Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 985
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29ª Vara Cível
29ª Vara Cível.
29º Ofício.
JUSTIÇA GRATUITA
Citação - Prazo 20 dias - Proc. nº 583.00.2010.149.590-5 - nº de ordem 1035/2010. O Dr. Anderson Antonucci, Juiz de
Direito da 29ª Vara Cível da Capital, na forma da Lei, etc... Faz Saber a TEKNO SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA, na pessoa de
seu representante legal que DÉBORA KOIFMAN, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos
morais, com pedido de liminar, pelo procedimento sumário, objetivando que seja declarada inexigível o débito apontado na inicial
no valor de R$ 211,59 relativo a contrato de prestação de serviços, condenando-se a ré ao pagamento de uma indenização de
cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora no valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor do
lançamento indevido e condenando ainda, ao pagamento corrigido e atualizado monetariamente do valor de R$ 1.047,62, pago
à maior pela autora. Estando a requerida em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que a mesma no prazo de 15
dias, a fluir após os 20 dias supra, conteste a ação, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo autor. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 16 de junho de 2010.
33ª Vara Cível
33º Ofício Cível
Diligência do Juízo
FALÊNCIA DE COMERCIAL DE TELEFONES PEDRO TELL PHONE LTDA.
Processo 00.1997.726619-9
RELATÓRIO DO SÍNDICO (ART. 63, XIX DA LEI DE FALÊNCIAS)
I ATOS DE ADMINISTRAÇÃO
Nomeada em substituição e assumindo a função, a ora síndica dativa apresentou o relatório previsto no artigo 103 da lei
falimentar, requereu a venda de bens pertencentes à massa e apresentou o quadro geral de credores solicitando sua publicação.
Manifestou-se nos autos principais e incidentes sempre que para tanto instada.
II - VALOR DO PASSIVO
FERNANDO ROSA DOS SANTOS R$ 1.206,77
JUREMA KONOVALOFF - R$ 7.976,08
MARIA LUIZA MORENO FURUGUEM, R$ 20.922,93
APARECIDA SALES LINARES, R$ 283,52
BANCO BANERJ S/A, R$ 19.337,72
ERNESTO LUIZ, R$ 1.198,89
IDALINA MARIA CORREIA, R$ 5.155,60
MOACYR AUGUSTO JUNQUEIRA NETO, R$ 342,43
NOEMY SOUTO MAYOR CANGI, R$ 2.651,66
PAULO MARCOS PRUDENTE CORRA, R$ 2.874,90
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, R$ 2.983,50
III- VALOR DO ATIVO
O ativo é aquele pelo banco depositário, que para a data de DEZEMBRO DE 2005 era de R$ 89.004,99 ( oitenta e nove mil,
quatro reais e noventa e nove centavos).
IV RESPONSABILIDADE DO FALIDO
Considerando pagamento dos encargos e credores privilegiados que tiveram por quitados seus créditos na totalidade,
permanecerá o falido com a responsabilidade do pagamento dos créditos parciais dos credores APARECIDA SALES LINARES
BATANI (APURADO DE R$ 283,52 PAGO DE R$ 138,01), BANCO BANERJ S/A (APURADO DE R$ 19.337,52 PAGO DE R$
9.412,73), ERNESTO LUIZ (APURADO DE R$ 1.198,89 PAGO R$ 583,57) IDALINA MARIA CORREIA (APURADO DE R$
5.155,60 PAGO DE R$ 1.897,65) MOACYR AUGUSTO JUQUEIRA NETO (APURADO DE R$ 342,43 PAGO DE R$ 162,10),
NOEMY SOUTTO MAYOR CANGI (APURADO DE R$ 2.651,66 PAGO DE R$ 1.290,72) e PAULO MARCOS PURDENTE
CORRÊA (APURADO DE R$ 2.874,90 - PAGO DE R$ 1.399,39).
38ª Vara Cível
38ª Vara Cível
38º Ofício Cível
Juiz Titular: NILSON WILFRED IVANHOÉ PINHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º