Disponibilização: Terça-feira, 2 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 663
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ação, e pleitear o que de direito. Cumprida a medida, nova vista ao Representante do “Parquet”. Int. - ADV TALITA BENI RAMOS
DA SILVA OAB/SP 214889
240.01.2010.000122-7/000000-000 - nº ordem 61/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CELIO
PEDRO DA SILVA - Fls. 31 - I- Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada do original do petitório de fls. 30. II- Sem
prejuízo, defiro o requerimento feito pelo autor (fls. 30). III- Expeça-se a competente carta precatória, com o prazo de 30 (trinta)
dias, observando-se as formalidades legais, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua distribuição. Int. - ADV
MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576 - ADV JOSE LUIS TREVIZAN FILHO OAB/SP 269588
240.01.2010.000149-3/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CELIO
PEDRO DA SILVA - Fls. 27 - Cuida-se de pedido de reintegração de posse de automóvel, sob a alegação de descumprimento de
contrato de arrendamento mercantil. É o relatório. Decido. A liminar deve ser deferida, visto que a esta altura, já estão presentes
os requisitos do artigo 927, do Código de Processo Civil. Tratando-se de contrato de “leasing” em que o arrendatário não paga
as contraprestações, existindo cláusula resolutória expressa e constituída em mora o devedor, de rigor a concessão da liminar,
nos termos dos artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil. DEFIRO, pois, a reintegração liminar da posse. Expeça-se o
competente mandado de reintegração. Cumprido o mandado, cite-se, nos cinco dias subseqüentes, o réu para contestar a ação,
nos termos do artigo 930, do Código de Processo Civil. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
240.01.2010.000149-3/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X CELIO
PEDRO DA SILVA - Fls. 32 - I- Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para juntada do original do petitório de fls. 31. II- Sem
prejuízo, defiro o requerimento feito pelo autor (fls. 31). III- Expeça-se a competente carta precatória, com o prazo de 30 (trinta)
dias, observando-se as formalidades legais, fixado o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de sua distribuição. Int. - ADV
MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
240.01.2010.000147-8/000000-000 - nº ordem 76/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X ANA FONSECA PUCHAL MATEU - Fls. 17 - Vistos. I- Comprovada a existência de vínculo contratual de financiamento
com alienação fiduciária em garantia, bem como a constituição em mora do devedor fiduciante, Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou pessoa por ele indicada. II- Executada a
liminar, cite-se a ré para, em 15 (quinze) dias, contestar ou, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (Dec.
Lei 911/64, art. 3º, com as alterações da lei 10.931/04). III - Cientifiquem-se eventuais avalistas. Defiro os benefícios do art. 172,
do CPC. Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
240.01.2010.000159-7/000000-000 - nº ordem 87/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREVID. P/ RECEB. DE
APOSENTADORIA RURAL - VANUSA PEREIRA DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
17 - Face ao teor da Declaração atrelada a fls.10, concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observando,
todavia que o convenio firmado entre a PGE/OAB não permite futura fixação de honorários. Anote-se. Observo, ainda que a
requerente fica responsável pela veracidade da declaração prestada, quer no âmbito civil, administrativo e criminal. Cite-se o
requerido, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS OAB/SP 200322
240.01.2010.000161-9/000000-000 - nº ordem 89/2010 - Outros Feitos Não Especificados - PREVID. P/ RECEB. DE
APOSENTADORIA RURAL - VICENTINA SOARES DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 14 - Concedo a autora mo prazo de 10 (dez) dias para emendar a incial, ou seja, colacionar ao processo documento
comprovando que possui residência fixa neste Município, pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV CEZAR AUGUSTO DE
CASTILHO DIAS OAB/SP 200322
240.01.2010.000129-6/000000-000 - nº ordem 244/2010 - Execução Fiscal (em geral) - A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
X AGRO-INDUSTRIAL TUPA COTTON LTDA - Fls. 26 - Vistos. I- Defiro a inicial, nos termos do art. 7º da Lei nº 6830/80. IICite-se, na forma do art. 8º do mesmo Diploma Legal. III- Em caso de pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do débito principal. Int. - ADV LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES OAB/PR
48855
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Cartório Cível
Foro Distrital de Iepê - Comarca de Rancharia
JUIZ: LUCIANA MENEZES SCORZA DE PAULA BARBOSA
240.01.2010.000028-9/000000-000 - nº ordem 12/2010 - Outros Feitos Não Especificados - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
c.c.PED.FIXAÇÃO ALIMENTOS PROVISIONAIS - CÁTIA CILENE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES X ZENALDO TAVEIRA
RODRIGUES - Fls. 19v - Vistos. I- Estando presentes os requisitos legais “periculum in mora” e “fumus boni iuris”, defiro o
pedido formulado pela requerente em sede de liminar, e via de consequência, arbitro os alimentos provisórios para os filhos do
casal, em 1/3(um terço) do salário mínimo, devidos desde a citação. II- Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 17 de Março de 2.010, às 14:00 horas. III- Cite-se o requerido, dos termos da peça pórtica e intime-se-o para comparecer
à audiência, cientificando-se-o de que, em não havendo acordo, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da
solenidade, para, em querendo, contestar a ação e acompanhá-la até a final, pena de serem tidos como aceitos e verdadeiros
os fatos alegados pela autora. Oficie-se à empregadora do requerido solicitando cópia dos últimos três holerites do requerido,
observando-se as formalidades legais. Int. e Diligencie-se - ADV FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA OAB/SP 266191
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Cartório Cível
Foro Distrital de Iepê - Comarca de Rancharia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º