Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Março de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 905
2050
05.09.2005). Valor do Preparo: R$ 174,50. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Fica autorizado desentranhamento de peças que acompanharam a inicial,
mediante recibo nos autos, aguardando-se providências da parte interessada, por 10 dias. Após o trânsito em julgado, arquivese. PRIC. Sorocaba, 25 de janeiro de 2011. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO Juíza Substituta DATA Na data supra, recebi estes
autos em cartório com o r. despacho supra. Clélia Regina Marchi Rosa Diretora de Divisão Substituta - Matr. 809.955 - ADV
PRISCILA MARTINS PEREIRA OAB/SP 291670
602.01.2010.042519-3/000000-000 - nº ordem 2210/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - TAGINO ALVES DOS SANTOS E OUTROS X ANTONIO PEREIRA DA SILVA - Fls. 49 - CONCLUSÃO Em
25/01/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr.ª DÉBORA DE
OLIVEIRA RIBEIRO. Ismael do Nascimento Ezequiel Escrevente Chefe - Matric. 815.626-1 Proc. 2210/10 Autor: TAGINO ALVES
DOS SANTOS e ISABEL ROSA DOS SANTOS Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da
Lei 9.099/95), passo a decidir. Aplica-se ao caso concreto o lapso quinquenal previsto no art. 206, par. 5º, inc. II, do CC/2002,
de maneira que, proposta ação em 03/11/2010 (fl. 02), os créditos anteriores a 03/11/2005 não podem servir como base de
cálculo para a cobrança dos honorários advocatícios. Anote-se que, considero razoável estabelecer como termo inicial do prazo
prescricional a data em que surgido o direito à cobrança, mais especificamente quando dos créditos em favor da parte ré.
Portanto, visto que os pagamentos que são objetos da presente demanda ocorreram no ano de 2004 (conforme fl. 43), temos
que clara a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 295 inc. IV do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória
representação por advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 174,50) no prazo de 48 horas, a contar da interposição do
recurso, sem nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 25 de janeiro de 2011. DÉBORA DE
OLIVEIRA RIBEIRO JUIZA SUBSTITUTA DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Clélia
Regina Marchi Rosa Diretora de Divisão Substituta - Matr. 809.955 - ADV PRISCILA MARTINS PEREIRA OAB/SP 291670
602.01.2010.042520-2/000000-000 - nº ordem 2213/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - TAGINO ALVES DOS SANTOS E OUTROS X BENEDITO SILVA - Fls. 82 - CONCLUSÃO Em 25/01/2011,
faço estes autos cls. à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr.ª DÉBORA DE OLIVEIRA
RIBEIRO. Ismael do Nascimento Ezequiel Escrevente Chefe - Matric. 815.626-1 Proc. 2213/10 Autor: TAGINO ALVES DOS
SANTOS e ISABEL ROSA DOS SANTOS Réu: BENEDITO SILVA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95),
passo a decidir. Aplica-se ao caso concreto o lapso quinquenal previsto no art. 206, par. 5º, inc. II, do CC/2002, de maneira
que, proposta ação em 03/11/2010 (fl. 02), os créditos anteriores a 03/11/2005 não podem servir como base de cálculo para a
cobrança dos honorários advocatícios. Anote-se que, considero razoável estabelecer como termo inicial do prazo prescricional
a data em que surgido o direito à cobrança, mais especificamente quando dos créditos em favor da parte ré. Portanto, visto que
os pagamentos que são objetos da presente demanda ocorreram nos anos de 2003 e 2004 (conforme fl. 74), temos que clara a
ocorrência da prescrição. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 295 inc. IV do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação
por advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 174,50) no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, sem nova
intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 25 de janeiro de 2011. DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO
JUIZA SUBSTITUTA DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Clélia Regina Marchi Rosa
Diretora de Divisão Substituta - Matr. 809.955 - ADV PRISCILA MARTINS PEREIRA OAB/SP 291670
602.01.2010.042521-5/000000-000 - nº ordem 2214/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS - TAGINO ALVES DOS SANTOS E OUTROS X BENEDITO DOMINGUES SILVEIRA - Fls. 99 - CONCLUSÃO
Em 25/01/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr.ª DÉBORA
DE OLIVEIRA RIBEIRO. Ismael do Nascimento Ezequiel Escrevente Chefe - Matric. 815.626-1 Proc. 2214/10 Autor: TAGINO
ALVES DOS SANTOS e ISABEL ROSA DOS SANTOS Réu: BENEDITO DOMINGUES SILVEIRA Vistos. Dispensado o relatório
(art. 38, da Lei 9.099/95), passo a decidir. Aplica-se ao caso concreto o lapso quinquenal previsto no art. 206, par. 5º, inc. II, do
CC/2002, de maneira que, proposta ação em 03/11/2010 (fl. 02), os créditos anteriores a 03/11/2005 não podem servir como
base de cálculo para a cobrança dos honorários advocatícios. Anote-se que, considero razoável estabelecer como termo inicial
do prazo prescricional a data em que surgido o direito à cobrança, mais especificamente quando dos créditos em favor da parte
ré. Portanto, visto que os pagamentos que são objetos da presente demanda ocorreram nos anos de 2002 a 2004 (conforme fl.
97), temos que clara a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 295 inc. IV do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10 dias,
com obrigatória representação por advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 174,50) no prazo de 48 horas, a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 25 de janeiro de 2011.
DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZA SUBSTITUTA DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com o r. despacho
supra. Clélia Regina Marchi Rosa Diretora de Divisão Substituta - Matr. 809.955 - ADV PRISCILA MARTINS PEREIRA OAB/SP
291670
602.01.2010.042522-8/000000-000 - nº ordem 2216/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS - TAGIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS X JOSÉ ANTONIO GARCIA - Fls. 77 - CONCLUSÃO Em
25/01/2011, faço estes autos cls. à MM. Juíza Substituta da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba, Dr.ª DÉBORA
DE OLIVEIRA RIBEIRO. Ismael do Nascimento Ezequiel Escrevente Chefe - Matric. 815.626-1 Proc. 2216/10 Autor: TAGINO
ALVES DOS SANTOS e ISABEL ROSA DOS SANTOS Réu: JOSÉ ANTONIO GARCIA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38, da
Lei 9.099/95), passo a decidir. Aplica-se ao caso concreto o lapso quinquenal previsto no art. 206, par. 5º, inc. II, do CC/2002,
de maneira que, proposta ação em 03/11/2010 (fl. 02), os créditos anteriores a 03/11/2005 não podem servir como base de
cálculo para a cobrança dos honorários advocatícios. Anote-se que, considero razoável estabelecer como termo inicial do prazo
prescricional a data em que surgido o direito à cobrança, mais especificamente quando dos créditos em favor da parte ré.
Portanto, visto que os pagamentos que são objetos da presente demanda ocorreram nos anos de 2002 a 2004 (conforme
fls. 65/66), temos que clara a ocorrência da prescrição. Ante o exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 295 inc. IV do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso (prazo de 10
dias, com obrigatória representação por advogado), deverá ser recolhido preparo (R$ 174,50) no prazo de 48 horas, a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Sorocaba, 25 de janeiro de 2011.
DÉBORA DE OLIVEIRA RIBEIRO JUIZA SUBSTITUTA DATA Na data supra, recebi estes autos em cartório com o r. despacho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º