Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 685
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exeqüente. Assim, ficam suspensos os atos executivos. Aguarde-se os demais depósitos. Int. - ADV VALQUIRIA PEREIRA
PINTO OAB/SP 91172 - ADV ALEXANDRA NAVEGA SOARES OAB/SP 148651 - ADV CLARA FUSHAKO SATO OAB/SP 35073
191.01.2008.003692-0/000000-000 - nº ordem 1048/2008 - Exoneração de Alimentos - R. C. D. X M. V. R. D. - Publicação
ex-oficio: O advogado nomeado devera manifestar-se nos autos (Dra Maria das Graças) - ADV MARCOVIC DAMIANOVIC
BRAGADIN OAB/SP 164234 - ADV MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 249404
191.01.2008.003706-2/000000-000 - nº ordem 1054/2008 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ S/A X EVARISTA MARIA
RAMOS DA SILVA - Publicação ex officio : O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas, sob pena do mm Juiz extinguir/
arquivar o feito. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
191.01.2008.003770-1/000000-000 - nº ordem 1067/2008 - Partilha - MARIA APARECIDA LOPES X JOSÉ BENEDITO
MÁXIMO - Vistos. Diante do alegado, libere-se a pauta. Redesigno a audiência para o dia 04/05/2010 às 14:10 horas. Intime-se.
- ADV NILCEIA APARECIDA ANDRES OAB/SP 126143 - ADV LUIS ANTONIO OLIVEIRA OAB/SP 136683
191.01.2008.003789-0/000000-000 - nº ordem 1074/2008 - Execução de Alimentos - P. D. P. O. X A. D. D. O. - O autor
deverá providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena do juiz determinar a extinção do processo.
- ADV NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 30334 - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 141804 - ADV
NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 30334 - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 141804
191.01.2008.003842-0/000000-000 - nº ordem 1083/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) P. M. D. A. Q. X L. A. Q. D. L. - Foi fixada a data de 05.05.2010, às 07:30 horas, no IMESC, Rua Barra Funda, 824, para a
realização da perícia médica. Todos os periciandos deverão estar munidos de RG, Carteira de Trabalho ou outro documento que
comprove sua identificação e Certidão de Nascimento da(s) criança(s). Comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe
e do suposto pai, ou de todos os envolvidos. Na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz,
deverá estar representada ou assistida, no forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. Qualquer
um dos envolvidos NÃO ter recebido transfusão de sangue nos últimos 06 (seis) meses. A perícia não será realizada caso os
requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Não é necessário jejum. Os periciandos NÃO deverão suspender
medicação de uso habitual. Os Assistentes Técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova
de identificação pela parte e respectivo deferimento desse R.Juízo. Horário de funcionamento: A partir das 6h da manhã, de 2ª
a 6ª feira. Ferraz de Vasconcelos, 26 de março de 2010. Eu,________Francisco Lucio Rafael, escrevente, matrícula 120.091-8,
subscrevi. - ADV MONICA SUTT OAB/SP 255222 - ADV ADALBERTO TAMAROZZI JÚNIOR OAB/SP 160152 - ADV MONICA
SUTT OAB/SP 255222
191.01.2008.003980-4/000000-000 - nº ordem 1129/2008 - Alienação de Bens - FRANCISCO PESSOA LIMA X ADELZUITA
MONTEIRO DE JESUS LIMA - O autor deverá providenciar o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena do juiz
determinar a extinção do processo. - ADV LUCAS DE MELLO OAB/SP 64223 - ADV PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA
OAB/SP 202472
191.01.2008.003997-7/000000-000 - nº ordem 1132/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CRISTINA ROSEO SILVA DE
PAULA X JORGE APARECIDO ALVES E OUTROS - Publicação ex officio : O autor deverá manifestar-se nos autos em 48 horas,
sob pena do mm Juiz extinguir/arquivar o feito. - ADV MAURICIO PIVA TAMAIO OAB/SP 231654
191.01.2008.004263-9/000000-000 - nº ordem 1210/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE DE LOURDES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. As contra
razões no prazo legal. Findo o prazo, com o oferecimento das contra razões, ou na inércia, cadastre-se o feito junto ao sistema
informatizado, e remetam-se os autos à Superior Instância. Int. F.V., d.s; - ADV JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
OAB/SP 249201 - ADV MAURICIO MARTINES CHIADO OAB/SP 267926
191.01.2008.004472-9/000000-000 - nº ordem 1253/2008 - Outros Feitos Não Especificados - REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA - EDILENE VIEIRA DA SILVA GUERRA X CICERO GERALDO DA SILVA GUERRA E OUTROS - Fls. 101/103 - Vistos
etc. Edilene Vieira da Silva Guerra ajuizou PEDIDO DE GUARDA em face de Cícero Geraldo da Silva Guerra e Adelieta
Barroso Rodrigues, alegando, em síntese, que é irmã do menor e tem a guarda de fato há aproximadamente dois anos e
três meses. A guarda provisória foi deferida em seu favor. Os réus foram citados (Fls. 60) e não contestaram o feito. Estudo
psicológico e social foram juntados aos autos (fls. 67/71 e 80/81). Opinou a ilustre representante do Ministério Público pela
procedência do pedido de guarda e, em atenção ao melhor interesse do menor(fl. 98/99). É o relatório. Fundamento e decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a
questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental e pericial
produzidas, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e
julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido
de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos
para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). No mérito, o pedido é procedente. Citados, os requeridos não
contestaram o feito, sobrevindo a realização do estudo social e psicologico. Não é demais esclarecer que questões de guarda,
são dirimidas sempre objetivando resguardar o bem estar do menor, até mesmo porque não há direito absoluto do detentor da
guarda em vê-la mantida de forma contínua, sendo que o direito do menor sobrepuja àquele (Weiss de Andrade - Mandado
de Segurança n. 20.031-0 - São Paulo - 14.04.94). Desta feita, analisando-se a prova pericial carreada aos autos, conclui-se
que a procedência do pedido de guarda é desate de rigor, pois a criança encontra-se devidamente amparada na guarda da
requerente. Daí porque merece triunfar a pretensão, que, de resto, atende plenamente ao interesse da criança. Além disso,
deve-se prestigiar a situação de fato já existente de modo a não causar maiores traumas ao menor, que já se encontra adaptado
à rotina familiar. Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação,
para conceder a GUARDA DEFINITIVA do menor Expedito Barroso da Silva Guerra à autora, que se responsabilizará pela sua
criação, educação e sustento. Lavre-se termo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 269 inc. I
(primeira figura) do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem com as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º