Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 801
2313
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)). Ambas as requeridas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo
desta ação, pois atenderam o autor e não fizeram o reparo devido na moto, conforme alegações dele. 2. A ação não procede.
Conforme ficou amplamente demonstrado, o autor adquiriu veículo (uma motocicleta), fabricado pela empresa Honda, cujas
requeridas são concessionárias. Quando pediu para resolverem o problema da bateria e do alinhamento, ficou constatado que
o autor não tinha cumprido com o disposto no manual do proprietário, deixando de realizar revisões obrigatórias (fls. 07). Esta
constatação motivou a requerida em negar a troca da bateria, pois a garantia de um ano foi perdida. A recusa tem fundamento.
Quando o autor adquiriu a moto, ficou ciente que deveria realizar revisões periódicas, para ser beneficiado com a garantia total
de um ano. Como não fez as revisões, perdeu a garantia desde o momento de sua omissão, não podendo pleitear os serviços.
Deveria o autor ter trazido aos autos cópia do manual, a fim de demonstrar que fez as revisões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo
IMPROCEDENTE esta ação, e julgo RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Aplica-se a hipótese em questão a regra
prevista no art. 39 da mesma Lei. P.R.I. Sumaré, 1º de setembro de 2010. - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719 ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571 - ADV MARIA CLAUDIA BEDIN DE VERGUEIRO LOBO OAB/SP 222587 - ADV
EDSON BELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 262988
604.01.2009.010403-3/000000-000 - nº ordem 1330/2009 - Declaratória (em geral) - - NOEL ROSA DA SILVA X MAGAZINE
LUIZA E OUTROS - Vistos. Relatados no essencial, passo a decidir. O autor alega que apesar de não possuir nenhuma
pendência com as requeridas, recebeu carta de cobrança e respectivas faturas. Tais alegações vem comprovadas pelos recibos
de pagamento juntados aos autos. A ré ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS alegou que não inseriu o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Sua função é dar maior
liquidez ao mercado de trabalho. Todos atos são representados pelo seu administrador. As cobranças são válidas e lícitas.
Inexistência de danos morais. A ré MAGAZINE LUIZA alega preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito alega ausência de
nexo de causalidade, excludente de responsabilidade, do quantum indenizatório e da impossibilidade da indenização. É parte
legítima a ré Itapeva para compor o pólo passivo no que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade de débito,
porque responsável pela cobrança do débito. A ré Magazine Luiza também deve integrar a lide, pois foi a responsável pela
cobrança dos débitos, objeto da presente ação e inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor anexou
aos autos os comprovantes de pagamentos (fls. 04/23), porém as rés não comprovaram a licitude das cobranças, ao inverso,
apresentaram apenas meras alegações sem a necessária prova. Não há dúvidas quanto a existência de responsabilidade
das rés, pois podem macular a imagem de um cidadão quando utilizam do instrumento de negativação de forma inadequada.
Contudo, o pedido de indenização não merece prosperar, visto que o autor possui outros débitos pendentes em seu nome. Nesse
sentido: Ementa: Responsabilidade civil - Ação de indenização por dano moral - Anotação perante o Serasa - Improcedência
- Simples ajuizamento de ação revisional do contrato que se afigura insuficiente, por si só, para ensejar a suspensão desta
anotação, não constando, ademais, que tenha sido concedida tutela antecipada para tanto em favor do autor, em referida ação,
a despeito de ter apresentado pedido neste sentido - Existência, ademais, de outras anotações em nome do autor, perante o
cadastro de inadimplentes - Súmulas ns. 380 e 385 do E. Superior Tribunal de Justiça - Alegação de falta de comunicação prévia
do Serasa quanto as anotações que somente foi deduzida em grau recursal - Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva
“ad causam” arguida por referida empresa que também deve ser mantido - Recurso do autor improvido. Relator(a): Thiago de
Siqueira. Comarca: São José do Rio Preto. Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 18/08/2010. Por
todo o exposto e tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido de inexigibilidade de débito proposta por
NOEL ROSA DA SILVA em face de ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP E MAGAZINE LUIZA. DECLARO inexigíveis os débitos
apontados nos cadastros do SERASA e SCPC, referentes ao mês de fevereiro e março de 2005, para que deixe de constar o
nome do autor nos cadastros de inadimplentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO
EXTINTO o processo com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Sumaré, 02 de setembro de 2010. ANA LIA
BEALL Juíza de Direito (Nota do Cartório: Conforme PROVIMENTO C.S.M. Nº. 1670/2009, DE 17/09/2009, o prazo para interpor
recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da intimação pelo correio,
pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. (Artigo 42 da Lei 9099/95). O preparo, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá
corresponder à soma das seguintes parcelas:a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção
condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs (R$.82,10 até
31/12/2010); MAIS b) 2% sobre o valor da condenação (valor mínimo:5 UFESP (R$.82,10 até 31/12/2010)) ou 2% sobre o valor
da causa caso não haja condenação (valor mínimo:5 UFESP(R$.82,10 até 31/12/2010)); O recolhimentos dos valores a que se
referem as alíneas “a” e “b” será feito em guia GARE (com o código 230-6). MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos =
R$25,00 por volume - Este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4.).). - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272
604.01.2009.010594-3/000000-000 - nº ordem 2036/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - SEVERINO
CAVALCANTE DE MENEZES E OUTROS X BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Fls. 67 - Dispensado o
relatório, nos termos do Artigo 38, “Caput”, da Lei nº. 9099/95. Considerando que o autor não compareceu à audiência para o
qual estava devidamente intimado, aplico o disposto no artigo 51, Inciso I, da Lei 9099/95 e JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito. Fica desde já deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial EXCLUSIVAMENTE
PELO AUTOR e desde que sejam substituídos por cópia. Decorridos DEZ DIAS sem nova manifestação, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV BRUNO FALASQUI CORDEIRO OAB/SP 240786 - ADV INALDO BEZERRA SILVA
JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
604.01.2009.010693-5/000000-000 - nº ordem 1355/2009 - Desconstituição de Contrato - - ROBSON TECH EUGENIO X
SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA SA - Audiencia de conciliação, Instrução e julgamento designada par ao
dia 21 de setembro de 2010, às 9:30 horas - ADV JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO OAB/SP 245790 - ADV
VAGNER OSCAR DE OLIVEIRA OAB/SP 259503
604.01.2009.011558-5/000000-000 - nº ordem 1446/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - MIRLENE DO COUTO SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP E OUTROS - Fls.158/186 Vistos. 1-REJEITO o recurso interposto
diante da intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado. 2- Diga o autor sobre o prosseguimento do feito, informando
se a sentença foi cumprida ou requerendo a sua execução, ficando consignado que se não houver manifestação no PRAZO
DE TRINTA DIAS o silêncio será entendido que a sentença foi integralmente executada, situação na qual deverá a serventia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º