Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 849
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e EDIO CARLOS MARINO. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes às fls. 45/47 dos autos, para que surta os
seus desejados efeitos de direito. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro
os honorários do advogado que atuou nos termos do convênio OAB/DP (fls. 36), no valor máximo da tabela própria, cabendo à
serventia a expedição de certidão. Pagas eventuais custas processuais pendentes, arquivem-se os autos com as formalidades
legais. Eventual execução judicial da transação poderá ser feita nestes autos com o seu desarquivamento. P.R.I. General
Salgado-SP, 30/11/2010. REINALDO MOURA DE SOUZA Juiz de Direito - ADV VALDECIR ANTONIO LOPES OAB/SP 112894 ADV IGEAM DE MELO ARRIERO OAB/SP 232213 - ADV CLAUDOIR LUIZ MARQUES OAB/SP 95427
204.01.2010.002010-0/000000-000 - nº ordem 848/2010 - Execução de Alimentos - G. E. C. B. X J. C. B. - Fls. 23 - Vistos,
etc. O processo é de execução de alimentos, logo, em princípio, não há o que se homologar como chegam a referir sobre acordo
para adimplemento da obrigação. Dessa forma, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão
da execução pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação (fls. 19/20). Caso não haja o cumprimento, a
execução retoma seu curso, modo contrário é extinta pelo cumprimento. Intimem-se. - ADV REGIANE RITA MARQUES OAB/SP
159860 - ADV MAURICIO SEMENSATO OAB/SP 249685
204.01.2010.002028-6/000000-000 - nº ordem 855/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. H. D. S. F. X J. C. F. Fls. 27 - CONCLUSÃO Em 26 de NOVEMBRO de 2.010, faço estes autos conclusos ao DR. REINALDO MOURA DE SOUZA,
M.M. JUIZ DE DIREITO desta Comarca. Eu,_________,(VALDIR CARDOSO), Chefe de Seção Judiciário, Subscrevi. Autos nº.
204.01.2010.001014-6/000000-000. VISTOS, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus desejados efeitos de
direito, a composição de folhas 13/14, aliado a expressa concordância por parte da Ilustre Representante do Ministério Público,
nos autos desta AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por LUCAS HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, Representado por seu
responsável legal EDSON ANTONIO SILVA em face de JOSÉ CARLOS FERNANDES. Por consequência, JULGO EXTINTO o
PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se, com urgência,
a empregadora do alimentante para o desconto da pensão alimentícia na sua folha de pagamento. Homologo a renuncia ao
direito de recorrer e determino que certificado o trânsito em julgado, sejam expedidas as certidões de honorários aos Advogados
das partes que atuaram pelo convênio da assistência judiciária gratuita (OAB/DP), no patamar mais elevado para a espécie,
e arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. General Salgado - SP, 26 de NOVEMBRO de 2.010. REINALDO
MOURA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO - ADV LUCAS ANTONIO DO PRADO OAB/SP 255189 - ADV GILMAR ANTONIO DO
PRADO OAB/SP 85682
204.01.2010.002066-5/000000-000 - nº ordem 870/2010 - Execução de Alimentos - A. C. S. C. X G. A. C. - Fls. 22 - Vistos,
etc. O processo é de execução de alimentos, logo, em princípio, não há o que se homologar como chegam a referir sobre acordo
para adimplemento da obrigação. Dessa forma, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão
da execução pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação (fls. 18/19). Caso não haja o cumprimento, a
execução retoma seu curso, modo contrário é extinta pelo cumprimento. Intimem-se. - ADV JOSÉ SANTANA RODRIGUES OAB/
SP 163131 - ADV ALINE DANIELA MARQUES OAB/SP 269338
204.01.2010.002077-1/000000-000 - nº ordem 886/2010 - Precatória Inquiritória - PAULO PEREIRA DE ALMEIDA X DALVA
GOMES DA SILVA - Fls. 18 - Vistos, etc. Em obediência a solicitação de fl. 17, libere-se a pauta de audiência, e devolva-se a
presente ao R. Juízo deprecante com as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS MORENO OAB/
SP 157627 - ADV JOSELMA DE CASSIA COLOSIO OAB/SP 124310
204.01.2010.002102-7/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE RESSARCIMENTO
DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ANILOEL CARVALHO FALEIROS X BRADESCO SEGUROS S/A - Fl. 51: Manifeste-se
o autor, no prazo de cinco dias, sobre a devolução de correspondência de fl. 50 (Ato Ordinatório promovido na forma do artigo
162, §4º, do Código de Processo Civil). - ADV EMANUEL RIBEIRO DEZIDERIO OAB/SP 220794
204.01.2010.002229-8/000000-000 - nº ordem 954/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GILMAR DA CRUZ SALES - Fls. 20/21 - Vistos etc. Trata-se de Ação de
Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária ajuizada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
em face de GILMAR DA CRUZ SALES. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser julgado extinto, sem a resolução do
mérito. Com efeito, como cediço, pressuposto da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora ou do inadimplemento
do devedor, o que pode ser feito por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo
protesto do título, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, e artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Assim, a ação em análise reclama a
prova de que o devedor está constituído em mora. Neste sentido, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” . Todavia, no caso em análise, não houve
notificação válida. De fato, verifico às fls. 13 que a notificação extrajudicial foi devolvida pelo Correio por encontrar-se o seu
destinatário ausente, e, por isso, não lhe foi entregue. Portanto, se a notificação é pressuposto de desenvolvimento válido do
processo, em ação de busca e apreensão, não há que se falar em indeferimento, somente, da liminar, mas do processo como
um todo (RT 695/109). Isto porque é defeso ao julgador indeferir a liminar e determinar a citação do devedor, pois, ao ser
despachada a inicial, o juiz detém somente duas alternativas, a saber: ou defere a liminar e manda citar o réu ou indefere a
inicial por falta de pressuposto regular para seu prosseguimento, que in casu, é a ausência da mora. E esta conclusão é extraída
do quanto disposto no artigo 3° e parágrafos, do Decreto-lei 911/69, sendo certo que mencionado regramento legal condiciona
o oferecimento de resposta ou de pagamento da dívida, ao cumprimento da medida liminar. Logo, não havendo possibilidade de
concessão da liminar, resta prejudicado o próprio desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a sua extinção.
É o necessário. Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com eventuais custas e despesas processuais. Sem condenação em
honorários advocatícios, pois sequer foi formalizada a lide. P.R.I.C. General Salgado, 24 de novembro de 2010. REINALDO
MOURA DE SOUZA Juiz de Direito (Custas de preparo: R$82,10 - porte de retorno: R$25,00) - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
204.01.2010.002296-5/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Embargos de Terceiro - L.S. PONTES VEICULOS USADOS X
OLAIR ALÉSSIO - Fls. 103 - Vistos. Recebo os embargos tempestivamente apresentados, para discussão, determinando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º