Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 807
754
ADV SIMONE DA SILVA RELVA OAB/SP 164593
068.01.2008.032179-7/000000-000 - nº ordem 2946/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - A. D. A. S. X J. W. F. D.
S. - Juntada do Mandado de fls. , negativo, manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. - ADV ELIEZER JARBES DE OLIVEIRA
OAB/SP 110675 - ADV MARLENE GRUBBA DA SILVA OAB/SP 218785 - ADV ROSANGELA TERESA BORGES DA SILVA OAB/
SP 237172
068.01.2008.032925-4/000000-000 - nº ordem 2995/2008 - Ação Monitória - MALTA CLEYTON DO BRASIL S/A X SIDNEI DE
SOUZA - Comprove o autor a distribuição do ofício, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV ANDRÉ
FONTOLAN SCARAMUZZA OAB/SP 220482
068.01.2008.033512-0/000000-000 - nº ordem 3067/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BR FOMENTO MERCANTIL
E PARTICIPAÇÕES LTDA X AVICCENA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - Fls. 201 - tópico final da r. sentença - Assim, JULGO
EXTINTA a execução com fundamento no art. 267, VI, CPC. Autorizo o desentranhamento dos cheques, mantendo-se cópia
nos autos. Custas pela exeqüente. Sem condenação em honorários porque o crédito não foi extinto. P.R.I.C. custas de
preparo:R$43.608,58 porte de remessa/retorno:R$25,00 - ADV PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO OAB/SP 114908
- ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047 - ADV
ABRAO LOWENTHAL OAB/SP 23254 - ADV JOSE EDUARDO VICTORIA OAB/SP 103160 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO
JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
068.01.2008.033771-8/000000-000 - nº ordem 3085/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A C.F.I. X URANDI CASTRO RAMOS - Manifeste-se o autor quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias.
- ADV BARBARA ROSA DOS REIS OAB/SP 269472
068.01.2008.034337-7/000000-000 - nº ordem 3127/2008 - (apensado ao processo 068.01.2009.000251-0/000000-000 - nº
ordem 33/2009) - Sustação de Protesto - TINTAS NEOLUX INDUSTRIA COMERCIO LTDA X NOVALATA BENEF. COMERCIAL
DE EMBALAGENS - Fls. 35/37 - tópico final da r. sentença - Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a ação, declarando
a exigibilidade do débito representada pela duplicata. b) JULGO IMPROCEDENTE a ação cautelar, e casso a liminar deferida.
Em razão da reconhecida litigância de má fé da autora, aplico-lhe multa equivalente a 1% do valor da causa, bem como
condeno-a a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios e despesas que efetuou.
Havendo sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. custas de preparo:R$82,10 porte de
remessa/retorno:R$50,00 - ADV VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR OAB/SP 108337
068.01.2009.000251-0/000000-000 - nº ordem 33/2009 - Declaratória (em geral) - TINTAS NEOLUX INDUSTRIA COMERCIO
LTDA X NOVALATA BENEF. COMERCIAL DE EMBALAGENS - Fls. 51/53 - tópico final da r. sentença - Ante o exposto: a) JULGO
IMPROCEDENTE a ação, declarando a exigibilidade do débito representada pela duplicata. b) JULGO IMPROCEDENTE a ação
cautelar, e casso a liminar deferida. Em razão da reconhecida litigância de má fé da autora, aplico-lhe multa equivalente a 1%
do valor da causa, bem como condeno-a a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, honorários advocatícios
e despesas que efetuou. Havendo sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. custas de
preparo:R$82,10 porte de remessa/retorno:R$50,00 - ADV VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR OAB/SP 108337 - ADV
LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO OAB/SP 126506
068.01.2009.008163-9/000000-000 - nº ordem 770/2009 - Prestação de Contas - AURELIO FLAVIO MACHADO FRANÇA
X FINANCEIRA ALFA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 215 - Folhas 166: Arbitro os honorários
definitivos em R$ 1.400,00. Em face do depósito dos honorários provisórios já realizado, no importe de R$ 800,00, intime-se a
parte responsável a depositar a diferença, em prazo de 10 dias. Expeça-se guia de levantamento em favor do Sr. perito do valor
dos honorários provisórios depositados às fls. 147. Folhas 167/214: Digam as partes. Int. - ADV SERGIO CARREIRO DE TEVES
OAB/SP 25247 - ADV FABIANO MANFRIN COPPINI OAB/SP 195524 - ADV ROBERTA MACEDO VIRONDA OAB/SP 89243 ADV ANA PAULA BATISTA POLI OAB/SP 155063
068.01.2009.008747-0/000000-000 - nº ordem 815/2009 - Divórcio (ordinário) - L. D. O. A. X G. C. D. S. - Os autos encontramse em cartório requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias. - ADV DEBORA EVANGELISTA DE OLIVEIRA FERREIRA
OAB/SP 142315
068.01.2009.010537-0/000000-000 - nº ordem 1013/2009 - Separação (Ordinário) - M. E. D. S. S. X G. T. D. S. - Manifestese o autor quanto a contestação ofertada, no prazo de dez dias. - ADV REGINA HELENA GAYOSO DE CARVALHO MACEDO
OAB/SP 139803 - ADV JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR OAB/SP 205139
068.01.2009.011980-2/000000-000 - nº ordem 1126/2009 - Alvará - STEFANI DE OLIVEIRA PEQUENO E OUTROS - Fls.
36 - Face aos fatos narrados, os documentos juntados com a petição inicial, bem como os posteriormente juntados, DEFIRO o
pedido formulado na inicial, expedindo-se alvará para o levantamento dos valores da conta de retenção da pensão alimentícia
por ocasião da rescisão de contrato trabalhista do requerido. A seguir, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações de
praxe. Int. Retirar alvará. Int. - ADV LUCIANA NAVES DE VASCONCELLOS BARROS OAB/SP 189841
068.01.2009.011999-0/000000-000 - nº ordem 1142/2009 - Execução de Alimentos - P. D. C. C. X L. F. B. C. - Fls. 132/134
- tópico final da r. sentença - Ante o exposto, porque restaram demonstrados pagamentos efetuados diretamente pelo devedor
em benefício da exeqüente, não há que se falar em inadimplemento e em expedição de mandado de prisão contra o executado.
Em conseqüência, JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00, pela exeqüente, observando-se que a exeqüente é beneficiária da
gratuidade, de modo que a execução ficará sobrestada nos termos e pelo prazo previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C.
- ADV THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126 - ADV KELLY GREICE MOREIRA FARINA OAB/SP
104867
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º