Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 953
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de garantia suficiente o juízo poderá reapreciar o pedido de suspensão da execução. Intime-se o exequente, na pessoa do
advogado constituído nos autos da execução, para regularizar a representação processual (instrumento de procuração) e para
responder aos termos destes embargos no prazo de quinze dias. Int. - ADV EDUARDO BIRKMAN OAB/SP 93497 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
048.01.2011.006486-9/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Medida Cautelar (em geral) - TSUYAKO FUJINO X EDISON EIJI
FUJINO - Fls. 15 - Vistos. 1.- Concedo à autora o benefício da prioridade de tramitação, ANOTANDO-SE. 2.- Quanto ao pedido
de Justiça Gratuita, considerando a natureza da ação proposta, bem como a redação da Lei Estadual nº 11.608/03, entendo
que o deferimento do pedido de justiça gratuita pressupõe a demonstração idônea dos fatos alegados quanto à insuficiência
de condição para assumir os encargos processuais. Saliento que a Lei nº 1.060/50 vem sendo desvirtuada em sua finalidade,
situação que contraria os interesses da própria justiça, a qual deixa de ser custeada por aqueles que têm condições para tanto.
Tendo em vista o preceituado na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), bem como a atual redação da Lei Estadual nº
11.608/2003, subentende-se a necessidade de comprovação idônea de eventual impossibilidade financeira. Não se trata de
afastar a presunção erigida pela declaração prevista pela Lei Federal nº 1.060/50. No entanto, nada impede que seja requerida
a comprovação idônea do alegado quando a declaração de pobreza não condiz aos demais elementos que compõem o pedido
inicial. Assim, mera declaração de pobreza não é suficiente para que o juízo conceda ao autor isenção das custas e despesas
judiciais, onerando os cofres públicos, ficando indeferido o pedido. Providencie a autora o recolhimento das custas, ou a
comprovação idônea da alegada hipossuficiência, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.- Sem prejuízo,
a autora deverá emendar a inicial, possibilitando o seu processamento. A petição inicial é confusa e a exposição dos fatos não
conduz a pedido adequado. Ademais, a autora lança uma série de argumentos sem uma coerência, deixando de observar todos
os requisitos necessários para a elaboração da petição inicial. Assim, providencie a devida emenda no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA OAB/SP 136749
048.01.2011.006385-1/000000-000 - nº ordem 925/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA KAZUKO INAGAKI
X INSS - Fls. 24 - Processo nº: 925/11 - Ação revisional de benefício previdenciário A: Rosa Kazuko Inagaki R: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua Barão de Jundiaí, nº 1.150 - Centro - Jundiaí/SP Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça na forma requerida, ANOTANDO-SE. Cite-se e intime-se o Instituto requerido, na pessoa de
seu representante legal, cientificando-o de que o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação de resposta passará a fluir da
juntada do mandado cumprido aos autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV MITIKO MARCIA URASHIMA YAMAMOTO OAB/SP 73831
048.01.2011.006469-0/000000-000 - nº ordem 932/2011 - Precatória (em geral) - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB X ANDRE LUIZ ELESBÃO PEDROSO - Caberá à exequente comprovar o
depósito para as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12, no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da
precatória (publicação feita nos termos do Comunicado CG nº 1.307/2007). - ADV GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA
OAB/SP 240034
048.01.2011.006471-1/000000-000 - nº ordem 935/2011 - Precatória (em geral) - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO
SUPERIOR DE BRAGANÇA PAULISTA - FESB X ELIAS CAETANO APARECIDO OLIVEIRA COSTA - Caberá à exequente
comprovar o depósito para as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 12,12, no prazo de cinco dias, sob pena
de devolução da precatória (publicação feita nos termos do Comunicado CG nº 1.307/2007). - ADV GABRIELA DE MORAES
MONTAGNANA OAB/SP 240034
048.01.2011.006707-6/000000-000 - nº ordem 953/2011 - Sustação de Protesto - COMERCIAL MERCOTUBOS ATIBAIA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA X KASAKAMOTO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS - Fls. 32 CONCLUSÃO Em 12 de maio de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO DE
CAMARGO. Eu, __________________, supervisor de serviço, subscrevi. Danilo Milanello Processo nº: 953/11 Vistos. Em primeiro
lugar, entendo que não há razões para que o Banco Santander S/A figure no polo passivo da presente demanda, não podendo
ver contra si oposta exceção pessoal dos devedores. Assim, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil,
excluo da lide o Banco Santander. ANOTE-SE. No mais, trata-se de ação cautelar inominada proposta com a finalidade precípua
de impedir a formalização de protesto apontado contra a autora, que pretende discutir o título levado a protesto, motivo pelo qual
requereu a sua sustação. No entanto, deixou de apresentar caução. Diante do alegado, e considerando que a demora na análise
do pedido poderá resultar na ineficácia da medida, bem como verificando a presença do requisito do “fumus boni iuris”, defiro
a sustação do protesto, que, para os fins dos artigos 806 e 808, inciso I, do Código de Processo Civil, se considera efetivada
nesta data. A medida está sendo deferida sem prejuízo do oferecimento da caução idônea, o que deverá ser feito no prazo de
48:00 horas, sob pena de revogação da liminar concedida. Expeça-se ofício ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título
permanecerá. Entendo que a citação para esta ação cautelar é dispensável diante da constatação de que a matéria suscitada
será objeto de ação principal. Aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, contados a partir de hoje. Se ajuizada a ação principal,
apense-se esta a seu processo e conclusos. Se não ajuizada, certifique-se a não distribuição, e, igualmente, conclusos. P.R.I.C.
Atibaia, 12 de maio de 2011. Fábio Franco de Camargo Juiz Substituto DATA Em __________________, recebi estes autos em
cartório com a r. decisão retro. Eu, __________________, escr., subscrevi. NOTA DA SERVENTIA: OFÍCIO EXPEDIDO E EM
TERMOS PARA RETIRADA. - ADV ELOISA SALASAR SANTOS OAB/SP 163713
Centimetragem justiça
2º Ofício Cível
Fórum de Atibaia - Comarca de Atibaia
JUIZ: FABIO FRANCO DE CAMARGO
048.01.2009.013347-6/000000-000 nº ordem 2299/2009 Busca e Apreensão Alienação Fiduciária BANCO PANAMERICANO
X LUCINEIA DOS SANTOS SILVA Providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento (R$ 8,00), no prazo de
trinta dias, sob pena de devolução da petição, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2007 ADV MARIA DE CASSIA ALMEIDA
OAB/SP 125496
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