Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 712
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seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV ALDIGAIR WAGNER PEREIRA OAB/SP 120959
089.01.2010.005096-6/000000-000 - nº ordem 823/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CREDITO
MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER COOPEREMBRAER X DANILO ALESSANDRO VALENCIO - (fls.36) Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV ALDIGAIR WAGNER PEREIRA OAB/SP 120959
089.01.2010.005252-0/000000-000 - nº ordem 845/2010 - Ação Monitória - ADILSON JOSÉ DA CRUZ X LÁZARO MARCELO
PADILHA - (fls.13) Para audiência de conciliação, designo o dia 31 de maio de 2.010, às 10:00 horas, sendo obrigatório o
comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por preposto. O(A) advogado(a)
do autor providenciará o comparecimento de seu cliente independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o réu para
comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na sala de audiências da 1ª Vara Cível, sito rua Dr. Cardoso de
Almeida, 1001 - Centro (antigo prédio da CPFL), ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes
para tanto, preferencialmente acompanhado de advogado, consignando-se que, na impossibilidade de constituir um, deverá
comparecer à Casa do Advogado, situada na Praça XV de Novembro, 30 - Centro, nesta cidade, no horário de triagem (de 3ª a
6ª feira, às 08:00 horas), a fim de obter a nomeação de advogado dativo. Advirta-se a(o) ré(u) que, caso não ocorra conciliação,
o prazo de atendimento do mandado monitório ou de oposição de embargos, de 15 dias, começa a correr a partir da referida
audiência (CPC, art. 1102-C). No caso previsto no previsto no art. 1102 - B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, capítulo X, desta lei.
Servirá o presente por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. OBS-DEVERÁ O AUTOR
RECOLHER DILIGENCIAS - ADV DIOGO LUIZ TORRES AMORIM OAB/SP 291042
089.01.2010.005541-7/000000-000 - nº ordem 884/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSIAS DE SOUZA DAVID
X UNIBANCO SEGUROS S/A - (fls.23) Para a análise dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o autor, em 05 (cinco) dias,
prova documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo) da alegada
hipossuficiência. No que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4º, disciplinar que bastaria mera declaração para a concessão dos
benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esta, em seu artigo 5º,
LXXIV, impõe a comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido descrevo o Agravo de Instrumento nº 691.366 - RS
(2005/0111752-5) do Superior Tribunal de Justiça: “É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à
comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.” Int. - ADV ODENEY KLEFENS OAB/SP 21350
089.01.2010.005595-6/000000-000 - nº ordem 887/2010 - Declaratória (em geral) - ODILA CAMARGO PEDROZO X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - (FLS.18) Para a análise dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o autor, em 05 (cinco) dias, prova
documental (holerites, declaração de Imposto de renda, cópias da CTPS ou qualquer outro documento idôneo) da alegada
hipossuficiência. No que pese a Lei 1060/50, em seu artigo 4º, disciplinar que bastaria mera declaração para a concessão dos
benefícios requeridos, entendo que tal norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esta, em seu artigo 5º,
LXXIV, impõe a comprovação da insuficiência de recursos. Ou em igual prazo, junte-se recolhimento das custas iniciais. Int. ADV MARCELO GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307
089.01.2010.005937-8/000000-000 - nº ordem 947/2010 - Embargos de Terceiro - OSMAR RODRIGUES X PLAGENCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º