Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 847
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o bem, por vício redibitório, ao vendedor, não se livrará o comprador de honrar o título no seu vencimento junto ao terceiro
portador. Deverá, ao contrário, pagá-lo e, em seguida, demandar ressarcimento perante o vendedor do negócio frustrado.”¹
(grifo do juízo) Assim, tem-se que mesmo que verdadeira relação jurídica tenha acontecido entre a Le Ru Estética e a autora, o
réu Ivanildo não pode ser prejudicado; a autora não aduz a ocorrência de qualquer falsidade ou fraude na emissão da cártula,
limitando-se a tentar se eximir de sua obrigação de pagá-la, sob o argumento de que o serviço não foi prestado, argumento
este, estranho ao endossatário/beneficiário. Já o pedido de sustação definitiva do protesto merece acolhida. Dentro do prazo
do artigo 33, o cheque pode ser apresentado e o Banco pode pagá-lo; pode ainda ser protestado e ser objeto de ação de
execução. Após o prazo de apresentação, mas ainda dentro do prazo do artigo 59 (prazo de prescrição da ação executiva), o
cheque já protestado (artigo 48) pode ser objeto de ação de execução. Decorrido o período da prescrição executiva, mesmo
que protestado (artigo 48), o cheque só pode ser cobrado através de ação de conhecimento, mantendo sua característica de
documento não causal. Encerrado o prazo do artigo 61, da Lei n.º 7.357/1985, ocorre a perda da natureza especial do cheque
No caso em tela, cheque em questão foi emitido em 29/08/2004 e levado a protesto em 23/11/2005, ou seja, após mais de
um ano de sua emissão, __________________________ ¹ Manual de Direito Comercial, 12 edição, 2003, pág. 230. quando
já decorridos os prazos de apresentação e da prescrição executiva, o que permite a conclusão de que o protesto não poderia
ser lavrado. Neste sentido: “MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto - Cheque prescrito - Lavratura do protesto do título
após ultrapassado o prazo previsto no art 48 da Lei 7.357/85 - Inadmissibilidade - Desnecessidade da prestação de caução
provisória para a concessão de liminar - Voto vencido (1º TACivSP) RT 767/269” “MEDIDA CAUTELAR - Sustação de protesto
- Cheque - Título prescrito - Reconhecimento - Desaparecimento da relação cambial - Protesto inoperante e que não aproveita
o credor - Sustação que se determina - Procedência cautelar e principal - Recurso provido (Apelação Cível n 1 195.453-1) Por
estas razões e tudo mais o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação principal nº 53/2006 e PROCEDENTE a ação
cautelar nº 3271/2005 ajuizadas por MARIA DE FATIMA MONTEIRO PATRÃO DE CASTRO em face de IVANILDO DE LIMA
LOPES, para determinar a sustação definitiva do protesto do cheque n.º 012385, no valor de R$398,00 (trezentos e noventa e
oito reais), datado de 29/08/2004, tornando definitiva a liminar de 08 dos autos n.º3271/2005 e JULGOO EXTINTO ambos os
processos, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, comunique-se ao Cartório de
Protesto. Em razão da sucumbência em relação à ação principal, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais,
bem como honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Em razão da sucumbência
em relação à ação cautelar, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado da
parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. (Custas de preparo de R$ 82,10 + recolhimento do valor de
porte de remessa e retorno referente a 01 volume). - ADV MARCELO MEDEIROS GALLO OAB/SP 130723 - ADV LEONARDO
CERCHIARI JUNIOR OAB/SP 141789 - ADV SIMONE CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 150591 - ADV RENATO ANTONIO
CAZAROTTO DE GOUVEIA OAB/SP 213298 - ADV MARIA BERNADETE BORGES DA SILVEIRA OAB/SP 205352
565.01.2006.001426-5/000000-000 - nº ordem 149/2006 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA CELIA CUNHA
CASSONI X VITORIO DAL’MAS NETO - VISTA OBRIGATÓRIA (art. 162, § 4º, do CPC): Manifeste-se o interessado acerca do
desarquivamento, no prazo de 30 dias. - ADV ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES OAB/SP 179963 - ADV HERNANDES ISSAO
NOBUSADA OAB/SP 52991
565.01.2006.003008-6/000000-000 - nº ordem 303/2006 - Execução de Alimentos - G. H. A. F. E OUTROS X T. A. F. - Fls.
