Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 841
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038.01.2010.001566-3/000000-000 - nº ordem 199/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA SILVANA BUZO
BARRETO EPP X JORGE ELPIDIO DOS REIS - Fls. 37 - Vistos. Em consulta ao sistema BACEN JUD 2.0, nesta data, verifiquei
que a importância bloqueada em conta do(a) executado(a) é ínfima, de modo que a efetivação da penhora não trará qualquer
resultado útil ao processo, razão pela qual determinei o desbloqueio dos valores, conforme cópia que segue. Manifeste-se o(a)
exeqüente em termo de prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei n. 9099/95). Int. - ADV
TUFI RASXID NETO OAB/SP 90684
038.01.2010.003039-9/000000-000 - nº ordem 451/2010 - Declaratória (em geral) - SANDRO ROBERTO MILANI X AYMORE
FINANCIAMENTOS - Fls. 83-87 - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação
Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais c.c Repetição de Indébito proposta por SANDRO ROBERTO MILANI em face
de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo em parte
financiado junto ao requerido (R$ 3.700,00), em 18 parcelas de R$ 285,52. Sustentou haver sido cobrado o valor de R$ 300,00
a título de Taxa de Abertura de Crédito e Despesas de Emissão de Boleto Bancário, no valor mensal de R$ 3,40. Requer a
declaração de nulidade das cláusulas relativas à cobrança da taxa de abertura de crédito e despesas com emissão de boleto
bancário e que o banco requerido seja obrigado a restituir os valores pagos em dobro. A inicial preenche os requisitos do art.
282, do CPC, presentes os documentos essenciais à propositura da demanda. As cláusulas cuja nulidade se pretende ver
declarada foram devidamente especificadas, decorrendo o pedido logicamente da causa de pedir. O pedido foi determinado. A
pretensão veiculada é procedente. Pretende o requerente a declaração de nulidade da Taxa de Abertura de Crédito e Despesas
de Emissão de Boleto Bancário, pois estipuladas em clara ofensa ao disposto no Código de Defesa do Consumidor. Assiste
razão ao requerente. Não é outro o posicionamento de nossos tribunais: “CONTRATO BANCÁRIO - Cláusulas abusivas Embargos Infringentes - Ação Revisional de contrato bancário - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Cláusulas
abusivas - Nulidade declarada de ofício - Possibilidade. 1 - Disposições de Ofício. O Código de Defesa do Consumidor
implementou uma nova ordem jurídica, viabilizando a Revisão Contratual e a declaração de nulidade absoluta das cláusulas
abusivas, o que pode ser feito inclusive de ofício pelo Poder Judiciário. 2 - Taxa de Abertura de Crédito. Além de atender
interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no artigo 46, parte final, do Código de Defesa do
Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. 3 - Tarifa de Emissão de Boleto
Bancário. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento é obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao
devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código Civil/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento
em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito.” (TJRS - EI nº 70.016.098.246 - Novo Hamburgo/RS - 7º Grupo Cível - Rel.
