Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 964
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048.01.2011.002366-5/000000-000 - nº ordem 378/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA GOMES FELICIANO
X INSS - (Nota do Cart) Manifeste-se Autor/a em Réplica - ADV MANOEL RIBEIRO DE MORAES OAB/SP 131720 - ADV ANA
PAULA DE MORAES FRANCO OAB/SP 144813
048.01.2011.002449-0/000000-000 - nº ordem 383/2011 - Divórcio (ordinário) - A. L. V. D. O. X M. C. D. O. - CONCLUSÃO
Em 23 de maio de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO.
Eu, __________________, Oficial Maior, subscrevi. Leila Sanches Silvério. Processo nº: 383/11 Vistos. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado às fls. 31/32, destes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO
promovida por ANA LUCIA VIANA DE OLIVEIRA, em face de MAURO CELSO DE OLIVEIRA, para decretar o divórcio direto
das partes, declarando cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime matrimonial de bens, o que é feito
em atenção ao artigo 1580, § 2º do Código Civil, c.c. art. 226, § 6º da Constituição Federal, conforme redação da emenda
constitucional nº 66/10, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Autorizo a mulher a voltar a usar o nome de solteira, ou seja, ANA LUCIA SILVA VIANA. Com o trânsito em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca.
Fixo os honorários advocatícios da patrona nomeada a requerente, em 100% do código 203 da tabela do convênio OAB/
Defensoria Pública. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado da presente decisão. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. Atibaia, 23 de maio de 2011. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto - ADV CARLA
RACHEL RONCOLETTA OAB/SP 164341
048.01.2011.003625-7/000000-000 - nº ordem 544/2011 - Alvará - MARIA LUIZ SOUTO PINTO X VICENTE LUIZ PINTO VISTA A REQUERENTE SOBRE OFÍCIOS DA CX. ECONÔMICA FEDERAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ÀS FLS.16/18. - ADV
WAGNER VALENTIM BELTRAMINI OAB/SP 127482
048.01.2011.004161-3/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Exoneração de Alimentos - C. E. R. B. E OUTROS - Fls. 43 CONCLUSÃO Em 18 de maio de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO
DE CAMARGO. Eu, __________________, supervisor de serviço, subscrevi. Danilo Milanello Processo nº: 628/11 Vistos.
CARLOS EDUARDO RODRIGUEZ BUENO e ANANDA MARUNO BUENO, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação
de exoneração de alimentos, celebrando, já com a inicial, acordo. O Ministério Público declinou de sua intervenção nos autos
(fls. 15). Os autores comprovaram o correto recolhimento das custas processuais (fls. 41/42). É o relatório. Passo a decidir.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, mediante as cláusulas e
condições estipuladas na inicial, exonerando o autor Carlos Eduardo Rodriguez Bueno da obrigação de prestar alimentos à
filha Ananda Maruno Bueno. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Atibaia, 18 de maio de 2011. Fábio Franco de Camargo Juiz Substituto - ADV RAFAEL ANTONIO BRAGA RAMOS OAB/SP
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048.01.2011.004229-5/000000-000 - nº ordem 641/2011 - Execução de Alimentos - G. A. S. D. O. X M. R. N. D. O. CONCLUSÃO Em 23 de maio de 2011, faço a conclusão destes autos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. FÁBIO FRANCO
DE CAMARGO. Eu, __________________, escrevente chefe, subscrevi. Leila Sanches Silvério. Processo nº: 641/11 Vistos.
Trata-se de pedido de execução de alimentos que em o autor requer a expedição de ofício para a empresa empregadora do
requerido para o desconto em folha de pagamento da pensão fixada. A inicial é inepta, tendo em vista que a via eleita monstrase desnecessária para a pretensão do autor, tal pedido deveria ser providenciado junto a ação de alimentos, portanto a inicial
deve ser indeferida de plano. Ante o exposto e o mais que dos autos constas, indefiro a petição inicial pela ausência de interesse
processual e pela inépcia da inicial (art.295, inciso III, § único, inciso I, do CPC), JULGANDO EXTINTA a ação em atenção ao
artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas judiciais tendo sem vista
ser beneficiário de Justiça gratuita. Deixo de fixar honorários ao patrono, tendo em vista a formulação de pedido descabido.
P.R.I. Atibaia, 23 de maio de 2011. FÁBIO FRANCO DE CAMARGO Juiz Substituto - ADV MARCELO MURILLO DE ALMEIDA
PASSOS OAB/SP 154511
048.01.2011.005220-6/000000-000 - nº ordem 753/2011 - Possessórias em geral - SELMA ANTOCHESKI GARCIA JOIA E
OUTROS X ANTONIA BOUZAS ARADAS E OUTROS - Vista aos requerentes acerca dos documentos necessários à obtenção de
financiamento, apresentados pelos requeridos, devendo se manifestarem acerca de eventual interesse no seu desentranhamento
dos autos. - ADV MARCIO ALEXANDRE BRAJON OAB/SP 265908
048.01.2011.005174-0/000000-000 - nº ordem 771/2011 - Indenização (Ordinária) - MARISA DOS SANTOS BASSO X AMHA
- HOSPITAL NOVO ATIBAIA E OUTROS - Ante a documentação apresentada, concedo à requerente os benefícios da justiça
gratuita. ANOTE-SE. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Int. (Mandado já expedido, em carga com oficial de justiça Darnei para cumprimento). - ADV ARNALDO
GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 239673
048.01.2011.005826-0/000000-000 - nº ordem 854/2011 - Interdição - ANANIAS DA SILVA X LAURINDA ROBERTA DA SILVA
- Processo nº: 854/11 - Ação de Interdição A: ANANIAS DA SILVA R: LAURINDA ROBERTA DA SILVA, com endereço na Rua
Jabaquara nº 140 - Jardim Imperial, nesta. Vistos. Concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anotando-se. 1.
Diante dos documentos acostados à inicial, nomeio como Curador(a) Provisório(a) do(a) interditando(a) o(a) requerente ANANIAS
DA SILVA. Intime-se-o(a), através de seu(sua) advogado(a) acerca do múnus que irá desempenhar, devendo comparecer em
Cartório para prestar compromisso, no prazo de 48 horas. 2. Nomeio Perito, independentemente de compromisso, para proceder
a exame no(a) interditando(a) o DR. BRENO MONTANARI RAMOS, o qual deverá ser intimado para designar data e local para o
exame. Com a designação, intime-se o(a) Curador(a), na pessoa do(a) advogado(a) para a apresentação do(a) interditando(a).
Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Sr. Perito os
seguintes para resposta: a) O(A) interditando(a) apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo,
qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou
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