Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 756
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em vista da ausência de resistência direta ao pedido, descabe condenação dos réus em custas judiciais, despesas processuais
ou honorários advocatícios (RJTJESP 93/96 e RT 591/140). Ao trânsito, expeça-se o mandado acima indicado, e após,
observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C. Ag. 302 - ADV JONAS PASCOLI OAB/SP 72137 - ADV ANTONIO
CARLOS ORTOLA JORGE OAB/SP 194944
082.01.2007.004134-9/000000-000 - nº ordem 1695/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BENEDITO DE
LIMA I E OUTROS X JOÃO FRANCISCO POPTS E OUTROS - Sentença nº 629/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº
189 às Fls. 66: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os autores e
os requeridos João Francisco Popts e Maria de Lourdes Santos Popst, e noticiada nos autos às fls. 170/172. Anote-se que os
co-requeridos Nelson Calixto e Eliana Benedita Rodrigues Calixto, apresentaram concordância com a transação à fl. 177. Em
conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito,
na forma do artigo 269, III, CPC. Arbitro os honorários à Dra. Wanessa Oliveira Pinto no valor máximo previsto em tabela.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, proceda-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Ag. 302 - ADV PRISCILA MEDEIROS LOPES PINHEIRO SORUCO OAB/SP 165727 - ADV WANESSA OLIVEIRA PINTO
OAB/SP 224821 - ADV DOUGLAS CALIXTO OAB/SP 253608
082.01.2008.008102-2/000000-000 - nº ordem 574/2008 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE
CERQUILHO X WALTER GIOEILLI - Fls. 72 - Sentença nº 634/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº 189 às Fls. 72: Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 70/71) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. P.R.I.C. Ag. 302 - ADV MILTON JOSE BISCARO
OAB/SP 33247
082.01.2009.002529-2/000000-000 - nº ordem 226/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LEONI CORREA DE OLIVEIRA
X COOPERATIVA DE CONSUMO POPULAR DE CERQUILHO COOCERQUI - Sentença nº 646/2010 registrada em 22/05/2010
no livro nº 189 às Fls. 96/102: Posto isto, julgo procedente parte dos pedidos de modo a condenar, o estabelecimento requerido
ao pagamento aos autores do valor de R$ 23.535,61, atualizáveis monetariamente a partir do ajuizamento da ação, além de
acréscimo de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil combinado
com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e entendimento do Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil
promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de indenização por
danos morais. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus próprios patronos, além de metade
das custas e despesas processuais. Isento os autores, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de serem
beneficiários da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Ag. 302
- ADV JULIANA KAREN DOS SANTOS OAB/SP 190245 - ADV ARNALDO DORDETTI JUNIOR OAB/SP 277840
082.01.2009.004035-3/000000-000 - nº ordem 407/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - VÂNIA MARIA HOLTZ
TIRABASSI X ANA LÚCIA DE OLIVEIRA ROMA E OUTROS - Sentença nº 627/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº
189 às Fls. 63: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação, celebrada pelas partes e
noticiada nos autos a fls. 54/55. Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o
processo, com julgamento de mérito, na forma do artigo 269, III, CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a extinção e,
oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ag. 302 - ADV EDUARDO HENRIQUE AGOSTINHO OAB/SP 167073
082.01.2009.004158-3/000000-000 - nº ordem 431/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - ESPOLIO DE THERREZINHA
VERZINHASSI DOS SANTOS I X ELDA REGINA LILISCHKIES - Sentença nº 637/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº
189 às Fls. 76: Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes (fls. 35/36) para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Homologo, ainda,
a desistência do prazo recursal. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(a)(s) nomeado(a)
(s) no valor máximo permitido em convênio para a causa, expeça(m)-se certidão(ões). Em fase de cumprimento de sentença,
nos termos do Artigo 792 do CPC, suspendo a presente execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor
cumpra voluntariamente a obrigação. P.R.I.C. Ag. 302 - ADV ERIKA LOPES DOS SANTOS OAB/SP 260125 - ADV MÁRCIO
FABIANO BÍSCARO OAB/SP 201445 - ADV ERIKA LOPES DOS SANTOS OAB/SP 260125
082.01.2009.004733-0/000000-000 - nº ordem 550/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACI CORREA DE
LARA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 622/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº
189 às Fls. 41/44: Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, antecipo os efeitos da tutela para determinar a
imediata implantação do benefício, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU A PAGAR À
AUTORA, a partir do requerimento administrativo, ou, em sua falta, a partir do ajuizamento da ação, PENSÃO POR MORTE DE
BENEDICTO SEBASTIÃO, a ser fixada nos moldes legais. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma
do provimento nº 26/01 da e. Corregedoria da Justiça Federal da 3ª região, observando-se a Súmula nº 08 do TRF 3R e Súmula
nº 148 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem incidir de acordo a taxa de 6 % (seis por cento) ao ano
a partir da citação e, após a vigência do novo Código Civil (Lei 10406/02) à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, conforme
enunciado nº 20 aprovado na jornada de direito civil promovida pelo centro de estudos judiciários do Conselho da Justiça
Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vincendas, considerando como vencidas as compreendidas até a data da prolação da sentença, conforme teor da Súmula nº 111
do e. STJ. Isento o INSS do pagamento das custas, devendo reembolsar as despesas processuais devidamente comprovadas
nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Ag. 302 - ADV ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI OAB/SP 110352
082.01.2009.005319-6/000000-000 - nº ordem 660/2009 - Ação Monitória - BENEDITO PAULA LEITE BISNETO - EPP X
EDINA ARAUJO ANDRADE SANTOS - Fls. 30 - Sentença nº 632/2010 registrada em 21/05/2010 no livro nº 189 às Fls. 70:
Vistos. Homologo fls. 29, para os fins de que trata o artigo 158 do CPC e a recebo como desistência do feito. Por conseqüência,
JULGO EXTINTO o presente, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 08
para entrega à autora mediante substituição por cópia. P.R.I.C. Ag. 302 - ADV OSMAR OLINDO DA SILVA OAB/SP 100895 ADV REGINA COELI DE ARRUDA STUCCHI OAB/SP 58248
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º