Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 804
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atingidos pela prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidos desde o vencimento.As verbas serão acrescidas de juros à razão
de 1% ao mês, desde a citação, devido a injusta resistência.Tudo na forma da Lei nº 11960/09.Arcará a vencida com as
custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios dos autores vencedores, fixados em 10% do montante
atualizado dos atrasados.Decisão sujeita a reexame obrigatório. P.R.I.C. (custas de apelação: R$82,10 - GARE - cod. 230, porte
e remessa de volumes: R$25,00 - guia FEDTJ - cód. 110-4) - ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/
SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 053.10.006652-9 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Cesar Rodrigues - Fazenda Publica
do Estado de São Paulo - Vistos. Aguardem-se os autos no arquivo até eventual alteração da situação financeira do autor. Int. ADV: CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO (OAB 171103/SP), MARIA ANGELINA PIRES DA SILVA (OAB 130604/SP)
Processo 053.10.006826-2 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Avante Veículos Ltda - Estado de São
Paulo - Trata-se de ação ordinária proposta por AVANTE VEICULOS LTDA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou a
autora, em síntese, a condição de empresa privada, cujas atividades estariam relacionadas ao setor automotivo. Acrescentou,
que seria concessionária vinculada à montadora Volkswagen, de modo que dentre outras atribuições, revenderia veículos novos.
Mencionou, que se submeteria ao regime de substituição tributaria, com fulcro no artigo 150, §7º, da Constituição Federal.
Porém, quando da restituição dos valores recolhidos ao ICMS, teria sido criada a Lei Estadual 13.291/08, a qual criaria um óbice
ao ressarcimento tributário para os segmentos sem preço fixado pela autoridade competente. Ressaltou, a inconstitucionalidade
do dispositivo, em detrimento dos princípios da não-cumulatividade, da isonomia e da vedação ao fisco. Assim sendo, requereu
o pedido de tutela antecipada para compelir o réu ao cumprimento imediato. Pleiteou ainda, pela procedência da demanda, de
modo a se ratificar o ressarcimento devido desde a criação da Lei 13.291/08. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada
foi indeferido à fls 119. Desta decisão foi interposto agravo de fls 126/142. Citada, o réu ofereceu contestação sustentando
no mérito a inexistência de qualquer violação ao texto constitucional quando da Lei 13.291/08, uma vez que o benefício,
voluntariamente concedido, poderia ser revogado. Houve réplica. É o relatório. Decido. O pedido da autora é improcedente.
Com efeito, não há discussão nestes autos sobre a constitucionalidade e as louváveis razões que levaram a Fazenda do
Estado a instituir no ordenamento jurídico o procedimento da substituição . O objeto da lide cuida , tão somente, da legalidade
ou não da modificação introduzida pela Lei nº13291/08. É curial mesmo distinguir-se as figuras do fato gerador não ocorrido,
que sujeita a devolução imediata, da diferença entre as bases de cálculos para as operações sucessivas, esta, sujeita também
a eventual devolução, mas, depois de correta inspeção fiscal sobre a exatidão dos valores da operação. No caso em tela,
não contesta a autora o direito do Fisco à verificação da operação, mas, sim, à restrição imposta pelo Atr. 66-B da citada Lei,
quanto ao ressarcimento desde que os preços não tenham sido fixados pela autoridade competente. É forçoso admitir-se que
nossa Carta Política, em seu Art.150, § 7º restringe a restituição da quantia paga , apenas , no caso de operação presumida
mas não realizada. Assegurar-se igual direito à diferença entre o valor praticado e o presumido implica em ampliar-se os limites
da exceção, o que é sempre defeso, além de anular-se inteiramente a eficácia do procedimento de substituição tributária. As
divergências entre os preços permitem a dedução do tributo a ser restituído e a parcela de dedução, retida pelo Fisco, de
forma alguma pode ser considera um confisco, autorizada que está pela Lei Complementar nº 87/96.Aliás , como bem citado
em réplica o termo confisco está associado ao termo ( in verbis) “ base de cálculo excessiva”. O que não é o caso da base de
cálculo presumida e autorizada pela lei de regência. Merece transcrição o julgado expresso por Renata Elaine Silva, (Decisões
em Matéria Tributária Saraiva, 2009, pag. 137 , in verbis ; “No julgamento da ADI 1.851/AL, em 8 de maio de 2002 , o Supremo
