Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 926
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CULTURA S/C LTDA X NATHALIA HELOISA VALENCIO - Fls. 65/66 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Proc. nº Quarta
Vara Cível-Bauru/SP. Vistos, etc. Trata-se de ação Monitória movida por Associação Ranieri de Educação e Cultura S/C Ltda
contra Nathalia Heloisa Valencio, em que objetiva a constituição de título executivo judicial, fundada em contrato de prestação
de serviços educacionais que perdeu a força executória, cuja soma importa em R$ 7.310,87 (sete mil, trezentos e dez reais e
oitenta e sete centavos). Expedido mandado monitório, a ré não pagou a dívida e também não opôs embargos. É o relatório,
Fundamento e decido Como a ré, não obstante citada pessoalmente (fls. 63), deixou de cumprir o mandado inicial de pagamento
expedido e também não ofereceu embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial pelo valor descrito na
petição inicial, que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1,0% ao mês, a partir do ajuizamento da
demanda, bem como das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o montante global corrigido do título executivo ora constituído. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Proc. nº Quarta Vara
Cível-Bauru/SP. Posto isto, constituo o título executivo judicial e converto “ex vi legis “ e sem outras formalidades, o mandado
inicial de pagamento em mandado executivo (CPC, art. 1102c, 2ª parte), devendo-se prosseguir, após o trânsito em julgado
desta sentença, com a execução da sentença, nos termos da Lei 11.233, de 22 de dezembro de 2005, que altera o Código de
Processo Civil, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exeqüendo (CPC, art. 475-B,
caput). Proceda-se aos aditamentos necessários. P.R.I. Bauru, 1 de março de 2011. Arthur de Paula Gonçalves Juiz de Direito ADV NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557
071.01.2009.025870-5/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X EDSON GOES - Fls. 59 - CONCLUSÃO Aos 7 de fevereiro de 2011, faço destes autos conclusos ao
Exmo. Sr. Dr. Arthur de Paula Gonçalves, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Bauru/SP. Escrevente Proc. nº 1281/09
Vistos Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação formulada pelo autor a fls.
57. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Restitua-se a favor do autor, o valor destinado ao oficial de justiça, não utilizado, oficiandose à Instituição bancária. Em face do aspecto amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado
desta e, pagas eventuais custas processuais remanescentes, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os
autos, observadas as demais formalidades de praxe. P.R.I. Bauru, 7 de fevereiro de 2011. Arthur de Paula Gonçalves Juiz de
Direito DATA Aos 7 de fevereiro de 2011, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Escrevente - ADV ESTELA
GONÇALVES VARANDAS GUERRA OAB/SP 187401
071.01.2009.025868-3/000000-000 - nº ordem 1282/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CPA EXTRAÇÃO DE AREIA
LTDA X CINTHIA RIBEIRO GALDINO - Fls. 60/61 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Proc. nº 1282/2009 Quarta Vara
Cível-Bauru/SP. Vistos Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CPA Extração de Areia Ltda. em face
de Cinthia Ribeiro Galdino, em que os autos encontram-se paralisados em Cartório há mais de trinta dias, sem que o autor
promovesse os atos e diligências que lhe competiam. Intimado a tanto, quedou o autor inerte (certidão de fl. 55vº). É o relatório,
Fundamento e decido Dispõe o artigo 267, inciso III, do CPC que o processo extingue-se, sem julgamento do mérito, se o
autor não promover atos e diligências que lhe competem ou abandonar a causa por mais de trinta dias. É o que ocorre nestes
autos. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Proc. nº 1282/2009 Quarta Vara Cível-Bauru/SP. O autor foi instado a cumprir
a determinação de fls. 55, mas nada fez, embora intimado (fls. 55vº). Em seguida, foi intimado pessoalmente a dar regular
andamento ao processo, mas deixou fluir in albis o prazo que lhe foi assinado. O autor não vem atendendo às determinações
deste Juízo, abandonando a ação, razão pela qual há que se concluir por seu desinteresse quanto ao deslinde do processo
e implica em reconhecimento de autêntica contumácia, até porque o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da vontade do
acionante, perpetuando indefinidamente a resolução do litígio. Diante, pois, do exposto e mais que dos autos constam, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Transitada esta
em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Custas, ex lege. PRI. Bauru, 21 de fevereiro de 2011.
Arthur de Paula Gonçalves Juiz de Direito Fls. 62: Valor do preparo R$ 96,87 - porte de remessa/retorno R$ 25,00. - ADV LUIZA
KARLA MAXIMINO OAB/SP 211810
071.01.2009.028210-2/000000-000 - nº ordem 1400/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X LUIS
GUSTAVO DEL REI - Fls. 63 - CONCLUSÃO Aos 14 de fevereiro de 2011, faço destes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Arthur
de Paula Gonçalves, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Bauru/SP. Escrevente Proc. nº 1400/09 Vistos Homologo por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação formulada pelo autor a fls. 62. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois, não houve bloqueio do veículo nestes autos. Em face do aspecto
amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, pagas eventuais custas processuais
remanescentes, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as demais formalidades
de praxe. P.R.I. Bauru, 14 de fevereiro de 2011. Arthur de Paula Gonçalves Juiz de Direito DATA Aos 14 de fevereiro de 2011,
recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Escrevente - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON
WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
071.01.2009.031571-9/000000-000 - nº ordem 1595/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A X ANA VALERIA BASTAZINI - Fls. 60 - CONCLUSÃO Aos 7 de fevereiro de 2011, faço destes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Arthur de Paula Gonçalves, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Bauru/SP.
Escrevente Proc. nº 1595/09 Vistos Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência
da ação formulada pela autora a fls. 58. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seus aspectos
de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Restitua-se a favor da autora, o valor destinado
ao oficial de justiça, não utilizado, oficiando-se à Instituição bancária. Em face do aspecto amigável da petição ora analisada,
certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, pagas eventuais custas processuais remanescentes, feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as demais formalidades de praxe. P.R.I. Bauru, 7 de fevereiro
de 2011. Arthur de Paula Gonçalves Juiz de Direito DATA Aos 7 de fevereiro de 2011, recebi estes autos em cartório, com o r.
despacho supra. Escrevente - ADV RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS OAB/SP 133438 - ADV TANIA REGINA
SANCHES TELLES OAB/SP 63139
071.01.2009.032500-6/000000-000 - nº ordem 1634/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X JOSE CARLOS
COCIELO - Fls. 57 - CONCLUSÃO Aos 10 de fevereiro de 2011, faço destes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Arthur de Paula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º