Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 747
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003.01.2008.004656-0/000000-000 - nº ordem 1113/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ICLEA GESUALDO CORTES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 141 - Intime-se a empresa requerida, através de seu procurador,
para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito complementar do valor apontado pela autora. (R$ 1.825,33) Int. - ADV
NATALINO APOLINARIO OAB/SP 46122 - ADV ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 175995 - ADV
MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 164723 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
003.01.2008.004659-9/000000-000 - nº ordem 1116/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA GERALDO D’ALMA X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 147 - Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes
da chegada destes autos. Manifeste-se o autor sobre a decisão de fls. 142/144. Int. - ADV NATALINO APOLINARIO OAB/SP
46122 - ADV ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 175995 - ADV MARCOS VINICIUS QUESSADA
APOLINÁRIO OAB/SP 164723 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
003.01.2008.004660-8/000000-000 - nº ordem 1117/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA THAMAR GESUALDO DOS SANTOS CORTES E OUTROS X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 140 - Cumpra-se o v.
acórdão, dando-se ciência às partes da chegada destes autos. Manifestem-se as autoras sobre a decisão de fls. 135/137. Int.
- ADV NATALINO APOLINARIO OAB/SP 46122 - ADV ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 175995 ADV MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 164723 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/
SP 126504
003.01.2008.005460-4/000000-000 - nº ordem 1184/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO PEÇAS BOM PREÇO
AGUAI LTDA - EPP X GENIVALDO MARIANO DA SILVA - Fls. 65 - Sentença nº 1333/2010 registrada em 29/06/2010 no livro
nº 85 às Fls. 277: Vistos. Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução, a não localização de bens do devedor
implica na extinção do processo. Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir, na
residência do executado, bens passíveis de penhora. (fls. 60 verso). Instado a se manifestar a respeito a exequente não indicou
bens sobre os quais possa a execução prosseguir. Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei Federal
nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que AUTO PEÇAS BOM PREÇO AGUAÍ LTDA - EPP move contra GENIVALDO MARIANO DA
SILVA. Conforme informação de fls. 52/53, o crédito remanescente da exequente era de R$ 279,68 (duzentos e setenta e nove
reais e sessenta e oito centavos), em 24 de fevereiro de 2.010, valor que deverá ser considerado para fins de futura execução.
Defiro a expedição de certidão de inteiro teor da ficha-memória dos autos, no momento oportuno. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09, incinerem-se os
autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.. - ADV LUCIANE MORAES PAULA OAB/SP 215044
003.01.2008.006179-4/000000-000 - nº ordem 1285/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WILSON
ROBERTO HONÓRIO PERINA - EPP X NILTON MOREIRA RIBEIRO - Fls. 42 - Sentença nº 1351/2010 registrada em 29/06/2010
no livro nº 85 às Fls. 295: Vistos. Na sistemática da Lei nº 9.099/95, tratando-se de execução, a não localização de bens do
devedor implica na extinção do processo. Foi o que ocorreu no caso em questão, onde certificou o Oficial de Justiça não existir,
na residência do executado, bens passíveis de penhora. (fls. 30 verso). Instado a se manifestar a respeito a exequente não
indicou bens sobre os quais possa a execução prosseguir. Diante do exposto, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da
Lei Federal nº 9.099/95, JULGO EXTINTA, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a presente
COBRANÇA, em fase de Execução de Sentença que WILSON ROBERTO HONÓRIO PERINA - EPP move contra NILTON
MOREIRA RIBEIRO. Conforme informação de fls. 34/35, o crédito remanescente da exequente era de R$ 944,46 (novecentos e
quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em 10 de fevereiro de 2.010, valor que deverá ser considerado para fins de
futura execução. Defiro a expedição de certidão de inteiro teor da ficha-memória dos autos, no momento oportuno. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo de 90 dias, de conformidade com o Provimento C.S.M. nº 1.679/09,
incinerem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C.. - ADV LUCIANE MORAES PAULA
OAB/SP 215044
003.01.2008.006227-5/000000-000 - nº ordem 1314/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADRIANA
LEGASPE ROCHA BRITO X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 129 - Fls. 128 - Manifeste-se a autora. (juntada de guia de depósito
judicial no valor de R$ 2.731,64). Int. - ADV DIRCEU LEGASPE COSTA OAB/SP 47870 - ADV LUIS AUGUSTO MARTUCCI
OAB/SP 153192 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV FRANCIS TED FERNANDES OAB/
SP 208099
003.01.2009.000023-0/000000-000 - nº ordem 13/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AVENIDA MOTOS SPORT X
PAULO CESAR DA SILVA MENDES - Fls. 57 - Fls. 56 - Defiro. Para proceder a avaliação do bem penhorado às fls. 13, nomeio
Perito Judicial o Sr. CAIO JÚLIO CÉSAR GRAMA DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso (artigo 422 do C.P.C.,
Lei nº 8.455 / 92). Objetivando a fixação dos salários periciais, determino ao Perito Judicial ora nomeado que, em 10 (dez) dias,
apresente cálculo prévio de sua honorária. Uma vez fixados os salários periciais, a exequente deverá depositar a importância
correspondente em 10 (dez) dias, que só será levantada pelo Perito Judicial após a entrega de seu laudo. Efetuado o depósito
dos salários periciais, intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, ou nesse prazo informar o Juízo,
justificando o atraso. Int.(honorários do perito orçados às fls. 58: R$ 50,00(cinqüenta reais) - ADV RAFAEL SOARES ROSA
OAB/SP 239473
003.01.2009.000049-4/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MIGUEL
DE ALMEIDA CORREA X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 88 - Conforme certidão supra o recorrente não
efetuou o recolhimento do preparo, conforme determina a Lei nº 11.608/03. Assim, julgo deserto o recurso de apelação e o faço
nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Federal nº 9.099/95 e enunciados nº 12 e 13 do Colégio Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis da Capital. Certifique a serventia o trânsito em julgado da r. sentença e manifeste-se o autor requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV ARI CARLOS DE AGUIAR REHDER OAB/SP 187674 - ADV ACACIO
FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
003.01.2009.000051-6/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - RAMON
SPINOSA SILVA X RENATA KELLY LOPES PASCHOAL PINTO - Fls. 68 - Sentença nº 1341/2010 registrada em 29/06/2010 no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º