Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 852
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prestar os serviços de saúde. Portanto, o cidadão pode exigir o cumprimento da previsão constitucional em face de qualquer
um deles. Da mesma forma, afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de tutela, uma vez que o dispositivo
mencionado pela Fazenda Pública (artigo 1, da Lei nº 8.437/92) deve ser interpretação à luz do mandamento constitucional,
segundo o qual nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Desta feita, presentes os
requisitos para concessão de tutela antecipada, não vejo qualquer óbice ao deferimento da medida de urgência, se fosse o caso.
A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Fixo como ponto controvertido:
(i) o procedimento prescrito aos autores é reconhecido pelo Ministério da Saúde; (ii) a necessidade e utilidade do medicamento
utilizado pelos autores. Para tanto, por ora, expeça-se ofício à ANVISA para que informe se procedimento mencionado na inicial
é reconhecido e autorizado no território nacional. Com a resposta, será analisada a necessidade de outras provas, em especial a
prova pericial para apurar a efetiva necessidade e utilidade do medicamento. Sem prejuízo, comprovem os autores a residência
nesta cidade. Botucatu, 02 de dezembro de 2010. Roberto Zanichelli Cintra Juiz Substituto - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA
OAB/SP 237985 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607 - ADV CAMILA FUMIS LAPERUTA OAB/SP 237985
089.01.2010.005829-5/000000-000 - nº ordem 959/2010 - Execução de Título Extrajudicial - EZIO RAHAL MELILLO X
JOSÉ DOMINGOS FILHO E OUTROS - Fls. 405: Manifeste-se o advogado do autor/exeqüente sobre a devolução da carta
precatória deixou de citar ORLANCADEX DOMINGOS E MARIA DE LOURDES DOMINGOS em virtude do local encontrar-se
vazio, segundo vizinhos Orlancadex faleceu, deixou de proceder a penhora em virtude de não haver diligência recolhida - ADV
FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526
089.01.2010.006039-8/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Precatória (em geral) - DANILLO CANUTO GOMES X JOSÉ
CARLOS GOMES - Fls.255, defiro.Após, manifeste-se o autor. No silêncio, devolva-se ao Juízo deprecante. Int - ADV MARA
LUCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA DOMINGUES OAB/SP 208255
089.01.2010.006443-3/000000-000 - nº ordem 1051/2010 - Ação Monitória - POSTO ELDORADO BOTUCATU LTDA X
JAQUELINE FABIANE MARCIANO DE BARROS - Antes, proceda-se à consulta no sistema da CPFL, que tem se mostrado
mais eficaz. Em caso negativo, proceda a consulta junto a Receita Federal, pelo sistema INFOJUD. Int. - ADV LUCIANA SAUER
SARTOR OAB/SP 141139 - ADV MARIANE BAPTISTA DA SILVA OAB/SP 201729
089.01.2010.007214-3/000001-000 - nº ordem 1181/2010 - Possessórias em geral - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - GENESIO ALVES X ALEXSANDRO MAIA DA ROCHA - Fls. 6/16: diga o impugnante. Int - ADV RENE ALVES DE
ALMEIDA OAB/SP 37567 - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
089.01.2010.007774-6/000000-000 - nº ordem 1269/2010 - Indenização (Ordinária) - CERVEJARIA BELCO S/A X JORGE
LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO - Fls. 1429/1430: Ciência às partes sobre o Agravo juntado aos autos principais - ADV SIDNEY
PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 182679 - ADV JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO OAB/SP 117397
089.01.2010.007822-7/000000-000 - nº ordem 1288/2010 - Ação Monitória - AUTO PEÇAS SEGALA LTDA X JOSE ROBERTO
LUCIO - Fls. 40: defiro, devendo primeiramente o autor providenciar o recolhimento do valor referente ao envio da carta AR. Int.
- ADV LUCIANA SAUER SARTOR OAB/SP 141139
089.01.2010.008052-7/000000-000 - nº ordem 1332/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAU SERVE
LTDA X EDSON ALBERTO CAMARGO DA SILVA - Converto os valores bloqueados em penhora. Nomeio a instituição financeira
em que se encontrarem os ativos, como depositária. Intimem-se. Não havendo impugnação, defiro a transferência dos valores
bloqueados às fls. 26/27 para uma conta judicial. - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA OAB/SP 199409
089.01.2010.008129-0/000000-000 - nº ordem 1355/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEXANDRE LUIZ GARCIA
ALVES X PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU - Fls. 244/245: Ciência ao autor dos documentos juntados - ADV MARCELO
GASTALDELLO MOREIRA OAB/SP 185307 - ADV LIGIA MARIA ALVES JULIÃO OAB/SP 193607
089.01.2010.008638-3/000000-000 - nº ordem 1492/2010 - Possessórias em geral - AFONSO CELSO BITATE X ALCIDES
MICHELIN E OUTROS - Fls. 71/76: vista aos requerentes por 20 dias. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 67. Int. - ADV
FRANCISCO DE ASSIS ALONSO CAVASSINI OAB/SP 179669
089.01.2010.009170-0/000001-000 - nº ordem 1584/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO COLINAS DO PARAÍSO X ELEN CRISTINA STUQUE - (fls.18) Para dirimir
eventuais dúvidas da alegada hipossuficiência da autora, determino que a impugnada apresente cópia de sua última declaração
de Imposto de Renda. Int. - ADV EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890 - ADV ERICA DAL FARRA OAB/
SP 225668 - ADV VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA OAB/SP 233230
089.01.2010.009170-2/000002-000 - nº ordem 1584/2010 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO COLINAS DO PARAÍSO X ELEN CRISTINA STUQUE - (fls.11) Processo nº 1584/10 - 2
Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL COLINAS DO PARAÍSO apresentou impugnação ao valor da
causa atribuído por ELEN CRISTINA STUQUE em ação Declaratória c.c. Ressarcimento de Danos Materiais. Em preambular, o
autor postulou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como o ressarcimento das taxas já pagas em
dobro. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A autora contrariou a impugnação. Assiste razão a impugnante. O valor atribuído
à causa, na ação em que se pleiteia o ressarcimento de danos, deve corresponder ao valor que a autora pretende receber (art.
259, I, do CPC). A impugnante comprovou que o valor de eventual restituição seria de R$ 15.302,40. Diante do exposto, acolho a
presente impugnação ao valor da causa, nos termos expostos na inicial da impugnação e determino a retificação deste para R$
15.302,40 (quinze mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos). Concedo a autora o prazo de 10 (dez) dias para regularizar
o recolhimento das custas. Após o prazo recursal, certifique-se a presente decisão nos autos principais e neste prossiga-se.
Intimem-se. Botucatu, 06 de dezembro de 2.010. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito - ADV EDILAINE RODRIGUES
DE GOIS TEDESCHI OAB/SP 134890 - ADV ERICA DAL FARRA OAB/SP 225668 - ADV VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA
OAB/SP 233230
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º