Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 853
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proceda, antes de revendê-lo a terceiro interessado, à transferência da propriedade para o seu nome, no prazo de trinta dias.
Levando em conta que a portaria n° 734/10 goza de presunção de legalidade, estando plenamente compatível como o disposto
no §1° do art. 123 do CTB, verifica-se que não há que se falar em direito líquido e certo das impetrantes de não se submeterem
à disciplina normativa sob exame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sistema Nacional de Trânsito.Portaria
DETRAN nº 736/10. Concessão de liminar. Ausência dos requisitos autorizadores: fumus boni juris e periculum in mora. Decisão
reformada. Recurso parcialmente provido. (AI nº 990.10.301339-5, 10ª Câmara de Direito Público, Rel Desembargador PAULO
GALIZIA, j. 23.8.2010).” “MANDADO DE SEGURANÇA Liminar Revendedora de veículos pretensão de continuar procedendo
à transferência de veículos nos termos da Portaria nº 1060/05 do DETRAN, afastando-se a determinação contida na circular
nº 34/2010 Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar Inteligência do artigo 7º, III, da Lei 12016/2009
Presunção de legalidade dos atos administrativos Providência que se mostra eficaz mesmo que deferida apenas ao final Ação
de rito célere Ademais, ausência de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade na decisão agravada Recurso não provido (AI nº
990.10.246703-1, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador REINALDO MILUZZI, j. 02.8.2010).” Isto posto, DENEGO
A SEGURANÇA com base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando direito líquido e certo
de as impetrantes não se submeterem aos termos da portaria 736/10 do DETRAN. Condeno as impetrantes ao pagamento das
custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios pelo que estabelece o art. 25 da Lei nº 12016/09.
Servindo esta sentença como ofício, intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença. Por lealdade processual, a fim de
instruir o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 990.10.359624-2, diretamente, deverão as impetrantes comunicar
a Superior Instância sobre o resultado desta sentença. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MARCELO BELLOTI (OAB 162908/SP), LILIAN
RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP)
Processo 0030702-18.2010.8.26.0053 (053.10.030702-0) - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito Carlos Alves Barreto Neto - Delegado de Policia Diretor do Departamento de Trânsito de São Paulo/SP -DETRAN/SP - Vistos.
CARLOS ALVES BARRETO NETO impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - SP - DETRAN pretendendo, com base nos dispositivos constitucionais que
menciona, a aceitação das notas fiscais de entrada e saída de veículos sem a necessidade de registro dos bens adquiridos para
revenda em seu ativo. Com a inicial os documentos de fls. 11/30. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 32/33). A autoridade
coatora prestou informações (fls. 49/56), sustentando que o artigo 123, I do Código de Trânsito determina a expedição de
novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade, estabelecendo para tal, em seu §1º, o
prazo de trinta dias. Logo, não há qualquer ressalva ou divergência hermenêutica que beneficie o autor. O Ministério Público
ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 181/182). É o relatório. Fundamento e decido. Em razão da portaria
do DETRAN n° 736/10 foi revogada a portaria n° 1606/05, de modo que, nos termos do § 1° do art. 123 do CTN , passou a ser
exigido da loja adquirente de veículo que proceda, antes de revendê-lo a terceiro interessado, à transferência da propriedade
para o seu nome, no prazo de trinta dias. Levando em conta que a portaria n° 734/10 goza de presunção de legalidade, estando
plenamente compatível como o disposto no §1° do art. 123 do CTB, verifica-se que não há que se falar em direito líquido e certo
do impetrante de não se submeter à disciplina normativa sob exame. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sistema
Nacional de Trânsito.Portaria DETRAN nº 736/10. Concessão de liminar. Ausência dos requisitos autorizadores: fumus boni juris
e periculum in mora. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (AI nº 990.10.301339-5, 10ª Câmara de Direito Público,
Rel Desembargador PAULO GALIZIA, j. 23.8.2010).” “MANDADO DE SEGURANÇA Liminar Revendedora de veículos pretensão
