Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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os documentos anexados à inicial bastam à formação da convicção a respeito da probabilidade de existência do direito alegado.
O perigo da demora, por outro lado, é evidente, sendo inegáveis os prejuízos advindos de eventual manutenção ou inscrição do
nome do autor no cadastro referido, caso a solução seja relegada apenas para o final. Não há por fim, risco de irreversibilidade
da medida, haja vista a eventual preservação do direito ao crédito. 3) Assim sendo, defiro a antecipação da tutela, para que o
nome da autora seja excluído, ou não seja inscrito, do cadastro de inadimplentes do SERASA/SCPC e CCF, até a solução da
presente demanda, exclusivamente em relação ao título (cheque de fls. 10), objeto do pedido. 4) Efetuado o depósito, cite-se
o réu, por edital, para, em quinze (15) dias, receber a quantia depositada ou contestar a ação. Venha a minuta. 5) A ausência
de contestação importará admissão de veracidade dos fatos relatados na petição inicial (CPC, art. 319) 6) Ainda somente após
o depósito, expeçam-se ofícios como requerido. Os ofícios deverão ser retirados e encaminhados pela autora, que deverá
ainda comprovar os respectivos protocolos, em trinta dias, a partir da retirada em Cartório. Int. - ADV MARCELO NUNES DE
OLIVEIRA OAB/SP 154859 - ADV FÁBIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES OAB/SP 259814
Centimetragem justiça
1ª Vara da Família e Sucessões
1º Ofício da Família e Sucessões.
Fórum de Santo André - Comarca de Santo André
JUIZ: RODRIGO AUGUSTO DE OLIVEIRA
554.01.2003.026251-5/000000-000 - nº ordem 698/2004 - Arrolamento - NORMA FERNANDES DE MELLO X BENEDITO
ARAUJO DE MELLO - autos desarquivados - ADV SERGIO RUAS OAB/SP 80979 - ADV MARILENE MARTA BANDINI OAB/SP
181049 - ADV PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP 141540
554.01.2004.007611-0/000000-000 - nº ordem 1005/2004 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. J. D. C. X M. A.
A. G. E OUTROS - Vistos, etc. MARIA JOSÉ DO CARMO, qualificada nos autos, promove Ação Ordinária de Reconhecimento
de Sociedade de Fato em face de MÁRCIO ALEXANDRE APARECIDO GOMES, APARECIDA GOMES, FLÁVIA APARECIDA
GOMES e ANDERSON JOSÉ SILVÉRIO GOMES, alegando, em síntese, que viveu maritalmente com o pai dos requeridos,
Antonio Gomes, durante o período compreendido entre junho de 1983 e 20/10/2001, data de seu falecimento, não resultando da
união patrimônio comum a ser partilhado, mas apenas o último dos réus enquanto filho comum dos conviventes, o qual vem já
percebendo o benefício da pensão por morte de seu genitor, porém se encontrando na iminência de atingir a maioridade e vir a
perdê-la, motivo por que a autora requereu a procedência da ação para fins de reconhecer a existência de união estável entre
ambos, a fim de que se possa igualmente obter o benefício previdenciário em testilha junto à competente autarquia administrativa
(inicial de fls. 02/06 e respectivo aditamento de fls. 121/122). Com a exordial juntou procuração e documentos (fls. 07/17). Os
herdeiros do falecido foram devidamente citados (respectivamente, fls. 24, 56, 75 v e 100), deixando de apresentar resposta
e tornando-se revéis (fls. 76), ao passo que se nomeou curador especial ao último deles (fls. 25 v.), diante da existência de
conflitos de interesses para com sua representante legal na ocasião, o qual ofertou contestação por negativa geral do pedido
a fls. 31/32, vindo, não obstante, o mesmo a atingir a maioridade civil no curso da lide, com o que não há mais razão para o
representante do Ministério Público oficiar no feito. A autora apresentou, afinal, novos documentos comprovando o invocado
período de convivência, bem como a obtenção judicial do benefício previdenciário perseguido (fls. 124/131). É O RELATÓRIO.
Trata-se de ação onde se objetiva o reconhecimento da existência de união estável alegadamente entabulada entre a autora
e o falecido Antonio Gomes, pai dos requeridos, todos eles já maiores e capazes na atualidade. O pedido esposado na inicial
é procedente. Em razão da revelia em que incorreram todos os herdeiros filhos do falecido, inclusive o comum, o qual, tendo
atingido a maioridade no curso da lide, deixou de regularizar sua representação processual, tem-se, a uma, nos termos do art.
319 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da matéria fática invocada na prefacial, fazendo-se, pois, mister
o reconhecimento do invocado período de união estável havida entre os envolvidos, a saber, de junho de 1983 a 20/10/2001,
data de seu passamento (cf. certidão de óbito de fls. 15), da qual adviera, outrossim, o nascimento de um filho comum (doc. de
fls. 13), um dos requeridos, que atingira a maioridade no curso da lide, sequer se fazendo necessária a utilização da presente,
na condição ora reconhecida de companheira, para a obtenção junto a competente esfera administrativa eventual benefício
previdenciário dantes gozado por este último, de vez que já o obtivera judicialmente durante o curso da presente, na forma dos
documentos de fls. 124/130. Ademais, o restante da documentação encartada aos autos demonstra a existência de convivência
duradoura, pública e contínua havida entre a autora e o finado, até a data de sua morte, consistindo da oitiva das testemunhas
cujos depoimentos restaram encartados a fls. 125/126. Por derradeiro, calha consignar que o representante do Ministério Público
não mais oficia no feito, em razão o único filho comum então menor quando do ajuizamento da causa ter atingido a maioridade
civil, sem apresentar resistência ao pleito formulado na prefacial, inexistindo, outrossim, bens quaisquer a partilhar, sendo,
destarte, de rigor a procedência parcial do pedido, apenas e tão-somente para o fim de reconhecer o período de união estável
entabulada invocado na prefacial e no aditamento de fls. 121/122. Decido Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato, requerida
por MARIA JOSÉ DO CARMO, qualificada nos autos, promove Ação Ordinária de Reconhecimento de Sociedade de Fato em
face de MÁRCIO ALEXANDRE APARECIDO GOMES, APARECIDA GOMES, FLÁVIA APARECIDA GOMES e ANDERSON JOSÉ
SILVÉRIO GOMES, e, em conseqüência, reconheço a existência de união estável entabulada entre a autora e o falecido Antonio
Gomes, pai dos requeridos, durante o período compreendido entre junho de 1983 e 20/10/2001. Sem condenação em honorários
diante da ausência de resistência direta ao pedido, inexistindo custas em aberto, por se cuidar a autora de beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. - ADV JOAO LUIZ DE SIQUEIRA QUEIROZ
OAB/SP 126879 - ADV MARIANGELA D ADDIO GRAMANI OAB/SP 87002 - ADV CLAUDIA SANTORO OAB/SP 155426 - ADV
RICARDO LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 222634 - ADV JORGE LUIZ DA SILVA REGO OAB/SP 106091
554.01.2004.013843-0/000000-000 - nº ordem 1148/2004 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - - ALVISE COZZA
NETO X ESPOLIO DE FRANCISCA LORENZO GARCIA DE SICART - (autos desarquivados) - ADV ROBERTO ANEZIO DE
OLIVEIRA OAB/SP 84167 - ADV JOSE DO CARMO ANTUNES OAB/SP 88885
554.01.1995.004819-0/000000-000 - nº ordem 1608/2004 - Inventário - EMANUELA MOCCERO BOTTASSO X IVAN LUIZ
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