Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 654
44
SOARES DA SILVA - Dr. Carlos Braz Paião, foi nomeado curador especial para atuar em defesa dos interesses do requerido. ADV IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA OAB/SP 130133 - ADV CARLOS BRAZ PAIÃO OAB/SP 154965
493.01.2009.000791-0/000000-000 - nº ordem 362/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS APARECIDO
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
apresentada pelo INSS. - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179 - ADV FERNANDO COIMBRA OAB/SP 171287 ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2009.000792-3/000000-000 - nº ordem 363/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANDAIR ANTONIO DE
LUCA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor auxílio-doença desde
a data do requerimento administrativo (fl. 34)). O valor das prestações, respeitado o disposto nos parágrafos 5º e 6º, do artigo
201, da Constituição Federal, será calculado com base no artigo 61, da Lei nº 8.213/91. Deverá ser observado o disposto no
artigo 62, do mesmo Diploma Legal. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos, e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do requerimento administrativo. Por força da sucumbência,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da
condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ), monetariamente corrigidos até a data do efetivo
pagamento. Não há que se remeter os autos à Instância Superior, pois o valor da causa não supera 60 salários mínimos (“O
valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir os reexame necessário. E, sendo este condição de
eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação do valor limitante é justamente o da prolação da
sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não incidência do regime disposto no art. 475 do CPC.
O ‘valor certo’ referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser verificado, portanto, quando da prolação da sentença; se não for
líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, a teor do art. 260 do CPC, devidamente atualizado, para o cotejamento
com o parâmetro limitador de sessenta salários mínimos” - STJ 5ª T., REsp 572.681, rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.8.04, negaram
provimento, v.u., DJU 6.9.04, p. 297.). P.R.I. - ADV EDUARDO ALVES MADEIRA OAB/SP 221179 - ADV DANILO TROMBETTA
NEVES OAB/SP 220628 - ADV PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS OAB/PR 43349
493.01.2009.000697-2/000000-000 - nº ordem 368/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIME SOUZA LOPES X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extinto este processo, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o
autor ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$
500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado até o pagamento. Anoto, entretanto, que, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita, tal valor só poderá ser cobrado do autor se, nos próximos cinco anos, melhorarem suas condições econômicofinanceiras. P.R.I.C. - ADV JOAO SOARES GALVAO OAB/SP 151132 - ADV WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO OAB/
SP 148785 - ADV DANILO TROMBETTA NEVES OAB/SP 220628
493.01.2009.000756-0/000000-000 - nº ordem 382/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA REGIONAL
DE HABILITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - COHAB-CRHIS X ANA CAROLINA MUNIZ - Não tendo a requerida sido notificada,
arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Int. - ADV NELSON PEREIRA DE SOUSA OAB/SP 68680
493.01.2009.000757-2/000000-000 - nº ordem 383/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMARO CIPRIANO
LUIZ X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor
aposentadoria por invalidez, além de gratificação natalina, a contar da data do requerimento administrativo (fl. 92), em valor
mensal que deverá ser calculado nos moldes dos art. 44 e 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Sobre as prestações vencidas
incidirão juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do requerimento administrativo, e correção
monetária, de acordo com índices legalmente adotados. A correção monetária, por ser mera reposição do valor da moeda
corroído pela inflação, será devida a partir do vencimento de cada prestação de benefício. Sem custas, por expressa previsão
legal. Por conta da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111, do E. STJ), monetariamente corrigidos
até a data do efetivo pagamento. Não há que se remeter os autos à Instância Superior, pois o valor da causa não supera 60
salários mínimos (“O valor da causa é um dos parâmetros utilizados pela lei para restringir os reexame necessário. E, sendo
este condição de eficácia da sentença, o momento processual adequado para a verificação do valor limitante é justamente o
da prolação da sentença, porquanto é nessa oportunidade que se examina se há ou não incidência do regime disposto no art.
475 do CPC. O ‘valor certo’ referido no § 2º do art. 475 do CPC deve ser verificado, portanto, quando da prolação da sentença;
se não for líquida a obrigação, deve-se utilizar o valor da causa, a teor do art. 260 do CPC, devidamente atualizado, para
o cotejamento com o parâmetro limitador de sessenta salários mínimos” - STJ 5ª T., REsp 572.681, rel. Min. Laurita Vaz, j.
10.8.04, negaram provimento, v.u., DJU 6.9.04, p. 297.). Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao INSS para cumprimento do
determinado, apresentando conta de liquidação. P.R.I. - ADV JAMES RICARDO OAB/SP 249727 - ADV DANILO TROMBETTA
NEVES OAB/SP 220628
493.01.2009.000795-1/000000-000 - nº ordem 398/2009 - Precatória (em geral) - RAÇA FORTE DISTRIBUIODORA DE
PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA X EDILENI LUIZ FERREIRA - Manifeste-se o autor, diante da certidão do Sr. Oficial
de Justiça que deixou de proceder a penhora, pois diligenciou junto ao CRI e a CIRETRAN e encontrei registrados em nome
da executada apenas dois veiculos, que possuem registro de sinistro e não foram encontradosna posse da executada. - ADV
RENATO MAURILIO LOPES OAB/SP 145802 - ADV ALINE SAPIA ZOCANTE SARAIVA OAB/SP 214239
493.01.2009.000797-7/000000-000 - nº ordem 402/2009 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - MUNICIPIO DE REGENTE
FEIJO X LUVANAR - COMÉCIO DE FERRAGENS E SERRALHERIA LTDA - ME - 1) O autor veio aos autos comunicando acordo
entre as partes. 2) Posto isso, homologo o acordo realizado entre as partes e constante de fls. 190/193, referente aos feitos n°
402/2009 e n° 2076/2008, para que produza seus legais efeitos. 3) Assim, JULGO EXTINTO os processos em epígrafe onde
consta como requerente Município de Regente Feijó e requerida Luvanar - Comércio de Ferragens e Serralheria LTDA- ME, nos
termos do art. 269,III do C.P.C.. 4) Oficie-se ao Cartório de Protestos, comunicando a Extinção do feito. 5) Junte-se cópia desta
decisão nos autos em apenso. 6) Após, arquivem - se os autos com as devidas cautelas 7) Int. - ADV ANA CLAUDIA GERBASI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º