208 - Defiro a expedição de ofício à CIRETRAN solicitando informações sobre a existência de multas relacionadas ao veículo
referido na cota Ministerial retro. Após a resposta, será analisada a necessidade de constatação do estado e localização do
veículo. Int. - ADV MIRIAM APARECIDA SERPENTINO OAB/SP 94278 - ADV SALAM FARHAT OAB/SP 247267
565.01.2006.003962-2/000000-000 - nº ordem 395/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - OTACILIO GONÇALVES
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA OBRIGATÓRIA (art. 162, § 4º, do CPC): Manifestemse as partes acerca do laudo juntado, no prazo legal. - ADV DANIEL ALVES OAB/SP 76510
565.01.2006.004819-4/000000-000 - nº ordem 483/2006 - Ação Monitória - UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S.A X LIFE SECURITAS ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS - NOTA DE CARTÓRIA: RECOLHER O REQUERENTE
R$ 28,97 PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA QUE O ÚLTIMO ENDEREÇO MENCIONADO
NA PETIÇÃO DE FLS. 248 PERTENCE A ESTA COMARCA - JABAQUARA, NO PRAZO LEGAL. INFORMO AINDA QUE OS
ENDEREÇOS -RUA INGA, 386 - SCSUL E AL. ITAPECURU, 473 - APTO. 113 - BARUERI, OS RÉUS JÁ FORAM DECLARADOS
COMO LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO (FLS. 48 E 183-VERSO). - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
565.01.2006.005221-4/000000-000 - nº ordem 517/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MICHELE MARIGLIANO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTA OBRIGATÓRIA (art.162, § 4º, CPC): ÀS PARTES: CIÊNCIA
ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Manifeste-se o interessado, se o caso. - ADV MIRIAM APARECIDA SERPENTINO
OAB/SP 94278 - ADV ANETE DOS SANTOS SIMOES OAB/SP 40568
565.01.2006.008191-1/000000-000 - nº ordem 783/2006 - Consignatória (em geral) - ROBERTO STOLAI E OUTROS X
CONSTRUTORA PLAZA LTDA - Fls. 448/449 - Vistos. Trata-se de ação Consignatória ajuizada por ROBERTO STOLAI e VERA
LUCIA MARTINS STOLAI contra CONSTRUTORA PLAZA LTDA. Foi proferida sentença de mérito às fls.427/431 com regular
trânsito em julgado. Procedeu-se à penhora dos valores depositados nestes autos para garantia do valor de R$ 1.895.681,56
(um milhão, oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) em atendimento à
determinação da 6ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca de São Paulo/SP, oriundo dos autos da ação Monitória sob n.
234/03 movida por Simeia de Oliveira Rolim e Outro(s) contra Construtora Plaza Ltda. As partes transigiram no tocante ao valor
(fl.444), cujo valor foi depositado e retido nos autos para garantia da penhora no rosto dos autos mencionada. Expeça-se ofício à
instituição bancária para transferência do numerário indicado à Proc. 783/06 fl.445 em favor do Juízo que determinou a penhora
nos rosto destes autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 269, inc.III, do Código Processo Civil.
Tão logo comunicada a transferência determinada e observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C - ADV ARGEMIRO
MATIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 242540 - ADV FABIO DANIEL ROMANELLO VASQUES OAB/SP 178993 - ADV JOÃO ALÉCIO
PUGINA JUNIOR OAB/SP 175844
565.01.2006.009108-3/000000-000 - nº ordem 863/2006 - Arrolamento - NOEMIA RODRIGUES DE REZENDE X MARCOS
VENICIUS COELHO DE REZENDE - Fls. 68 - Remetam-se os autos ao Contador Judicial para conferência do ITCMD recolhido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º