Tribunal Federal decidiu que a verificação posterior do valor efetivo da operação substituída seria contraditória com a própria
finalidade do instituto da substituição tributária, o qual, por meio da presunção de valores, teria por objetivo justamente tornar
viável o sistema de arrecadação do ICMS...... O Ministro Moreira Alves, em reforço, prelecionou que o sistema de substituição
tributária foi criado para se evitar a sonegação de impostos e que, se ele não puder adotar uma presunção absoluta de valor
para a base de cálculo da operação substituída, o dispositivo constitucional resultará inócuo.” Não há, portanto que se falar em
confisco, vergaste ao princípio da isonomia e os demais reclamos trazidos na peça vestibular. O pleito não pode, pelo acima
fundamentado, ser acolhido.Afastado que está o pedido principal, resta prejudicada a postulação em prol da devolução, valendo
lembrar que os julgados trazidos à colação sobre a impossibilidade de corrigi-los monetariamente são suficientes para que não
se lhe dê igualmente guarida. Ante o exposto, com fulcro no Art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para
condenar a autora nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor
atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura. P.R.I.C. (custas de apelação: R$2.033,96 - GARE - cod. 230, porte e
remessa de volumes: R$25,00 - guia FEDTJ - cód. 110-4) - ADV: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS (OAB 234573/SP),
CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP)
Processo 053.10.009157-4 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Lela Chaddad Yamin e outro - Municipalidade de São
Paulo - Trata-se de ação ordinária proposta por LELA CHADDAD YAMIN e ELZA HELENA SCHMIDT CURY, qualificadas,
contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Alegaram as autoras, em síntese, a condição de servidoras públicas municipais,
aduzindo que a ré não teria cumprido o que determina o art. 22 da Lei 8.880/94, causando-lhes redução salarial, dada a falta de
cômputo da URV referente aos meses de março e julho de 1994. Assim, postularam a procedência da ação, para que proceda
a conversão dos padrões de vencimento expressos em cruzeiros reais das autoras para o equivalente em URV de 1º de março
de 1994, nos moldes do estabelecido pelo art. 22 da Lei 8.880/94, apostilando-se; recalcular e aplicar corretamente os índices
referentes às diferenças apuradas de 12,47% para o mês de março de 1994; 9,92% para o mês de abril de 1994; 12,35% para
o mês de maio de 1994 e 14,34% para o mês de junho de 1994, incorporando-se ao padrão dos vencimentos a partir de 1º de
julho de 1994, o percentual total de 49,08%, com apuração das diferenças mensais a serem pagas inclusive os reflexos sobre
todas as vantagens pessoais; elaborar e juntar os demonstrativos de pagamento com a aplicação das diferenças aplicadas, mês
a mês, procedendo ao efetivo pagamento da diferença mensal, a partir da data da citação para o efetivo cumprimento integral
da obrigação de fazer; pagar, a partir do mês de início do qüinqüídio imediatamente anterior a propositura da presente ação, o
montante oriundo das diferenças atrasadas apuradas em razão da não conversão tempestiva, em única parcela, com correção
monetária e juros. Juntaram documentos. Citada, a requerida contestou o feito, argüindo preliminares de prescrição e coisa
julgada. No mérito sustentou que os reajustes salariais dependem de lei específica, da órbita estadual, de sorte que não podem
se valer de regras atinentes aos servidores federais, quanto mais por se buscar um reajuste que leve em conta a desvalorização
da moeda. Houve réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a matéria de direito e de fato que dispensam a
produção de novas provas e admite o julgamento no estado da lide. O exame das preliminares resta prejudicado diante da
decisão sobre o objeto da causa. De início cabe refutar o direito das requerentes em obter a conversão da remuneração em
unidades de URV, que estariam a salvo do desgaste inflacionário, pois a revisão salarial é admitida para ser feita a cada ano,
mas para sua efetiva aplicação, o Chefe do Executivo tem de editar norma a respeito. Deste modo, o que restariam são as
alegadas diferenças de valores, em virtude da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março e julho de 1994, mas
daí não há como se afastar a prescrição, pois deixou de ser reclamadas no lapso qüinqüenal prescrito. O argumento de que isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º