Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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requeridos (fl. 14) ainda não retornou. Ao que parece os requeridos serão defendidos por diferentes procuradores, tanto é que
a correquerida DAIANE obteve a indicação pelo Convênio. Uma vez que os prazos estão suspensos, não há que se falar em
“vista” dos autos, sendo permitida, somente, a consulta dos autos em balcão. Int. - ADV JUAREZ BARBOSA LESTE OAB/SP
141564 - ADV EDUVAL SERAFIM DE MELLO OAB/SP 236677
136.01.2010.003404-8/000000-000 - nº ordem 1458/2010 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - ROSA FARKAS X
BRAULIO PORTO COSTA - Vistos. À vista da manifestação do representante do Ministério Público (fls. 24), concordando com o
processado, eis que obedecidas que foram as determinações legais, sendo certo, ainda, que o documento de fls. 07/08 preenche
os requisitos formais previstos em lei, determino que seja o testamento registrado, arquivado e cumprido, visto inexistir vício
externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Nomeio testamenteiro ROSA FARKAS, que deverá ser intimada para, em
cinco dias, assinar o termo de testamentaria, após ser cumprido o que disposto no artigo 1.126, § único, e artigo 1.127, § único,
ambos do Código de Processo Civil. Após, arquive-se o feito. P.R.I.C. C. César, S.P., 21/12/2010. RUBENS PETERSEN NETO
JUIZ DE DIREITO - ADV MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO OAB/SP 140803 - ADV ANTONIO LUIZ TOZATTO OAB/SP
138568
136.01.2010.003405-0/000000-000 - nº ordem 1459/2010 - Inventário - ROSA FARKAS X BRAULIO PORTO COSTA - V.
Aguarde-se, conforme determinação de fl. 11. Int. - ADV MARCIA CHRISTINA DA COSTA LIENDO OAB/SP 140803 - ADV
ANTONIO LUIZ TOZATTO OAB/SP 138568
136.01.2010.003421-7/000000-000 - nº ordem 1467/2010 - Reconhecimento de Paternidade - L. 8560/92 - art. 2º - EDIVALDO
FERREIRA X EDILENE APARECIDA DA SILVA - Aguardando Manifestação do Autor em termos de prosseguimento de feito ante
o decurso do prazo para contestação. - ADV DANIEL FRANCO FERREIRA DE ANDRADE OAB/SP 215107
136.01.2010.003427-3/000000-000 - nº ordem 1472/2010 - Execução de Alimentos - M. H. D. S. G. X J. F. G. - Aguardando
Manifestação do Autor em termos de prosseguimento ante a juntada dos comprovante de pagamento. - ADV ANDERSON
PALUDO BICUDO DE ALMEIDA OAB/SP 229380
136.01.2010.003430-8/000000-000 - nº ordem 1474/2010 - Inventário - CENELIA RIOS TRUJILLO SILVEIRA X LEONARDO
VIEIRA - Fls. 36: V. Fls. 30/35: manifeste-se o inventariante, num quinquídio. Int. - ADV EDUVAL SERAFIM DE MELLO OAB/SP
236677
136.01.2010.003460-9/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Interdição - CARLOS ROBERTO PACCOLA X ELVIRA
PASQUARELLI PACCOLA - Fls. 50 - V. Fls. 48/49: defiro, anotando-se e atentando-se quando das futuras intimações. Em
relação ao mais, aguarde-se a produção da prova pericial. Int. - ADV JOSÉ VERGILIO PACCOLA OAB/SP 154162 - ADV
AMILTON CARLOS NERES PEREIRA OAB/SP 291835
136.01.2010.003460-9/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Interdição - CARLOS ROBERTO PACCOLA X ELVIRA
PASQUARELLI PACCOLA - Autos aguardando manifestação do autor ante a contestação apresentada. - ADV JOSÉ VERGILIO
PACCOLA OAB/SP 154162 - ADV AMILTON CARLOS NERES PEREIRA OAB/SP 291835
136.01.2010.003459-0/000000-000 - nº ordem 1482/2010 - Inventário - CARLOS ROBERTO PACCOLA X VIRGILIO
PACCOLA - V. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fl. 67. Int. - ADV JOSÉ VERGILIO PACCOLA OAB/SP
154162
136.01.2010.003497-9/000000-000 - nº ordem 1495/2010 - Precatória (em geral) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL X JONAS
PEREIRA DE PAULA E OUTROS - Fls. 14 - V. As fotocópias solicitadas (fl. 04), já haviam sido fornecidas pela exequente, e o
executado fora regularmente citado (fl. 07). Acerca da certidão de fl. 07, manifeste-se a exequente, num quinquídio, oficiandose ao Juízo deprecante, inclusive. Diluído o prazo de 30 (trinta) dias, não havendo impulso, devolva-se. Int. ADV AIRTON
GARNICA OAB/SP 137635
136.01.2010.003507-0/000000-000 - nº ordem 1502/2010 - Regulamentação de Visitas - D. A. C. J. X B. R. R. - V. Por ora,
aguarde-se o oferecimento de eventual contestação, e, após o decurso do lapso temporal, certificado, ouça-se o autor, inclusive
sobre o relatório social. Int. - ADV MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO OAB/SP 192636
136.01.2010.003514-6/000000-000 - nº ordem 1505/2010 - Possessórias em geral - BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARILDA APARECIDA VENANCIO - Proc. n. 1.505/10. Vistos. BRADESCO LEASING S/A
- ARRENDAMENTO MERCANTIL, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse c/ pedido
liminar contra MARILDA APARECIDA VENÂNCIO, aduzindo, em síntese, que firmou um contrato de arrendamento mercantil,
cujo objeto é um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo Gol Série Ouro, Ano de fabricação: 2001, Cor Cinza, Placa DDU0980,
Chassis 9BWCA05X41P080286, com valor total de R$ 29.730,00 (vinte e nove mil, setecentos e trinta reais), conforme consta
na cópia do contrato encartado aos autos, sendo que a arrendatária, ora requerida, se obrigara a pagar em 60 parcelas, préfixadas no valor de R$ 495,50 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta centavos) cada uma. Entretanto, a requerida
não efetuou os pagamentos. A petição inicial (fls. 02/05) veio instruída com documentos (fls. 10/32). Deferida a medida liminar
de reintegração de posse e posterior citação da ré (fls. 33). A medida foi cumprida, conforme auto de fls. 36, tendo sido a
requerida citada (fls. 35v.). Após o decurso do prazo legal, sobreveio certidão noticiando a inexistência de contestação (fls. 37).
A parte autora, por seu turno, requereu o julgamento do feito (fls. 38/39). É o relatório. Decido. Desnecessária a designação de
audiência de instrução e julgamento uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, sendo que o feito encontra-se
regularmente instruído e em condições para prolação de sentença, nos termos do que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código
de Processo Civil. Ao mérito, pois. Trata-se de ação de reintegração de posse c/ pedido liminar, ajuizada por Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil em face de Marilda Aparecida Venâncio, visando à reintegração de posse de um veículo, objeto de
contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré em solver as prestações a
que estava obrigada, conforme documentos acostados à inicial. Da análise dos documentos carreados aos autos, extrai-se que
assiste razão ao autor no que tange ao inadimplemento noticiado, tendo sido efetuado o ato de reintegração de posse do veículo,
conforme se verifica do auto de fls. 36. A ré, regularmente citada, não ofereceu contestação, o que demonstra desinteresse com
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