Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 810
145
anteriores, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, certificado o prazo no caso de não cumprimento,
voltem os autos conclusos. Adv.: (40869/SP)CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI, (181034/SP)FERNANDO SANTARELLI
MENDONCA
6ª Vara Cível
Juiz(a): Dra. Rosa Maria Silva de Moraes Travassos
1964/06 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
JOSE ALBERTO DA ROSA - Manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de cinco (05) dias, diante do decurso do prazo
de suspensão. Adv.: (66919/SP)JOAO FLAVIO RIBEIRO
1474/07 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por ARTHUR SOARES DE SOUZA, ZILDA APARECIDA AVEIRO DE SOUZA
em face de ANTONIO OSVALDO BANDINOTTI - (APENSADO AO 1157/06) - Fls. 86/87 - tópico final da sentença: “...Isto posto,
JULGO IMPROCEDENTES os embargos e CONDENO a embargante nas despesas do processo e honorários de advogado,
como supra. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência por força do disposto nos artigos 923 do Código
de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da sucumbência, deve ser considerado como sendo
a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não podendo retroagir à data da sentença,
tendo-se como parâmetro o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Os juros de mora são calculados nos termos do disposto no
art. 406 do Código Civil de 2002, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional c.c as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e
nº 8.981/1995, art. 84, inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art. 1º-F, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, se
aplica apenas aos servidores da União. Como os embargantes são beneficiários da Justiça Gratuita, suspendo o pagamento da
sucumbência, até que sua situação de fortuna se altere. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. (a) Dr. Eurípedes Gomes Faim Filho Juiz de Direito Auxiliar” - VALOR DO PREPARO=300,06 e do PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS: R$25,00 por
volume, contando os autos, atualmente, com 03 (três) volumes (incluídos os da Execução e outro Embargos à Exec. em apenso).
Adv.: (103712/SP)JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR, (140587/SP)JULIANA CARRARO BOLETA, (142575/SP)
JOAO CARLOS ANDRADE SOLDERA
1475/07 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por JEANE SOARES DE SOUZA em face de ANTONIO OSVALDO
BALDINOTI - (APENSADO AO 1157/06) - Fls. 86/87 - tópico final da sentença: “...Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos e CONDENO a embargante nas despesas do processo e honorários de advogado, como supra. Os juros de mora
incidem sobre todas as verbas de sucumbência por força do disposto nos artigos 923 do Código de Processo Civil e 407 do
Código Civil de 2002. O início da mora, no caso da sucumbência, deve ser considerado como sendo a partir da data do término
do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não podendo retroagir à data da sentença, tendo-se como parâmetro o
art. 475-J, do Código de Processo Civil. Os juros de mora são calculados nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil
de 2002, c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional c.c as Leis Federais 9.065/1995, art. 13, e nº 8.981/1995, art. 84,
inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art. 1º-F, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001, se aplica apenas aos
servidores da União. Como a embargantes é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência, até
que sua situação de fortuna se altere. Prossiga-se na execução. P.R.I.C. (a) Dr. Eurípedes Gomes Faim Filho - Juiz de Direito
Auxiliar” - VALOR DO PREPARO=300,25 e do PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS: R$25,00 por volume,
contando os autos, atualmente, com 03 (três) volumes (incluídos os da Execução e outro Embargos à Exec. em apenso).
Adv.: (75180/SP)ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR, (103712/SP)JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR, (140587/SP)
JULIANA CARRARO BOLETA
2185/08 - DECLARATORIA - Movida por RODOLFO PAVAN em face de BCP S/A - Tópico final da sentença de fls. 115/116vº,
a seguir transcrito: ...”Isto posto, julgo improcedente a ação e condeno o requerente nas despesas do processo e honorários de
advogado, como supra. Os juros de mora incidem sobre todas as verbas de sucumbência por força do disposto nos artigos 293
do Código de Processo Civil e 407 do Código Civil de 2002. O início da mora, no caso de sucumência, deve ser considerado
como sendo a partir da data do término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não podendo retroagir à data da
sentença, tendo-se como parâmetro o art. 475-J do Código de Processo Civil. Os juros de mora são calculados nos termos do
disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, c.c. o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional c.c. as Leis Federais 9.065/1995,
art. 13, e nº 8.081/1995, art. 84, inciso I. O disposto na Lei 9494/1997 Art. 1º-F, incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de
2001, se aplica apenas aos servidores da União. P.R.I.C.” de São Vicente para Ribeirão Preto, 14 de julho de 2010. Eurípedes
Gomes Faim Filho. Juiz de Direito. (valor do preparo R$ 82,10 e porte de remessa e retorno dos autos R$ 25,00 por volume).
Adv.: (212298/SP)MARCELO DE GODOY PILEGGI, (216411/SP)PAULO BARDELLA CAPARELLI, (267020/SP)FERNANDA DE
MATTOS VAZ
7ª Vara Cível
Juiz(a): Dr. Thomaz Carvalhaes Ferreira
445/99 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por OMAR JOAQUIM MENDONCA DA SILVA em face de
ASTOR MACHADO JUNIOR, CARLOS PEREIRA NETTO - NOTA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o polo ativo, em prosseguimento,
requerendo o que de direito, ante os termos da IMPUGNAÇÃO APRESENTADA Adv.: (102862/SP)LUCIANA BULLAMAH STOLL,
(133791/SP)DAZIO VASCONCELOS, (161854/SP)VIVIANE BARUSSI CANTERO, (175047/SP)MARCUS PAULO TONANI
445/99/2 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por OMAR JOAQUIM MENDONCA DA SILVA em face de
ASTOR MACHADO JUNIOR, CARLOS PEREIRA NETTO - NOTA DE CARTÓRIO:Sobre o laudo pericial, manifeste-se o polo
ativo Adv.: (102862/SP)LUCIANA BULLAMAH STOLL, (133791/SP)DAZIO VASCONCELOS, (161854/SP)VIVIANE BARUSSI
CANTERO, (175047/SP)MARCUS PAULO TONANI
2851/99 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por AUGUSTO SOARES DE ARRUDA NETO, HELOISA DO
VALLE SOARES DE ARRUDA em face de AUTO VEICULOS LTDA, WALMIR PRATA ALUANI LIMA, E OUTROS - Sentença de fls.
1011 - VISTOS.\<\
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.\<\
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º