Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 750
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significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento
da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de
significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a. Região, 2a. T. Ap
Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com a possibilidade de
haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da presente execução, daí
porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas
processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES
DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
236.01.2009.009094-5/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X MAIDA EMP. IMOB. S C LTDA - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que a MUNICÍPIO
DE IBITINGA pretende compelir MAIDA EMP. IMOB. SC LTDA a pagar-lhe a quantia de R$-367,17. A inicial veio instruída com
os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece o Ilustre Procurador
Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na modalidade falta de
interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas,
o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve
ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.
No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois os gastos com
despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo de materiais,
tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que
significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento
da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de
significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a. Região, 2a. T. Ap
Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com a possibilidade de
haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da presente execução, daí
porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual Civil. Indevidas custas
processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES
DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
236.01.2009.009097-3/000000-000 - nº ordem 906/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X SEBASTIANA ROCHA DOS SANTOS - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que
a MUNICÍPIO DE IBITINGA pretende compelir SEBASTIANA ROCHAD DOS SANTOS a pagar-lhe a quantia de R$-100,05. A
inicial veio instruída com os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que
merece o Ilustre Procurador Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação,
na modalidade falta de interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui
três modalidades distintas, o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao
último, que o processo deve ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele
que busca a tutela jurisdicional. No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a
Municipalidade, pois os gastos com despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da
causa e até mesmo de materiais, tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que
ora se pretende receber, o que significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em
decorrência do ajuizamento da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na
execução de quantia de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF
- 1a. Região, 2a. T. Ap Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E,
com a possibilidade de haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da
presente execução, daí porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito,
é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual
Civil. Indevidas custas processuais, por se tratar de interesse da Fazenda Pública. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV JOSÉ
DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA OAB/SP 185305
236.01.2009.009100-6/000000-000 - nº ordem 907/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA X COSIN EMPREEND. IMOB. S C LTDA - Vistos. Cuida-se de execução fiscal em que a
MUNICÍPIO DE IBITINGA pretende compelir COSIN EMPREEND. IMOB. SC LTDA pagar-lhe a quantia de R$-414,67. A inicial
veio instruída com os documentos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pese o respeito que merece
o Ilustre Procurador Jurídico da Fazenda Pública, a hipótese é de indeferimento da petição inicial, por carência de ação, na
modalidade falta de interesse processual (interesse-utilidade). Parte da doutrina ensina que o interesse processual possui três
modalidades distintas, o interesse-necessidade, o interesse-adequação e o interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último,
que o processo deve ser apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca
a tutela jurisdicional. No caso presente, a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade,
pois os gastos com despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo
de materiais, tais como papéis e tintas para impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende
receber, o que significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência
do ajuizamento da presente ação executiva. Confira-se: “Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução
de quantia de significância mínima, a demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF - 1a.
Região, 2a. T. Ap Civ 96.01.02701-7/MG, rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748). E, com
a possibilidade de haver prejuízo à Fazenda, não há interesse público tanto no ajuizamento quanto no prosseguimento da
presente execução, daí porque, o indeferimento da inicial, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito,
é medida que se impõe. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, III, ambos do Diploma Processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º