Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Março de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 664
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337.01.2009.005118-4/000000-000 - nº ordem 421/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONSUMO CC.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ANTONIO MARCOS VIANNI X BANCO REAL - GRUPO SANTANDER - Fls. 24 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como
de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo
330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao Requerido o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Cite-se
e intimem-se. - ADV LUCIANA SOARES OAB/SP 198510
337.01.2010.000063-5/000000-000 - nº ordem 2/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ODAIR DOMINGUES
X BANCO UNIBANCO S/A - Fls. 15 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados
Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento
antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao Requerido o prazo de dez
dias para apresentação de contestação. Cite-se e intimem-se. Despacho de fls. 27: Fls. 16/26. Recebo como aditamento à
inicial. Retifique-se o valor dado à causa. Int. - ADV LUCIANA SOARES OAB/SP 198510
337.01.2010.000064-8/000000-000 - nº ordem 3/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ODAIR DOMINGUES
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 18 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência
de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de
composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007,
do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados
Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado
Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados
Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a causa comporta julgamento
antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao Requerido o prazo de dez
dias para apresentação de contestação. Cite-se e intimem-se. - ADV LUCIANA SOARES OAB/SP 198510
337.01.2010.000065-0/000000-000 - nº ordem 4/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIO BAGLINI E
OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - - Fls. 24 - Em causas que tratam de matéria exclusivamente
de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando
não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada
na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital
e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de
conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os
critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual, entendo, inicialmente, que a
causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao
Requerido o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Cite-se e intimem-se. - ADV LUIZ RIBEIRO DA SILVA NETO
OAB/SP 198807
337.01.2010.000100-0/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Exec. Decisões do Juiz. Inf. Conciliação - JOSÉ JACINTO
MEDEIROS X EUNICE LEGNARI DOS SANTOS - Fls. 8 - Trata-se de execução de título judicial. Assim, emende o exeqüente
sua inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento para que seja excluído a cobrança dos débitos dos alugueres dos
meses de julho a dezembro de 2009 e janeiro de 2010. Após apresente cálculo discriminado do débito, conforme termo de
conciliação de fls. 07. Int. - ADV GINA CARLA RUSSO OAB/SP 202102
337.01.2010.000112-9/000000-000 - nº ordem 11/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESOLUÇÃO DE NEGOCIO
JURIDICO CC.REP.DANOS MAT.DEV.BEM - CRISTIANO BALDASSIN X BRASIL & MOVIMENTO S/A - Fls. 156 - Para audiência
de conciliação, designo o próximo dia 08 de abril de 2010, às 17:00 horas. A ausência do(a) requerente na audiência, sem
justificativa, implicará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação em taxa
judiciária de cinco Ufesp, e na ausência do(a) requerido(a), em revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo
se o contrário resultar da convicção do Juiz. A contestação deverá ser apresentada na audiência de instrução e julgamento a ser
designada futuramente, caso não haja acordo, se o caso. Tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá
comparecer na audiência acima o(a) preposto(a), munido(a) da respectiva carta de preposição e com os estatutos sociais da
empresa, sob pena de revelia. Cite-se e intimem-se. - ADV ELIANA DUARTE SILVEIRA OAB/SP 227882
337.01.2010.000285-7/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA AURISTELA CAMARGO X BENEDITA SANTIAGO PIRES E OUTROS - Nota de cartório: Ficou designado o próximo dia 11 DE
MARÇO DE 2010, ÀS 17:00 HORAS para realização de audiência de conciliação. - ADV IVAN APARECIDO GRANITO OAB/SP
57985
337.01.2010.000389-2/000000-000 - nº ordem 27/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS CC REP.DE DANOS MATERIAIS - MARIANA GOMES DE PAULA RAMOS E OUTROS X CENTRO HÍPICO PAGLIATO
- Nota de cartório: Ficou designado o próximo dia 08 DE ABRIL DE 2010, ÀS 17:00 HORAS para realização de audiência de
conciliação. - ADV EDVALDO RAMOS FIRMINO OAB/SP 199355
337.01.2010.000390-1/000000-000 - nº ordem 28/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º