Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 996
1344
DAL POZ Juiz Direito - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV ALINE PEREZ SUCENA OAB/SP 194160
576.01.2010.054906-5/000000-000 - nº ordem 2223/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODES FERREIRA LEITE
X B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 76/79 - Processo nº 2223/2010 7º Ofício Cível.
VISTOS. RODES FERREIRA LEITE ajuizou a presente ordinária para revisão de contrato em face de B V FINANCEIRA S/A,
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em síntese, firmou contrato de crédito com alienação fiduciária em
garantia do veículo descrito na inicial. Não conseguiu saldar as parcelas do financiamento e propôs a devolução do veículo
para o banco, mas obteve negativa, sendo certo que o requerido exigia valores abusivos para resolução do contrato. Teve
seu nome lançado no rol de inadimplentes. Desse modo requereu a procedência da ação com a conseqüente devolução das
parcelas pagas, mais indenização por danos morais. Citado o requerido apresentou alegando a impossibilidade da rescisão
na forma requerida pela autora, que o contrato está em consonância com a legislação em vigor, sendo descabida a pretensão
indenizatória, já que inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi escudada na efetiva inadimplência. Reclamou
a improcedência da ação (fls. 32). É o relatório. Passo a decidir. O julgamento é oportuno, pois a prova documental é suficiente
para o deslinde das questões. A ação improcede. É oportuno destacar, inicialmente, que a aplicação da legislação que rege as
relações de consumo, ainda que viável, concorre com a legislação específica em torno das operações bancárias com regras
próprias, sendo aplicável, portanto, o princípio da especialidade. Ademais, não se trata de contrato de venda e compra no qual
o preço é pago em parcelas, mas sim de financiamento. A autora contraiu empréstimo, utilizou o dinheiro para aquisição do bem
que foi dado em garantia, não pagou a integralidade do débito, quer receber de volta o que pagou e ainda ser indenizado por
dano moral. Inconsistente a ação. Evidente que a devolução do bem não implica ao retorno das partes ao “status” anterior, pois,
repita-se, o requerido não vendeu veículo ao autor, emprestou dinheiro para tanto. Não foi apontado, objetivamente, qualquer
abuso do requerido na execução do contrato. Portanto, o pedido improcede, inclusive no tocante à indenização por dano moral, já
que a informação prestada pelo requerido ao cadastro de inadimplentes corresponde à verdade, ou seja, a requerente ainda não
resgatou integralmente o débito para com o requerido. Posto isso, julgo improcedente a ação. Arcará a vencida com as custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade condicionada ao cumprimento
do artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. S.J.Rio Preto, 08 de julho de 2011. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito ADV MARCELO FARINI PIRONDI OAB/SP 165179 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
576.01.2010.055376-9/000000-000 - nº ordem 2241/2010 - Sustação de Protesto - ELI CARVALHO DOS SANTOS
EVENTOS ME X INSTANTANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ME - Fls. 20 - Processo nº 2241/2010 V I S T
O S. Regularmente intimada para dar regular andamento ao Processo nº 2241/2010, Ação de Sustação de Protesto, que ELI
CARVALHO DOS SANTOS EVENTOS ME move em face de INSTANTANIA COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA ME,
a autora permaneceu inerte. Posto isso, julgo extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267, III, do Código de
Processo Civil, ficando deferido o desentranhamento de documentos mediante cópias nos autos, bem como cassada a liminar
concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, comunicando-se. PRI. São José do Rio Preto, SP, 14 de julho de 2011.
LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito (o valor do preparo é de R$ 87,25, e o valor da taxa de despesa de porte
de remessa e de retorno dos volumes é de R$ 25,00). - ADV VALTER DIAS PRADO OAB/SP 236505 - ADV MARCELO MARIN
OAB/SP 264984
576.01.2010.056340-7/000000-000 - nº ordem 2322/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU X STELA MARIA BORGES MACENA
BOA SORTE E OUTROS - Fls. 67 - Processo nº. 2322/2010 V I S T O S. Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes, fls. 64/65, e com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil,
declaro extinta a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA C.C. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE, Processo nº 2322/2010, 7º Cível, requerida por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra STELA MARIA BORGES MACENA BOA SORTE, JÚLIO CESAR BOA SORTE e
JOSÉ ROBERTO, determinando o arquivamento dos autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos, mediante
cópias nos autos, bem como homologada a renúncia do prazo recursal. P. R. I. São José do Rio Preto-sp., 13 de julho de
2011. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito - ADV HENRIQUE MORGADO CASSEB OAB/SP 184376 - ADV
MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO OAB/SP 158027
576.01.2010.053200-1/000000-000 - nº ordem 2332/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL VILLA BORGHESE II X EMERSON ANDRE DA SILVA - Fls. 57 - Processo nº. 2332/2010 V I S T O S. Diante
da notícia de integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, fls. 52/53, e com fundamento no artigo 269, inciso III
do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, Processo nº
2332/2010, 7º Cível, requerida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA BORGHESE II contra EMERSON ANDRE DA SILVA,
determinando o arquivamento dos autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos, mediante cópias nos autos.
P. R. I. São José do Rio Preto-sp., 12 de julho de 2011. LUIZ FERNANDO CARDOSO DAL POZ Juiz de Direito - ADV OLAVO
SALVADOR OAB/SP 95859 - ADV FRANCINE MOLINA SEQUEIRA DIAS OAB/SP 190654
576.01.2010.057344-5/000001-000 - nº ordem 2403/2010 - Medida Cautelar (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - LUCIMARA PERPÉTUA SOUZA COELHO X JAIR DONIZETE HERNANDES RAMOS - Fls. 18/20 Processo nº 2403/2010 7º Ofício Cível. V I S T O S. JAIR DONIZETE HERNANDES RAMOS ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO
AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA em face de LUCIMARA PERPÉTUA SOUZA COELHO sob a alegação de
que o impugnado não faz prova do seu estado de pobreza para suportar as despesas do processo, bem como de que o mesmo
possui imóvel, carro e é proprietário de empresa. Clamou pela procedência do pedido, com a cassação do benefício concedido.
Instado a manifestar-se a impugnada quedou-se inerte (fls. 06 verso). É o relatório. Passo a decidir. Improcede o inconformismo
da impugnante. Assim é que a requerente não carreou ao processo elemento seguro de prova capaz de minar a presunção
legal decorrente da manifestação do impugnado a respeito de seu estado de miserabilidade, que a impossibilita de suportar as
despesas decorrentes do processo sem prejuízo à sua vida. Como se sabe, a declaração firmada pelo impugnado, nos termos do
artigo 4º da Lei 1060/05 gera a presunção em seu favor que é relativa, e por isso deve ceder diante de evidências em contrário.
Assim, de plano, afasta-se a assertiva de que o impugnado deixou de provar a alegada miserabilidade, pois a lei o dispensa
de ônus, ao estabelecer a presunção em seu favor, como decorrência da simples declaração trazida aos autos. Na verdade, é
à parte contrária que recai o ônus da demonstração em contrário. POSTO ISSO, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO, ficando
mantido o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a JAIR DONIZETE HERNANDES RAMOS. P. R. I. São José do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º