Des. Dorval Braulio Marques - J. 06.10.2006 - m.v). De fato, tratando-se de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º
do Código de Defesa do Consumidor, há que se aplicar os seus dispositivos à discussão do caso em tela. A Taxa de Abertura de
Crédito - TAC - vem sendo objeto de grandes discussões em razão do evidente abuso em sua cobrança quando do financiamento
de veículos. Segundo dados do Banco Central, esta taxa pode chegar a um custo de até R$ 2.000,00, o que representa, na
verdade, elevação dos juros pagos pelos consumidores. Os Bancos, em geral, oferecem financiamento com juros razoáveis
para atrair seus clientes, mas cobram taxas de abertura de crédito e mesmo despesas de emissão de boletos bancários,
encargos estes que acabam encarecendo o contrato, refletindo nos juros efetivamente pagos pelos clientes. Isso sem falar no
objetivo da cobrança da mencionada taxa. No contrato de fls. 16 há a previsão da cobrança da Taxa de abertura de crédito e
consta, em campo específico, “TAC - R$ 300,00”. Não há sequer menção do porque está sendo cobrado este serviço, muito
menos para que ele se destina. Só por essa conduta do requerido já se poderia declarar a nulidade desta cláusula, com fulcro
no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “os contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os
respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Não houve informação
necessária ao requerente quando da assinatura do contrato, no tocante ao objetivo dessa cobrança. O contrato, por si só, não
explica e nem mesmo o requerido o faz de maneira juridicamente plausível. E mais, trata-se de contrato de adesão, pelo qual as
cláusulas já estavam previamente estipuladas, não restando ao consumidor qualquer opção em não pagar a mencionada taxa
ou mesmo discutir seu valor. No mais, em que pese ausência de informação do requerido, é certo que a taxa de abertura de
crédito não visa remunerar um serviço prestado ao consumidor; ao contrário, visa custear possíveis despesas do requerido
quando da avaliação das condições do seu cliente, por exemplo, quando efetua pesquisas em cadastros de consumidores
inadimplentes. De fato, nada impede que o requerido faça esta cobrança, não há legislação que o impeça de fazê-lo. Ao
contrário, existe uma Resolução do Conselho Monetário Nacional de número 2.878/01 que autoriza a cobrança da mencionada
taxa. No entanto, ainda que exista esta autorização, não se sobrepõe às regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo que
o requerido deveria prestar as informações necessárias, em obediência aos artigos 6º, III e artigo 54, § 3º do Código de Defesa
do Consumidor. E mais, não se pode caracterizar uma situação abusiva nesta cobrança, já que os custos para a verificação das
condições de um cliente, por certo, não demandam maiores despesas, a ponto de ensejar, por exemplo, um pagamento de R$
300,00. Quanto às despesas de emissão de boleto bancário, alega o requerido que é benefício escolhido pelo consumidor, não
havendo nada que impeça a sua cobrança. No entanto, como já dito anteriormente, trata-se de contrato de adesão pelo qual não
foi dada oportunidade ao requerente discutir ou mesmo modificar as cláusulas que lhe foram apresentadas. Assim, não procede
a alegação de que a emissão do boleto bancário foi opção do requerente. Ao contrário, trata-se de uma obrigação do requerido
enviar o boleto para que ele seja quitado, dando as condições para que o requerente faça o pagamento. Exigir o pagamento das
despesas arcadas pelo requerido para que ele possibilite o pagamento feito pelo devedor é cobrar por um serviço que ele tem a
obrigação de fazer, sendo esta cláusula nula nos termos do artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor. Assim,
evidenciado que a Tarifa de Abertura de Crédito e as despesas com emissão de boleto bancário configuram obrigações abusivas
e iníquas, impostas ao requerente, é de se considerar nulas as cláusulas previstas no contrato, nos termos do artigo 51, incisos
IV e XII do Código de Defesa do Consumidor. O valor relacionado a tais cláusulas contratuais ora declaradas abusivas deverá
ser devolvido em dobro. Nesse sentido: “Deve ser restituída em dobro a quantia cobrada a mais em razão de cláusulas
contratuais nulas, constantes de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária”
(STJ, REsp 328.338-MG, Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 15.04.2003). Por tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos por SANDRO ROBERTO MILANI em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,
para declarar nulas as cláusulas que obriguem ao pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (Tarifa de Contratação), no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como ao pagamento das despesas de emissão de boleto bancário (R$ 3,40 - três reais e
quarenta centavos por boleto), devendo o requerido devolver as quantias pagas pelo requerente, em dobro, atualizadas desde a
data dos pagamentos feitos pelo requerente até a data da efetiva devolução, incidindo juros de 1% ao mês desde a data da
citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I.C. - PREPARO:
10 UFESP’S - PORTE DE REMESSA: 20,96 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º