Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 741
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ano de 2007, passou por uma completa reestruturação. Acrescenta que nos anos de 2008 e 2009, face à crise financeira
internacional, experimentou duras perdas devido à impossibilidade de realização de novos aportes de capital, não obtenção de
empréstimos para o desenvolvimento de seus empreendimentos, bem como a morosidade das instituições financeiras na
concretização dos financiamentos de seus clientes. Diante deste panorama, viu-se sem o capital de giro que dispunha para
terminar seus empreendimentos e honrar seus compromissos, bem como para iniciar novos empreendimentos necessários à
movimentação de sua atividade empresarial, razão pela qual se encontra em momentânea situação de crise econômicofinanceira. Afirma, ainda, possuir plena possibilidade de se soerguer mediante contratação de novas parcerias empresariais, já
em vista, além de realizar a venda de suas unidades em estoque e receber o repasse dos financiamentos de seus clientes.
Assim sendo, requer o processamento de sua recuperação judicial, com vistas à apresentação do respectivo plano de
recuperação, a sua concessão e o posterior encerramento. Requer, ainda, a expedição de ofícios a diversos órgãos para que
estes se abstenham de cobrar e/ou suspender o fornecimento de seus serviços em razão de débitos anteriores ao presente
pedido bem como à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais para que registre a Ata da Assembléia Geral Extraordinária
realizada, na qual houve a transformação da sociedade anônima em sociedade limitada e a eleição de seus administradores.
Para tanto, junta os documentos de f. 19/768 e f. 777/986. Relatados, DECIDO. O novel instituto da recuperação judicial destinase a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica, como prevê o artigo 47, da Lei n° 11.101/2005. Para tanto, torna-se
imprescindível que a empresa devedora demonstre, já inicialmente, a capacidade técnica e econômica de se reorganizar, com
vistas ao efetivo cumprimento da faculdade que lhe é legalmente outorgada, o que se demonstra pelo imediato atendimento dos
requisitos previstos pelos artigos 48 e 51 da lei em comento. Anota-se, neste aspecto, que a sociedade empresarial autora
comprova o exercício regular de suas atividades há mais de dois anos, sem jamais ter sido declarada falida ou ter obtido a
concessão de recuperação judicial nem ter sofrido, por si, ou por seu controlador e administrador qualquer condenação pelos
crimes tipificados na lei em foco. Observa-se, também, que os documentos trazidos pela autora, ao demonstrarem objetivamente
a sua situação patrimonial, denotam, à primeira vista, ser passageiro o estado de crise econômico-financeira pelo qual atravessa
e também retratam a perspectiva de que ela possa se soerguer. Destarte, a sociedade autora merece ter preservado o exercício
de sua atividade empresarial, a fim de que possa continuar a cumprir a função social que lhe incumbe. Todavia, cabe destacar
que as providências solicitadas pela sociedade autora às f. 16/17, itens “g” e “h” são incumbências da própria parte que poderá
informar aos mencionados órgãos o deferimento do processamento de sua recuperação e que as ações por débitos anteriores à
presente data restaram suspensas, bem como caberá à própria parte interessada solicitar junto à JUCEMG o registro da Ata de
Assembléia informada, juntamente com o seu contrato social. Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação
judicial de Arco Incorporadora Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 17.200.270/0001-49, com sede nesta cidade, na Rua
Aimorés, 2001, bairro Lourdes. Assim sendo: A). Nomeio administrador judicial o Dr. Guilherme Octávio Santos Rodrigues (OAB/
MG n° 84.349), advogado militante neste foro, com escritório na Avenida Raja Gabaglia, 1093, 11° andar, o qual deverá ter seu
nome incluído no SISCOM, para efeito de intimação das publicações, e ser convocado para firmar termo de compromisso nos
autos em 48 (quarenta e oito) horas, caso aceite a nomeação, com imediata assunção de suas funções e deveres, observandose as disposições previstas no artigo 22, I e II, da Nova Lei de Recuperação e Falências. B). Dispenso a sociedade devedora da
apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público e para
