Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 802
1062
43/57 de EMBARGOS INFRINGENTES por serem tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Insurge-se o embargante contra
a sentença de fls. 38/41, sustentando preliminarmente o cabimento do recurso de apelação e no mérito que o embargado é
parte legítima para figurar no pólo passivo ante a falta de registro da propriedade em nome de terceiro. Contudo, em que pese
o empenho do i. subscritor do recurso, não há como acolher a pretensão do recorrente. De início, houve o direcionamento do
recurso de apelação ao próprio Juízo monocrático, sendo recebido como recurso de embargos infringentes diante do previsto
no art. 34 da Lei nº 6.830/80 que restringiu as vias recursais por se tratar de insurgência contra decisão proferida em ação de
execução de valor inferior ao correspondente à atualização de 50 ORTN’s. No mérito, a pretensão do embargante não medra.
Isso porque, há comprovação sobre a alienação do imóvel pelo embargado anteriormente ao fato gerador que constituição o
crédito tributário, de modo que o pólo passivo é parte ilegítima. Neste sentido: “IPTU - Imóvel compromissado à venda por
instrumento particular firmado antes da ocorrência do fato gerador, sem ter sido levado a registro - Execução fiscal contra o
proprietário - Ilegitimidade ‘ad causam’ deste - Obrigação que, por ser posterior ao compromisso e à imissão na posse, passou
a caber ao compromissário comprador - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Agravo provido para excluir o
proprietário do pólo passivo da relação processual da execução, facultado à Fazenda Exequente emendar o título executivo,
como autoriza o art. 2º, §8º da Lei das Execuções Fiscais” (Agravo de Instrumento 522.222/9, relator Marcos Zanuzzi). Assim,
quem deve arcar com a exação são os adquirentes e não a antiga proprietária conforme exige o art. 34 do Código Tributário
Nacional. PELO EXPOSTO, rejeito os embargos infringentes, e mantenho em seus termos a r.sentença. Int. - ADV MARCELO
HRYSEWICZ OAB/SP 211629 - ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624065-1/000000-000 - nº ordem 63106/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA - Vistos. Diante da manifestação conjunta
entre as partes (fl. 72/3) e, tendo em vista os poderes outorgados na procuração de fl. 11/Vº, HOMOLOGO a desistência
manifestada pelas partes, do recurso de apelação interposto. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença prolatada
às fls. 42/5. Após, cumpridas as formalidades de legais e de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV MARCELO HRYSEWICZ
OAB/SP 211629 - ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624069-2/000000-000 - nº ordem 63109/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA - Vistos. Diante da petição formulada
conjuntamente entre as partes (fls. 73/4) e, tendo em vista os poderes outorgados na procuração de fls. 11, HOMOLOGO
a desistência manifestada pelas partes, do recurso de apelação interposto. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da
sentença prolatada às fls. 46/9. No mais, aguarde-se, por 180 dias, eventual manifestação das partes. Expirado o prazo, à
exequente. Int. - ADV MARCELO HRYSEWICZ OAB/SP 211629 - ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624106-7/000000-000 - nº ordem 63127/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA - O valor da causa é inferior ao chamado
“valor de alçada” fixado no artigo 34 da Lei 6.830/80 e, assim, contra a decisão de primeira instância somente serão admitidos
embargos infringentes. Assim, recebo o recurso de fls. 48/62 como embargos infringentes e determino que o embargado se
manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV MARCELO HRYSEWICZ OAB/SP 211629 ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624108-2/000000-000 - nº ordem 63128/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA - Vistos. Conheço do recurso de fls.
45/59 de EMBARGOS INFRINGENTES por serem tempestivos, porém, nego-lhes provimento. Insurge-se o embargante contra
a sentença de fls. 40/43, sustentando preliminarmente o cabimento do recurso de apelação e no mérito que o embargado é
parte legítima para figurar no pólo passivo ante a falta de registro da propriedade em nome de terceiro. Contudo, em que pese
o empenho do i. subscritor do recurso, não há como acolher a pretensão do recorrente. De início, houve o direcionamento do
recurso de apelação ao próprio Juízo monocrático, sendo recebido como recurso de embargos infringentes diante do previsto
no art. 34 da Lei nº 6.830/80 que restringiu as vias recursais por se tratar de insurgência contra decisão proferida em ação de
execução de valor inferior ao correspondente à atualização de 50 ORTN’s. No mérito, a pretensão do embargante não medra.
Isso porque, há comprovação sobre a alienação do imóvel pelo embargado anteriormente ao fato gerador que constituição o
crédito tributário, de modo que o pólo passivo é parte ilegítima. Neste sentido: “IPTU - Imóvel compromissado à venda por
instrumento particular firmado antes da ocorrência do fato gerador, sem ter sido levado a registro - Execução fiscal contra o
proprietário - Ilegitimidade ‘ad causam’ deste - Obrigação que, por ser posterior ao compromisso e à imissão na posse, passou
a caber ao compromissário comprador - Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Agravo provido para excluir o
proprietário do pólo passivo da relação processual da execução, facultado à Fazenda Exequente emendar o título executivo,
como autoriza o art. 2º, §8º da Lei das Execuções Fiscais” (Agravo de Instrumento 522.222/9, relator Marcos Zanuzzi). Assim,
quem deve arcar com a exação são os adquirentes e não a antiga proprietária conforme exige o art. 34 do Código Tributário
Nacional. PELO EXPOSTO, rejeito os embargos infringentes, e mantenho em seus termos a r.sentença. Int. - ADV MARCELO
HRYSEWICZ OAB/SP 211629 - ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624109-5/000000-000 - nº ordem 63129/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SAO BERNARDO DO CAMPO X ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA - O valor da causa é inferior ao chamado
“valor de alçada” fixado no artigo 34 da Lei 6.830/80 e, assim, contra a decisão de primeira instância somente serão admitidos
embargos infringentes. Assim, recebo o recurso de fls. 45/59 como embargos infringentes e determino que o embargado se
manifeste, nos termos do parágrafo 3º do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Int. - ADV MARCELO HRYSEWICZ OAB/SP 211629 ADV DANIELA GOMES DE BARROS OAB/SP 211910
564.01.2008.624546-0/000000-000 - nº ordem 63347/2008 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
BERNARDO DO CAMPO X THEREZA JORGE - Manifeste-se a executada, em cinco dias, sobre o pedido de sobrestamento do
feito requerido pela credora. A inércia será entendida como tácita concordância do pedido. - ADV BEATRIZ HELENA CARDOSO
OAB/SP 199612
564.01.2008.054115-3/000000-000 - nº ordem 69893/2008 - (apensado ao processo 564.01.2005.505185-4/000000-000 - nº
ordem 3326/2005) - Embargos à Execução Fiscal - BANCO BRADESCO S/A X FAZENDA DO MUNICIPIO DE SAO BERNARDO
DO CAMPO - Recebo o recurso interposto pelo Município, em ambos os efeitos. Às contrarrazões de apelação. Após, subam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º