de continuar procedendo à transferência de veículos nos termos da Portaria nº 1060/05 do DETRAN, afastando-se a determinação
contida na circular nº 34/2010 Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar Inteligência do artigo 7º, III, da Lei
12016/2009 Presunção de legalidade dos atos administrativos Providência que se mostra eficaz mesmo que deferida apenas ao
final Ação de rito célere Ademais, ausência de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade na decisão agravada Recurso não provido
(AI nº 990.10.246703-1, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Desembargador REINALDO MILUZZI, j. 02.8.2010).” Isto posto,
DENEGO A SEGURANÇA com base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando direito líquido
e certo de o impetrante não se submeter aos termos da portaria 736/10 do DETRAN. Condeno o impetrante ao pagamento das
custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios pelo que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Servindo esta sentença como ofício, intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença. P.R.I.C. - ADV: CARLOS MARCELO
BELLOTI (OAB 162908/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)
Processo 0032461-17.2010.8.26.0053 (053.10.032461-7) - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa
/ Administração Pública - Izabel Aparecida Lopes - Diretora da E.E. Nossa Senhora Aparecida - Visto. IZABEL APARECIDA
LOPES, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato praticado pela SENHORA DIRETORA DA E.E.
NOSSA SENHORA APARECIDA alegando, em síntese, que ingressou no serviço público estadual no ano de 1996, no cargo de
Professora Educação Básica, nos termos da Lei nº 500/74. Relata que no segundo semestre de 2010 não lhe foram atribuídas
aulas, desvinculando-se assim do regime da SPPREV, sob alegação de “admissão por portaria especial da Lei Complementar nº
1010/07”, o que diz ser ilegal e abusivo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 12.017/2009. Objetiva a concessão de liminar
a fim de que lhe sejam atribuídas as aulas que lhe competem, mantendo sua vinculação ao regime previdenciário da SPPREV,
com o correto enquadramento de sua função como Professora de Educação Básica I na “Categoria F”, mantendo-se os efeitos
da medida ao final. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 21/22). A assistência judiciária foi deferida (fls. 23). A
autoridade coatora prestou informações aduzindo, em preliminar, impossibilidade de dilação probatória e inexistência de direito
líquido e certo. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento adotado. Requereu a denegação da segurança. Juntou
documentos. O Representante do Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. A impetrante
objetiva o reenquadramento de sua função na categoria “F”, recolhendo suas contribuições previdenciárias para a SPPREV.
A ação não procede. Os professores temporários admitidos antes da vigência da Lei Complementar 1010/07 não podem ser
dispensados a critério da Administração, e se não existe necessidade de serviço, permanecem vinculados com interrupção do
exercício. Isso porque a tal lei determina a estabilidade aos vinculados ao SPPREV, e que os novos vínculos fiquem sujeitos ao
Regime Geral da Previdência Social. Conforme artigo 2º da Lei Complementar 1.010/07, somente os docentes do Magistério
Público Estadual em exercício de função permanente nos termos da Lei 500/74 na ocasião da entrada em vigor daquela lei
serão segurados do Regime Próprio da Previdência dos Servidores, administrados pelo SPPREV, sendo classificados como
categoria “F”. Quando entrou em vigor a Lei 1010/07, a impetrante havia sido admitida em caráter eventual, com base no
Decreto 24.948/86, e não permanente. Desse modo, não foi abrangida pela regra excepcional, e quando novamente contratada
foi classificada na categoria “L”. No ano de 2010 a impetrante teve atribuídas, na Diretoria de Ensino da Região Sul, 25 horas/
aula semanais referentes à 4ª série “D” do Ensino Fundamental, tendo iniciado exercício na EE “Nossa Senhora Aparecida”
no dia 18/02/10. Como se vê, nada de irregular na conduta da Administração, sendo de rigor a denegação da ordem. Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por IZABEL APARECIDA
LOPES contra ato praticado pela SENHORA DIRETORA DA E.E. NOSSA SENHORA APARECIDA. Custas na forma da lei,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º