Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 816
1470
é plausível e justificada, considerando a própria estrutura e natureza do empreendimento. Ainda, não há qualquer violação ao
princípio da isonomia porque a lei abrange indistintamente aqueles que estão em situações iguais, ou seja, todas as instituições
financeiras. Sobre a constitucionalidade de lei semelhante, de interesse local, embora existam respeitáveis entendimentos em
contrário, assim já decidiu a C. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
- COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS
AGÊNCIAS, SANITÁRIOS PÚBLICOS E BEBEDOUROS - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO. O Município dispõe de competência, para, com apoio no poder autônomo que lhe confere
a Constituição da República, exigir, mediante lei formal, a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários ou a
colocação de bebedouros, sem que o exercício dessa atribuição institucional, fundada em título constitucional específico (CF,
art. 30, I), importe em conflito com as prerrogativas fiscalizadoras do Banco Central do Brasil. Precedentes” (AI-AgR 614510/
SC- Santa Catarina, Ag. Reg, no Agravo de Instrumento; Relator: Ministro Celso Mello; julgamento: 13/03/2007, DJ 22/06/2007,
pp 52, Ement vol. 02281, pp 02640). Com idêntico entendimento, também em caso semelhante de espera em fila de bancos, já
decidiu a 1ª Turma do Pretório Excelso, quanto à constitucionalidade de lei municipal de interesse local, no julgamento do AIAgR 427373/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa ora se transcreve : “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Município tem competência para legislar sobre o tempo de atendimento ao público
nas agências bancárias” (DJ: 09/02/2007, pp 23; EMENT Vol 02263, PP 486). Com o mesmo posicionamento e também
especificamente sobre tempo em fila de espera em agência bancária: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO.FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI
MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal nº 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e
tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias.
Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido
e provido.” (RE 432789/SC - Recurso Extraordinário. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 14/06/2005. PrimeiraTurma/STF.)
Por fim, com a aplicação das multas não houve violação dos princípios da impessoalidade e razoabilidade, como já exposto,
pois quanto à não violação do princípio da isonomia, porquanto o Município tem poder para fiscalização das atividades referentes
ao atendimento do público usuário de agências bancárias, como previsto nas Leis Municipais nº 9.428/05 e 9.656/2006 é matéria
pertinente a bancos e instituições financeiras, de forma que não há desobediência aos princípios constitucionais invocados, por
se tratar de matéria referente à situação própria dos bancos em atendimentos aos usuários. Ademais, no presente caso verificase que houve tempo considerável desde a edição da lei até a autuação para que fosse regularizado o atendimento aos clientes
com o tempo determinado na Lei Municipal. Ainda a demonstrar a adequação e proporcionalidade da imposição da penalidade
impugnada tal como ela foi feita, saliente-se que muito antes da sua imposição, em 11 de julho de 2006, já tinha sido responsável
pela agência bancária notificado de que tinha dez dias para cumprir as determinações legais (fls. 10 dos autos de execução) e
em janeiro de 2007 a instituição financeira já fora advertida (fls. 13 dos autos de execução). Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução opostos e determino o prosseguimento da execução. Arcará o
vencido com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa dos embargos,
considerando, ainda, o grau de zelo, o tempo despendido pelo profissional e a natureza da causa (art. 20, § § 3º e 4º, do CPC),
verba honorária essa que absorve aquela arbitrada no despacho inicial da execução. P.R.I. S.J.Rio Preto, 13 de outubro de
2010. TATIANA PEREIRA VIANA SANTOS Juíza de Direito (Preparo: R$ 1.419,81 em GARE cód. 230-6; Porte/remessa em
FEDTJ cód.: 110-4 R$ 50,00) - ADV IRAN NAZARENO POZZA OAB/SP 123680 - ADV FRANCESLI APARECIDA SENO
FRANCESCHI OAB/SP 81644
576.01.2010.009992-2/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VINICIUS BERTAGLIA
MENDONÇA DE OLIVEIRA X MUNICÍPIO DE BADY BASSIT - Fls. 93 - Vistos, etc. Fls. 92: homologo a desistência da prova
testemunhal da requerida. Aguarde-se a audiência designada. Int.-se. - ADV GUSTAVO GOULART ESCOBAR OAB/SP 138248 ADV FABIO AUGUSTO DE FACIO ABUDI OAB/SP 156197 - ADV RODRIGO AUED OAB/SP 148474 - ADV ANGELO APARECIDO
BIAZI OAB/SP 95422
576.01.2010.019033-9/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - (apensado ao processo 576.01.2009.075805-8/000000-000 nº ordem 11788/2009) - Embargos à Execução Fiscal - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS UNIBANCO S/A X PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO RETO - Fls. 632 - Ao EMBARGANTE para replica em 10 dias - ADV ELADIO SILVA OAB/SP
25048 - ADV FREDERICO DUARTE OAB/SP 131135
576.01.2010.032476-4/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SEBASTIÃO CASSIANO ALVES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 75 - Vistos Recebo o
recurso INOMINADO interposto pela parte REQUERIDA, somente em seu efeito devolutivo, presente a hipótese excludente
prevista no inciso VII do artigo 520 do CPC. Nesse sentido: RF 246/74, JTJ 310/419 (antecipação da tutela na própria sentença)
e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença) Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dêse vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV
NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP 148930 - ADV NEIMAR
LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2010.038108-3/000000-000 - nº ordem 1780/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ARGEMIRO SALICIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 69 - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ARGEMIRO SALICIO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. Aduz em resumo ser o autor portador de “DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE
(CID: H 35.3)”, manifestando a necessidade do medicamento LUCENTIS, na forma prescrita pelo médico responsável. Requereu
a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Diretor do DRS XV desta cidade, forneça ao autor o referido medicamento,
e ao final, seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela antecipada, condenando a requerida ao pagamento
de honorários advocatícios. Foi concedida a tutela antecipada (fls.36/37). O Diretor do DRS XV prestou informações (fls.42/43).
Devidamente citada (o que se infere de fls.38 e do oferecimento de contestação), a ré apresentou contestação requerendo que
seja julgada improcedente a ação, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos perdimentais (fls.50/55). Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de matéria de direito e de fato, mas desnecessária
a dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Preliminarmente, deve ser destacado que a ré é parte legítima, visto que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º