Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 871
1263
de 2011. São Paulo, 0423 de janeiro de 2011. (a Des. Jair Martins - relator - Magistrado(a) - Advs: HUGO ANDRADE COSSI
(OAB: 110521/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0587990-26.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ubatuba - Impetrante: RAQUEL MUNIZ CAMARGO - Paciente: Jesser
Santos do Carmo -Habeas Corpus nº 0587990-26.2010.8.26.0000. Vistos. A advogada RAQUEL MUNIZ CAMARGO impetra
este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JESSER SANTOS DO CARMO, pleiteando a concessão de liberdade
provisória em favor do paciente. Apura-se a prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal.
Indefiro a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o
constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A questão, portanto, só
pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se
informações, com urgência, no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora.
Processe-se. o Paulo, 04 de janeiro de 2011. J. Martins
Relator.
- Magistrado(a) - Advs: RAQUEL MUNIZ CAMARGO (OAB: 227523/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0588001-55.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA Paciente: Francisco Cesar
Teixeira -Habeas Corpus nº 0588001-55.2010.8.26.0000. Vistos. O advogado PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
impetra este habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de FRANCISCO CÉSAR TEIXEIRA, pleiteando a concessão de liberdade provisória em favor
do paciente.O paciente, preso em flagrante, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (autos
nº 737/2010 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara). Indefiro a liminar requerida porque ausentes os pressupostos
autorizadores de sua concessão.Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo,
resolvida nesta cognição sumária. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda
das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, no prazo de 48 horas, ao
MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. (a)
Des. J. MARTINS - Relator.
J. Martins
Relator
- Magistrado(a) J. Martins - Advs: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB: 159426/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0588169-57.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Impetrante: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS - Paciente:
Diego Ribeiro da Silva - Antes informe o magistrado, abrigando a sistuação do sentenciado durante as fases processuais. Se
a soltura foi deferida pelo juízo e demais nuances que possam merecer destaque. São Paulo, 06 de janeiro de 2011. (a) Des.
RIBEIRO DOS SANTOS - Relator. - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: JAILTON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:
300610/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0588176-49.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: GIZA HELENA COELHO - Impetrante:
Luciana Maria Nieves Teixeira
Maiorano - Paciente: Jocyl Siqueira Barbosa Vistos.A advogada GIZA HELENA COELHO e a estagiária LUCIANA MARIA NEVES TEIXEIRA MAIORANO impetram este
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JOCYL SIQUEIRA BARBOSA, pleiteando a concessão de liberdade provisória
em favor do paciente. Apura-se o cometimento dos delitos
tipificados nos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.Indefiro a liminar requerida porque ausentes os
pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa
ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ,
após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, no prazo de 48 horas, ao
MMº Juízo de Primeira Instância,
apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. J. Martins Relator.
- Magistrado(a) J. Martins - Advs: GIZA HELENA COELHO (OAB: 166349/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0588189-48.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Fonseca - Paciente: Rafael Prado de
Jesus -Habeas Corpus nº 0588189-48.2010.8.26.0000. Vistos. O advogado RODRIGO FONSECA impetra este habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de RAFAEL PRADO DE JESUS, pleiteando a concessão de liberdade provisória em favor do
paciente. O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal. Indefiro a liminar requerida porque ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não
se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária.
A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade
impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado
como autoridade coatora.
Processe-se. São Paulo, 04 de janeiro de 2011. (a) Des. J. Martins Relator.
- Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Fonseca (OAB: 279007/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0588190-33.2010.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Fonseca - Paciente: Valdeir Laurindo dos
Santos Junior -Habeas Corpus nº 0588190-33.2010.8.26.0000. Vistos. O advogado RODRIGO FONSECA impetra este habeas
corpus, com pedido liminar, em favor de VALDEIR LAURINDO DOS SANTOS JUNIOR, pleiteando a concessão de liberdade
provisória em favor do paciente. O paciente, preso em flagrante, foi denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, incisos I e
II, c.c. artigo 14, inciso II, artigo 180, caput, e artigo 329, caput, na forma dos artigos 71 e 69,
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