o recebimento de benefícios e incentivos fiscais e creditícios. C). Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e
pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo a esta
comunicá-la aos juízos competentes. D). Determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais, enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores e também a apresentação do plano de
recuperação no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente decisão, sob pena de convolação
em falência, na forma dos artigos 53, 71 e 73, inciso II, da Lei n° 11.101/2005. E). Intimem-se da presente decisão o Ministério
Público e, por carta com A. R. a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal desta cidade, sede da devedora, bem como as
Fazendas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e Fazendas Municipais de Macaé/RJ e Ribeirão Preto/SP, cidades em que
a devedora possui filial e empreendimentos. F). Expeça-se edital com os requisitos do artigo 52, §1º, da Lei n° 11.101/2005,
devendo a devedora comprovar a sua publicação nos Diários Oficiais e em jornais de grande circulação nas cidades de Belo
Horizonte/MG, Macaé/RJ e Ribeirão Preto/SP, em dez dias. G). Disponibilize, ainda, a sociedade autora, em 48horas, numerário
suficiente para o administrador judicial remeter as correspondências aos credores constantes da relação apresentada, nos
moldes do artigo 22, I, “a”, da Lei n° 11.101/2005. H). Informe ao Registro Público de Empresas (JUCEMG) os termos da
presente decisão. I). Informe, ainda, a empresa recuperanda, se possui empreendimentos nas cidades de Ipatinga/MG,
Uberlândia/MG e Campos/RJ. Em caso positivo, providencie a publicação do edital contido no item “F” nestas cidades. Custas
judiciais pela autora, na forma da lei.Intimem-se.” RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES - 1-CREDORES TRABALHISTAS:
Raimundo Alves dos Santos: 2.151,00; Sebastiao Seabra da Silva: 3.757,00; Joaquim Santana dos Santos: 2.827,00; Luiz Pedro
Costa Matos: 15.643,00; Ana Paula de Miranda Fernandes Zurita: 13.705,00; Odenil Madureira de Azevedo: 6.731,00; Roberto
Carlos Campos: 2.702,00; Carlos Roberto dos Santos Ferreira: 2.825,00; Jurail Ribeiro Fernandes: 4.103,00; Adilson Marques
dos Santos: 2.653,00; Carlos Alexandre Muguett de Lima: 2.381,00; Vanderci Ferreira Marques: 2.815,00; Leidivan Neves dos
Santos: 2.681,00; Edson Pereira Lisboa: 2.113,00; Juliano Barreto Nola: 3.296,00; Leonardo de Castro Quintanilha: 3.019,00;
Josenildo Lino da Silva: 2.672,00; Valerio Augusto Gomes Alves: 8.319,00; Otavio dos Santos Andrade: 3.674,00; Jose de
Arimateia Gomes Vieira: 2.504,00; Carlos Madureira de Azevedo: 3.524,00; Carlos Henrique de Abreu: 794,00; Adenor Conceicao
Benedito: 1.769,00; Manoel Ferreira: 2.584,00; Azenildo Nunes das Neves: 1.905,00; Alex Ramos Teixeira: 2.305,00; Ubaldino
de Souza Santos: 4.698,00; Eliseu da Silva Sousa: 2.009,00; Otoniel Pinheiro de Sousa: 2.022,00; Isaias da Costa Moreira:
1.231,00; Fernando de Souza Pereira do Carmo: 1.799,00; Cristiane Viana Monteiro: 3.155,00; Carlos Oliveira Gomes 8.653,00;
Leonardo Mota Nascimento: 9.378,00; Graziella Rodrigues Borges da Silva: 23.288,00; Michelle Cristian Silva de Souza: 599,00;
Nelson Francisco Pereira: 1.500,00; Renato Tavares Jardim: 1.929,00; Amanda Carvalho de Almeida: 3.537,00; Erinaldo Lopes
Cabral: 1.082,00; Evaldo Doca de Sousa: 1.087,00; Carlos Magno da Silva Machado: 1.071,00; Ronaldo Luis Almeida Pimentel:
1.065,00; Marcos Vinicius Machado: 1.058,00; Monica Catachone Freitas: 2.362,00; Ilcinei Maia de Azeredo: 1.605,00; Marcos
Queiroz Almeida: 4.508,00; Antonio Marcos Fonseca Pessanha: 1.504,00; Jose Claudio Rodrigues Mota: 4.791,00; Rene Lemos
Pereira: 991,00; Amaro Serafim Junior: 1.493,00; Deivison da Conceição Germano: 987,00; Paulo Ribeiro das Neves: 987,00;
Cesar Teixeira de Abreu: 990,00; Sebastião Vicente: 994,00; Britaldo Ribeiro Boa Morte: 1.423,00; Gil Carlos Monteiro de
Oliveira 921,00; Carlos Eduardo Almeida Bueno: 1.032,00; Jose Francisco de Souza Neto: 1.093,00; Flavio Sena dos Santos:
4.173,00; Vanderci Peixoto da Fonseca: 2.450,00; Iracema Pinto Carneiro: 4.564,00; Kellen Cristina Ruas Figueiredo: 1.383,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS: 210.861,00. 2- CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Alex França Ribeiro: 1.000,00;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º