Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 657
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nº 511.413.4/4-02, até decisão final a ser oportunamente comunicada pelo E.STJ. Cadastre-se na rede. Cumpa-se o v. acórdão,
dada a possibilidade da sua execução provisória, considerando que ao agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso
especial não é atribuído efeito suspensivo, intimando-se o autor, ora vencido, para pagamento da verba honorária nele arbitrada
em até 15 dias, contados da intimação desta decisão, na pessoa de seu advogado. Tratando-se de execução provisória, ou seja,
aquela que se faz por conta e risco do exequente (art. 475-O, I, do CPC), de acordo com o mais atual entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, não há incidência da multa prevista no art. 475-J (veja-se, nesse diapasão, Resp. 1.100.658-SP, rel. Min.
Humberto Martins, d.j., 07.05.2009). Intimem-se. Adv.: (17674/SP)DAVID ISSA HALAK, (100712/SP)SILVIA VICTORAZZO
HALAK, (144269/SP)LUIZ FERNANDO MOKWA, (201474/SP)PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI, (214704/SP)ANA PAULA
MACHADO CAMPOS
2804/04 - PROCEDIMENTO SUMARIO(REP.AC.VEICULO) - Movida por ANGELA MARIA DA CUNHA RAMOS, LEANDRO
AUGUSTO RAMOS em face de NESTOR DA CUNHA LIMA - ATO ORDINATORIO - art. 162, § 4º do CPC; Portaria n.º 02/04
deste Juízo e Comunicado CG n.1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. 16. Digam
as partes sobre o laudo pericial, juntado a fls.1072/1105. Adv.: (88905/SP)EDILBERTO ACACIO DA SILVA, (178819/SP)RILDO
JOSE DE CARVALHO
512/05 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA em face de JAIR CIPRIANO RIBEIRO - Desp.fls. 104: Fls. 86/87: Diante da
juntada do contrato social a fls. 88/103, defiro a alteração do pólo ativo da ação para constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AMERICA MULTICARTEIRA, procedendo-se as devidas anotações, inclusive
junto ao Cartório Distribuidor. Após, suspendo a execução nos termos do art. 791, III, do CPC. Aguarde-se, entrementes,
provocação em arquivo. Int. Adv.: (73055/SP)JORGE DONIZETE SANCHEZ
647/05 - ACAO MONITORIA - Movida por COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DA ZONA DE GUARIBA COPLANA
em face de RENATO DE OLIVEIRA - SENTENÇA DE FLS. 299/305: TÓPICO FINAL ... Ante o exposto, rejeito os embargos
oferecidos e julgo procedente o pedido contido na ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com
seu valor corrigido monetariamente, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Jusitça do Estado de São Paulo, a partir
da data do vencimento designado em cada uma das duplicatas e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação.
Por força da sumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos doa rt. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Deverá a embargada
apresentar novo memorial de débito atualizado. Oportunamente, intime-se o devedor, por meio de seu advogado, para efetuar
o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J do Código de Processo Civil). P.R.I.C Adv.:
(39994/SP)PAULO DE SOUZA, (207423/SP)MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS
1306/05 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por CRUZEIRO DO SUL FACTORIN FOMENTO MERCANTIL
LTDA em face de VILMA APARECIDA COSTA DE SOUZA - procedi nesta data pesquisa junto ao banco central, receita federal
e CPFL acerca do endereço do requerido conforme comprovante que segue. de-se ciencia ao requerente, aguardando-se
manifestação pelo prazo de 10 dias.Int. Adv.: (125665/SP)ANDRE ARCHETTI MAGLIO, (175047/SP)MARCUS PAULO TONANI,
(229633/SP)BRUNO CALIXTO DE SOUZA, (243373/SP)AFONSO DINIZ ARANTES, (244637/SP)JOSE JERONIMO SILVA,
(254498/SP)BRUNO ALEXANDRE SALINAS MARTINEZ
1775/05 - ACAO MONITORIA - Movida por INSTITUICAO MOURA LACERDA em face de FERNANDO STROPA FERREIRA
- Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre o requerente sua condição de
necessitado, juntando aos autos, em 10 dias, cópia da última declaração do imposto de renda ou de que está com a situação
cadastral regular com o Fisco, de holerite ou de carteira profissional. Int. Adv.: (176354/SP)MANUEL EUZEBIO GOMES FILHO,
(212248/SP)EUGENIO BESCHIZZA BORTOLIN
2202/05 - ACAO MONITORIA - Movida por INSTITUICAO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
em face de ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA - ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º, do CPC; Portaria nº 02/04 deste Juízo e
Comunicado CG n. 1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Apresentar memória de
cálculo atualizada do débito. Adv.: (79503/SP)JOCYMAR B. VALENTE, (197751/SP)ILZANETE JOYCE DE ALMEIDA REX.
