Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 941
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sob pena de preclusão. Em caso de discordância, apresente desde logo o cálculo de montante que entende devido. - ADV
FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA OAB/SP 124688 - ADV EVANDRO
MORAES ADAS OAB/SP 195318 - ADV ADRIANA OLIVEIRA SOARES OAB/SP 252333
048.01.2009.006277-2/000000-000 - nº ordem 1094/2009 - Procedimento Sumário - ARPUCIO FERREIRA DE OLIVEIRA X
INSS - Vistos. ARPÚCIO FERREIRA DE OLIVEIRA promove ação de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS visando, em síntese, seja ele condenado a prestar-lhe o benefício previdenciário que mencionou
na medida em que não mais dispõe de condições de saúde para trabalhar e, assim, prover seu sustento. Citado, o réu arguiu
(a) a inexistência da qualidade de segurado por parte do autor; (b) o não cumprimento da carência legal; e (c) a inexistência da
incapacidade laborativa do autor. Requereu a improcedência do pedido. Realizada perícia médica. Ouvidas testemunhas. É o
relatório. DECIDO. A hipótese é de provimento do pedido. É bem de ver, pois, que a aposentadoria por invalidez é o benefício
decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de
lhe assegurar a subsistência (cf. Mozart Victor Russomano in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). E, malgrado a resistência oferecida pelo réu, o fato é que a situação espelhada
na demanda amolda-se às regras emergentes do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, afastada a necessidade de carência na medida
em que tal requisito, não obstante constante na legislação própria, viola o princípio da universalidade da cobertura (Constituição
Federal, artigo 194, parágrafo único, inciso I). Não há falar-se, ademais, em perda da qualidade de segurado porquanto “não
perde a qualidade a qualidade de segurado, (...), aquele que se encontra incapacitado para o serviço” (TRF - 4ª Região - AC
2001.71070026837/RS, relator o juiz Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 22.09.04, p. 596), como na espécie. Por fim, verifica-se
que o autor, que foi lavrador, apresenta moléstias tais que, aliadas às suas outras condições pessoais, o impede de trabalhar.
É o quanto basta. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por ARPÚCIO FERREIRA DE
OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, sendo assim, condeno o réu a pagar ao autor, desde
a citação, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor a ser calculado segundo as balizas normativas inerentes à espécie
- mas nunca inferior a 01 salário mínimo mensal -, além de 13o salário anual, o que faço com fundamento na Lei nº 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas até o efetivo pagamento, a ser feito de uma só vez. Os juros de mora - sobre o
total devidamente corrigido, à razão de 12% a.a. (STJ - 6a Turma - EdeclREsp nº 333.164/SP - relator o ministro Vicente Leal,
DJU 18.02.02) - deverão ser calculados a partir da citação. Tanto os juros de mora quanto a correção monetária observarão os
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. Sucumbente, condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas, devidamente corrigidas até
o efetivo pagamento e também eventuais despesas processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Atibaia, 19 de abril de 2011. Rogério A. Correia Dias Juiz de
Direito - ADV MAGDA TOMASOLI OAB/SP 172197 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV KEDMA IARA
FERREIRA OAB/SP 157323
048.01.2010.005778-0/000000-000 - nº ordem 1090/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - INEZ PINHEIRO X INSS
- Fls. 94 - Vistos. Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 80/89). No mais, expeçam-se os ofícios requisitórios, ao Senhor Presidente do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL - TRF DA 3ª REGIÃO. Intimem-se. - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV VALDIR
JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS
LIMA OAB/SP 124688 - ADV GUSTAVO DUARTE NORI ALVES OAB/SP 196681 - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP
68563 - ADV VALDIR JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893
048.01.2010.006448-1/000000-000 - nº ordem 1177/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA DA SILVA X
INSS - Fls. 69 - Vistos. À perícia, que há de ser feita - tanto quanto possível - com as restrições inerentes à carência material da
autora. Intimem-se.- ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV VALDIR JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893
048.01.2010.008128-1/000000-000 - nº ordem 1487/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PATRICIA FIDELIS
MATERNIANO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 138 - Vistos. Remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens, ficando dispensada a formação autos
suplementares. Ciência à parte autora sobre o ofício de fls. 137, informando a implantação do benefício (NB-153.048.932-3).
Intimem-se. - ADV THIAGO DE FREITAS PAOLINETTI LOSASSO OAB/SP 264063 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA
OAB/SP 123463 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA OAB/SP 124688 - ADV EVANDRO MORAES ADAS OAB/SP 195318
048.01.2010.012246-1/000000-000 - nº ordem 2117/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ URSULINO DA MOTA
X INSS - Fls. 98 - Vistos. Ante a concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 89/93). No mais, expeçam-se os ofícios requisitórios, ao Senhor Presidente do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL - TRF DA 3ª REGIÃO. Intimem-se. - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV VALDIR
JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893 - ADV VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB/SP 123463 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS
LIMA OAB/SP 124688 - ADV RICARDO DA CUNHA MELLO OAB/SP 67287
048.01.2010.012241-8/000000-000 - nº ordem 2123/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AFONSO FERREIRA X
INSS - Fls. 64 - Vistos. Tendo transitado em julgado a decisão proferida às fls. 42/46, hei por bem determinar que o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresente os cálculos de liquidação dos atrasados no prazo de 30 dias. Com a
apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte contrária para manifestar sua eventual concordância, em 10 dias, sob pena
de preclusão. Na hipótese negativa, apresente desde logo o cálculo do montante que entende devido, providenciando a zelosa
escrivania a citação do instituto-réu na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. No mais, oficie-se à EQUIPE DE
ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS - EADJ (Rua Barão de Jundiaí, 1.150 - 3º andar, Centro, Jundiaí - SP - CEP 13201012), para que seja efetivada a implantação do benefício. Intimem-se. - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 ADV VALDIR JOSÉ MARQUES OAB/SP 297893 - ADV ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA OAB/SP 124688 - ADV RICARDO DA
CUNHA MELLO OAB/SP 67287 - ADV HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO OAB/SP 236055
048.01.2010.012241-8/000000-000 - nº ordem 2123/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AFONSO FERREIRA X
INSS - Fl. 67 - (Ciência ofício da Previdência Social informando a implantação do benefício em favor do autor/data início do
pagamento: 10/12/2010). - ADV FRANCISCO CARLOS AVANCO OAB/SP 68563 - ADV VALDIR JOSÉ MARQUES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º