
Escrevente Técnico Judiciário Proc. nº 583/07 Recebo o recurso de fls. 231/238 em ambos os efeitos. Vista ao INSS para contrarazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF, 3ª Região - São Paulo, com as nossas homenagens. Int. C, d. s. Ana Virgínia
Mendes Veloso Cardoso Juíza de Direito - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472 - ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO
OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018
145.01.2007.004553-0/000000-000 - nº ordem 885/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS FRANCISCO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Os autos encontram-se em Cartório com vista às partes
para manifestação sobre certidão lançada nos autos cujo teor é o seguinte: “Certifico e dou fé que em 13/10/09 decorreu o prazo
legal sem que houve apresentação de recurso de apelação pelo INSS.”) - ADV CLAUDIO MIGUEL CARAM OAB/SP 80369 - ADV
RODRIGO TREVIZANO OAB/SP 188394 - ADV ROBERTO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 172959 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA
OAB/SP 281472
145.01.2007.004622-0/000000-000 - nº ordem 893/2007 - Execução de Título Extrajudicial - MARCOS ANTONIO
AGOSTINHO RODRIGUES X PAULO TOGNINI - (Foi lançada nos autos certidão cujo teor é o seguinte: “...que até a presente
data não o exeqüente não recolheu diligência do Sr. Oficial de Justiça a fim de expedir mandado de avaliação.” O exequente
deverá dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena extinção). - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO OAB/SP 173895
145.01.2007.004789-6/000000-000 - nº ordem 921/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ CICERO DIAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - (Os autos encontram-se em Cartório com vista ao autor para manifestação
acerca da certidão lançada nos autos cujo teor é o seguinte: “que em 13/10/2009 a r. sentença de fls. 156/160 transitou em
julgamento para o INSS...” - ADV MARIA AUGUSTA PERES MIRANDA OAB/SP 164570 - ADV LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA
OAB/SP 195226 - ADV HELIO HIDEKI KOBATA OAB/SP 281472
145.01.2007.004913-3/000000-000 - nº ordem 950/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS PAULO DE SOUZA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 132/134 - Quanto ao mérito, a ação é improcedente. O benefício
requerido tem como pressupostos a qualidade de segurado, o cumprimento do prazo de carência legal e a incapacidade total
e permanente, insusceptível de reabilitação, do autor para o trabalho (artigos 39, inciso I, e 42 da Lei 8.213/91). O primeiro
requisito restou comprovado pelos documentos de fls. 13/21. Referidos documentos também comprovam o preenchimento do
período de carência exigido em lei. O segundo requisito não foi comprovado. O laudo médico demonstrou que o autor está total
e temporariamente incapaz para o trabalho. Assim, restou demonstrado que o autor não é portador de incapacidade total e
permanente, necessária à concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. O autor arcará
com as despesas processuais e com honorários periciais de R$ 200,00 e advocatícios de R$ 500,00, observando-se o disposto
no artigo 12 da Lei 1060/50, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Conchas, 01 de dezembro de 2009.
ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO Juíza de Direito - ADV JOSE DINIZ NETO OAB/SP 118621 - ADV LILIAN ELIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º