Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
1973
Face a pagamento espontâneo do valor da condenação pelo banco requerido, conforme noticiado em petição de fls.83/84 e a
concordância do exeqüente fls. 92, expeçam-se guias de levantamento em favor do exeqüente, (02), conforme requerido fls.
92. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos pela satisfação da obrigação. Ficam as partes
cientificadas de que os autos serão destruídos após 90 dias, na forma da Lei. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
471.01.2008.005869-8/000000-000 - nº ordem 1418/2008 - Condenação em Dinheiro - DOROTI VAZ DE ALMEIDA X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - O acórdão de fls. 83 que por votação unâmine deu provimento ao recurso interposto pelo requerido, para
julgar improcedente a pretensão deduzida no pedido inicial, transitou em julgado. Assim, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos. Ficam as partes cientificadas de que os autos serão destruídos após 90 dias, na forma da
Lei. Int. - ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO OAB/SP 259796 ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977 - ADV
MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664
471.01.2008.006225-0/000000-000 - nº ordem 1573/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSE SIMOES X BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Tendo em vista que o v. acórdão proveu o recurso e julgou improcedente a ação, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Int. - ADV JORGE CORRÊA OAB/SP 235838 - ADV CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO OAB/
SP 259796 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
471.01.2008.006236-7/000000-000 - nº ordem 1579/2008 - Condenação em Dinheiro - APARECIDA PAES DA MOTA XAVIER
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - O acórdão que deu provimento ao recurso e por votação unânime julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, transitou em julgado. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Sem
prejuízo, regularize o banco reclamado sua representação processual. Ficam as partes cientificadas de que os autos serão
destruídos após 90 dias, na forma da Lei. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2008.006381-6/000000-000 - nº ordem 1632/2008 - Condenação em Dinheiro - CLEUSA VITA BRISIDA X BANCO
NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em vista que o v. acórdão proveu o recurso e julgou improcedente a ação, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV SABRINA MONTEIRO FRANCHI OAB/SP 186100 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA
SOARES OAB/SP 163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA
OAB/SP 192977
471.01.2008.006423-4/000000-000 - nº ordem 1647/2008 - Condenação em Dinheiro - RUTH MARIA ALEXANDRINO X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - O acórdão que deu provimento ao recurso e por votação unânime julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, transitou em julgado. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Sem
prejuízo, regularize o banco reclamado sua representação processual. Ficam as partes cientificadas de que os autos serão
destruídos após 90 dias, na forma da Lei. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
471.01.2008.006424-7/000000-000 - nº ordem 1648/2008 - Condenação em Dinheiro - RUTH MARIA ALEXANDRINO X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Face o pagamento espontâneo do valor da condenação pelo banco requerido, conforme noticiado
em petição de fls.74 e a concordância da exeqüente fls. 78, expeça-se guia de levantamento em favor da reclamante conforme
requerido. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos pela satisfação da obrigação. Ficam as
partes cientificadas de que os autos serão destruídos após 90 dias, na forma da Lei. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615
- ADV GUSTAVO LEANDRO MARTINS DOS SANTOS OAB/SP 188979 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP
163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
471.01.2008.006512-2/000000-000 - nº ordem 1673/2008 - Condenação em Dinheiro - CLAUDEMIR LEITE DE OLIVEIRA
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em vista que o v. acórdão proveu o recurso e julgou improcedente a ação,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA
SOARES OAB/SP 163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA
OAB/SP 192977
471.01.2008.006754-1/000000-000 - nº ordem 1762/2008 - Condenação em Dinheiro - VALMY GUEDES DE MOURA LEITE
X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Tendo em vista que o v. acórdão proveu o recurso e julgou improcedente a ação, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934 - ADV JOAO AUGUSTO
FAVERO OAB/SP 133930 - ADV MARIANA DE LARA FAVERO ROCHA MENDES OAB/SP 231516 - ADV CLAUDIO RENATO
VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863 - ADV CRISTIANE JERONIMO DE
SOUZA OAB/SP 192977
471.01.2008.006919-0/000000-000 - nº ordem 1834/2008 - Condenação em Dinheiro - VERGINIA DE MATOS INFANTE X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - O acórdão de fls. 84 que por votação unânime deu provimento ao recurso do banco reclamado e
julgou improcedente a ação, transitou em julgado. Assim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Regularize o banco requerido em 05(cinco) dias, sua representação processual. Ficam as partes cientificadas de que os autos
serão destruídos após 90 dias, na forma da Lei. Int. - ADV IVAN LEITE OAB/SP 58615 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º