Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 843
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cautelar de exibição corresponde não à verificação da propriedade da coisa ou declaração de conteúdo ou falsidade do
documento. Cuida apenas da ‘asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação antes de propô-la...” (in “Processo
Cautelar”, Editora LEUD, 4ª Edição, pg. 292). Bem por isso já se decidiu que, “uma vez cumprida a obrigação da medida
cautelar de exibição de documentos não pode o magistrado examinar o mérito da pretensão, declarando a existência ou não de
crédito, nos estreitos limites da cautelar” (TJSP - RT 615/61). Significa dizer que, tendo o processo atingido a sua finalidade, o
que o próprio autor acabou reconhecendo expressamente em suas petições de fls. 65 e 67, impõe-se a sua extinção, solução
essa, aliás, preconizada pela própria doutrina: “Com a exibição a medida terá surtido o efeito desejado e o juiz dará por findo o
procedimento” (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ob. cit., idem, pg. 296). A jurisprudência também acentua que, “tendo o Réu
acatado a determinação judicial e exibido os documentos reclamados, o feito há de ser julgado extinto com fulcro no artigo 269,
II, do CPC, em face do reconhecimento da procedência do pedido” (TJDF - Ap. Cív. nº 47.399/98-DF - 1ª Turma - Rel. Eduardo
Alberto de Moraes Oliveira - J. 09.03.1998), de sorte que, em suma, na espécie, perde relevo a contestação também ofertada
pela requerida. Nada obstante, atento ao fato de que a requerida, embora tenha ofertado contestação, vindo de exibir o
documento apenas posteriormente, sou forçado a concluir que não houve resistência de sua parte à pretensão manifestada pelo
autor. Assim porque, embora não tenha a requerida exibido desde logo o documento almejado, é de se compreender a sua
dificuldade em obtê-lo, não se podendo perder de vistas, naturalmente, a imensa pletora de requerimentos que por certo a ela
são endereçados, de sorte que necessita de prazo razoável para os respectivos atendimentos. Destarte, considero aplicável ao
caso concreto o posicionamento que reputo mais convincente e escorreito, segundo o qual “quando não ocorrer pretensão
resistida prevalece o entendimento de que não cabe a condenação do demandado nas custas e honorários de advogado,
devendo cada parte arcar com o que despendeu” (TJRS - Ap. Cív. nº 70.003.761.442 - 16ª Câmara Cível - Rel. Paulo Augusto
Monte Lopes - J. 27.02.2002). Também vigora, no particular, o entendimento de que “a verba honorária de advogado não incide
em ação cautelar de exibição de documento, quando a requerida atende, de imediato, ao pedido do autor” (2º TACivSP - Ap. c/
Rev. nº 529.663 - 8ª Câmara - Rel. Renzo Leonardi - J. 15.10.1998), situação essa verificada, de uma forma ou de outra, no
caso dos autos. Confira-se, ainda a propósito, o v. acórdão que assim restou ementado: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. Se o requerido
cumpriu a obrigação que lhe incumbia, atendendo aos interesses do autor, não há lugar para a imposição da sucumbência,
impondo-se, apenas, o pagamento das custas, a cargo do autor, uma vez que prevalecente o princípio do interesse” (2º TACivSP
- Ap. c/ Rev. 601.813-00/5 - 2ª Câmara - Rel. Andreatta Rizzo - J. 23.04.2001). Tal solução se me apresenta mais adequada e
justa quando levo em conta, ainda, que a possível recusa da requerida em fornecer o documento ao autor na esfera administrativa,
por certo ocorreu devido ao fato de não haver este se disposto a arcar com as tarifas pertinentes, de modo que, considerada a
licitude da cobrança, que é prevista inclusive em resoluções do Banco Central do Brasil, nem mesmo pelo princípio da
causalidade se pode carrear àquela os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando, porém, de condenar a requerida ao
pagamento dos encargos sucumbenciais, arcando cada uma das partes com as eventuais custas/despesas que adiantou, bem
assim com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Fica de antemão autorizado o desentranhamento do documento
exibido em favor do autor, mediante recibo nos autos, o que poderá ser feito desde já, independentemente do trânsito em
julgado. P.R.I.C. Bauru, 19 de novembro de 2010. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA -Juiz de Direito- CÁLCULO DAS CUSTAS DE
PREPARO: VALOR ATUALIZADO: R$ 105,73; VALOR SINGELO: R$ 100,00; PORTE DE RETORNO: R$ 25,00 - ADV FLÁVIO
NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP
120394
071.01.2009.049113-4/000000-000 - nº ordem 2157/2009 - (apensado ao processo 071.01.2009.045560-0/000000-000 - nº
ordem 2008/2009) - Procedimento Ordinário (em geral) - MOREIRA & CUNHA RESTAURANTE LTDA X BANCO BRADESCO S/A
- Anulatória de Título Autora: Moreira & Cunha Restaurante Ltda. Requeridos: Alice Jerônimo Rodrigues ME e Banco Bradesco
S/A. Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência
formulada pela autora às fls. 58, com relação à ré ALICE JERONIMO RODRIGUES - ME e, em conseqüência, JULGO EXTINTO
o presente processo no tocante a esta, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo a ação
apenas contra a ré remanescente BANCO BRADESCO S/A. Procedam-se as devidas anotações com relação à retificação do
pólo passivo da ação. P.R.I. Bauru, 16 de novembro de 2.010. JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA Juiz de Direito - ADV GLAUCIO
HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV GUSTAVO MOREIRA DA CUNHA OAB/SP 225297
071.01.2010.004885-2/000000-000 - nº ordem 228/2010 - (apensado ao processo 071.01.2009.045536-6/000000-000 - nº
ordem 2010/2009) - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S.A. X ENRIQUE APARECIDO DE FARIAS - desp. de fls. 65:
“J. Diga a parte contrária. Int.” (VISTA À AUTORA) - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP
120394 - ADV WAGNER TRENTIN PREVIDELO OAB/SP 128886
071.01.2010.023699-5/000000-000 - nº ordem 970/2010 - (apensado ao processo 071.01.2009.044227-6/000000-000 - nº
ordem 1980/2009) - Embargos à Execução - KIYOSI SUZUKI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - desp. de fls. 96: “J.
Defiro, aguardando-se pelo prazo requerido”. (SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 60 DIAS) - ADV ALEXANDRE
ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV SHINDY TERAOKA OAB/SP 112617 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP
207369
SEGUNDO OFÍCIO CÍVEL DE BAURU-SP
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA
071.01.2009.037262-7/000000-000 - nº ordem 1688/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COSTA LOPES COMERCIO
DE VEICULOS LTDA X BANCO DO BRASIL S.A. - Fls. 136 - Proc. n.º 1.688/2009. V. Para a audiência preliminar de que trata
o artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, designo o próximo dia 10 de janeiro, às 15:15 horas, ocasião em que, não
havendo acordo entre as partes, será eventualmente saneado o processo. Int. Bauru, 22 de novembro de 2.010. JUIZ DE
DIREITO - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV HERMANN PERES FERREIRA LOPES
OAB/SP 149304
071.01.2010.045547-0/000000-000 - nº ordem 1838/2010 - Arbitramento de Aluguel - ARACI PAULINO BORGES X NILTON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º