259/06 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COOPERCITRUS
CREDICITRUS em face de VILZA CARLA PEREZ DE ARAUJO CARVALHO, JOAQUIM PROCOPIO DE ARAUJO CARVALHO
- Desp. Fls. 104 - Vistos. Fls. 101: Depreque-se a penhora e avaliação de 2000 toneladas de parte da safra de cana de açúcar
pertencente ao executado e depositada na empresa Pedra Agroindustrial (Usina da Pedra) para garantia da execução. Int - (Ao
exeqüente retirar precatória). Adv.: (23134/SP)PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, (174491/SP)ANDRE WADHY REBEHY
977/06 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por MURILO RAMIRO PEREIRA em face de SUPERMERCADO GIMENES
LTDA - SENTENÇA DE FLS. 135: Vistos. Tendo o credor noticiado o cumprimento do acordo pelo devedor a fls. 134, julgo extinto
o processo de excução, com fundamento no art. 794, inciso, II do Código de Processo Civil. Isento do recolhimento das custas
por ser o exequente beneficiário da justiça gratuíta, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. - LV. 453 - REG. 233/10 FLS. 25 - Adv.: (81168/SP)IARA APARECIDA PEREIRA, (167562/SP)MARILIA VOLPE ZANINI
1008/06 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por ANTONIO LORIA NETTO em face de SARA MARIA
CAMPOS SORIANI, WALTER LUIZ JAEGUER, E OUTROS - Intimação acerca do despacho de fls.311/312: “Vistos. Em
atenção ao oficio n. 2365/09 e as razões contidas no agravo deinstrumento n. 990.09.292612-8, mantenho a decisão agravada
defls.279, considerando que nem houve lavratura do termo depenhora. De acordo com o par. 1º da art. 475-J do CPC “do auto
depenhora e avaliação será deimediato intimado o executdo na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou na falta deste, o
seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de
quinze dias”. No caso vertente, houve o bloqueio em contas de titularidade dos executados conforme detalhamento juntado a
fls.253/256 e procedida a transferencia dos valores bloqueados, conforme extrato juntado a fls.280/283. Por despacho de fls.279,
foi determinado que, após a comprovação dos depósitos judiciais, se lavrasse termo de penhora, intimando-se, em seguida os
executados, na pessoa do advogado, ou na falta destes, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para oferecimento de
impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J do CPC). Foram juntados os comprovantes dos depósitos dos valores bloqueados e
transferidos pelas instituições financeiras a fls.285, 289, 290 e 291, 288, 306 e 307, sendo certo que ainda não houve a lavratura
do auto de penhora. Destarte, não há que se falar em preclusão do prazo para impugnação, conquanto ainda nem se iniciou
o seu curso. Lavre-se termo de penhora, intimando-se, em seguida, os executados para impugnação, na forma determinada
a fls.279. Seguem as informações por mim prestadas nesta data. Int... “ Adv.: (124416/SP)DANILO BERNACCHI, (151403/SP)
VIVIAN KARILA RIBEIRO PRACITELLI, (161256/SP)ADNAN SAAB, (189261/SP)JOAO BATISTA A. FIGUEIREDO, (201993/SP)
RODRIGO BALDOCCHI PIZZO, (274523/SP)ALEXANDRE JUNQUEIRA DE ANDRADE
1104/06 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RIBERFERTIL
COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA-ME, ISSAMU TAKATA, E OUTROS - Vistos. Observo que não houve pesquisa
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