Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 786
871
DE SOUZA FERREIRA DORINI OAB/SP 186911 - ADV SIDINEY PEREIRA DE SOUZA OAB/SP 107557
089.01.2009.010748-6/000000-000 - nº ordem 1972/2009 - Arrolamento - CELSO CANDIDO DE OLIVEIRA X PRIMA MARIA
MENEGON DE OLIVEIRA - Fls. 325 - Fls. 324: Manifeste-se a inventariante sobre a estimativa do Sr. Perito. - ADV LUCIANO
AUGUSTO FERNANDES OAB/SP 68286
089.01.2009.011158-8/000000-000 - nº ordem 2042/2009 - Inventário - APARECIDA ALBERTO NUNES E OUTROS X
AURELIA PERGER ALBERTO - Fls. 58 - Fls. 54/57: Manifeste-se a inventariante. - ADV OSVALDO BASQUES OAB/SP 69431
089.01.2010.005360-2/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Divórcio (ordinário) - M. A. D. A. X J. L. D. A. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se; Cite-se o réu, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC., art. 232, IV), para, querendo,
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, doravante, o rito comum ordinário. Int. - ADV LARISSA GOMES
DO AMARAL OAB/SP 251056
089.01.2010.005918-3/000000-000 - nº ordem 971/2010 - Alvará - LURDES DE FATIMA P DE OLIVEIRA X GEORGE LUIZ
DE OLIVEIRA - Vistos. 1. Fls. 26/27: Ciente. 2. Há notícia de outro herdeiro (fl. 07), que deve também, necessariamente, integrar
o polo ativo, ou manifestar documentalmente, concordância com a pretensão externada na inicial. 2. Adite a autora a inicial,
em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento liminar (art. 284, do CPC). Int. - ADV FERNANDO ANTONIO GAMEIRO OAB/SP
64739
089.01.2010.008802-5/000000-000 - nº ordem 1522/2010 - Execução de Alimentos - S. S. B. E OUTROS X J. C. B. - Vistos.
Cota retro: Por ora, aditem os autores a inicial, em dez dias, trazendo aos autos nova planilha de cálculo, ora adequado ao teor
da Súmula nº 309, do STJ: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, sob as penas do artigo 284, parágrafo único,
do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - ADV NICOLAS BARRETO SIMONCINI OAB/SP 292836
089.01.2010.009117-6/000000-000 - nº ordem 1571/2010 - Execução de Alimentos - E. G. D. X F. L. D. - Vistos. 1. Cota
retro: Oficie-se à empregadora do executado, para a implantação dos descontos (fl. 04, item “2”), bem como para que informe
para que envie, no prazo de 20 dias, informações sobre os salários brutos e líquidos atuais do réu, sob as penas do artigo
22 da Lei 5.478/68 para a hipótese de descumprimento (Lei nº. 5.478/68, art. 22. Constitui crime contra a administração da
Justiça, deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do
processo ou execução de sentença ou acordo que fixe a pensão alimentícia. Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano,
sem prejuízo da pensão acessaria de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias). 2. Com a resposta, adite o(a)
autor(a) a inicial, em dez dias, trazendo aos autos nova planilha de cálculo, ora adequado ao teor da Súmula nº 309, do STJ: o
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que vencerem no curso do processo, sob as penas do artigo 284, parágrafo único, do CPC. 3. Na seqüência, dêse nova vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV RITA DE CÁSSIA BARBUIO OAB/SP 161042
089.01.2010.009119-1/000000-000 - nº ordem 1572/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - J.
M. F. X A. C. F. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se; 2. Cite-se com as advertências legais, observando-se o rito
ordinário. Int. - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985
089.01.2010.009120-0/000000-000 - nº ordem 1573/2010 - Execução de Alimentos - K. G. C. X W. W. G. C. - Vistos. Cota
retro: adite o(a) autor(a) a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-a com a documentação necessária (fl. 09, item “1”), sob
as penas do art. 284, parágrafo único, do CPC. Sem prejuízo, adite também o(a) autor(a) a inicial, no mesmo prazo e sob a
mesma pena, trazendo aos autos nova planilha de cálculo, ora adequado ao teor da Súmula nº 309, do STJ: o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que vencerem no curso do processo. Int. - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985
089.01.2010.009253-4/000000-000 - nº ordem 1592/2010 - Execução de Alimentos - M. E. P. F. X L. H. F. - Vistos. Cota
retro: adite o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, trazendo aos autos nova planilha de cálculo, ora adequado ao teor da Súmula nº
309, do STJ: o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, sob as penas do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV RENE ALVES DE ALMEIDA OAB/SP 37567
089.01.2010.009300-2/000000-000 - nº ordem 1601/2010 - Separação (Ordinário) - C. A. D. S. N. X A. J. D. S. - Vistos. 1.
Cota retro: Ante o advento da Emenda Constitucional nº. 66, de 13 de julho de 2.010, que deu nova redação ao § 6º., do artigo
226, da Constituição da República Federativa do Brasil, manifeste-se a autora se tem interesse na conversão da presente ação
de separação judicial litigiosa em divórcio. 2. Após, tornem ao Ministério Público e venham conclusos na sequência. Int. - ADV
JOSÉ STEFANO GHIROTI BENINCASA OAB/SP 242041
089.01.2010.009373-6/000000-000 - nº ordem 1611/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. D. A. E OUTROS Vistos. Cota retro: Defiro. Deverá a autora apresentar a documentação requerida, no prazo e sob as penas do art. 284, parágrafo
único, do CPC. Nova vista, após. Int. (Certidão de casamento averbada). - ADV DANILO GARCIA OAB/SP 238991
089.01.2010.009722-3/000000-000 - nº ordem 1692/2010 - Inventário - VALTER HENRIQUE X ALICE SANTTI HENRIQUE
- Vistos. 1. Nomeio para o cargo de inventariante o Sr. VALTER HENRIQUE (fl. 03, primeiro parágrafo), que deverá prestar
compromisso em 5 dias; e, declarações, nos 20 (vinte) dias subseqüentes; 2 Havendo concordância quanto às primeiras, deve
o inventariante, em 15 dias, submeter-se à legislação tributária específica, ou seja, cumprir com a obrigação tributária acessória
(art. 113, § 2º do CTN) que lhe foi imposta pela Lei 10.705/00 (alterada pela Lei 10992/01) e regulamentos pertinentes (Decreto
46.655/02; Portarias CAT 71/01 e 72/01). A apuração do imposto deverá ser feita na forma do procedimento previsto no artigo
21 do referido Decreto, in verbis: “ Artigo 21 - Para os fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial “causa
mortis”, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados
constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, (...)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º