Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 996
1408
576.01.2010.036880-1/000000-000 - nº ordem 1765/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - JOSEFA GOMES PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 127 - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença, da
decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas
sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei
12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (Obs.:
Ofício(s) expedido(s).) - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL
VIEIRA OAB/SP 240970 - ADV NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS OAB/SP 160715
576.01.2010.038108-3/000000-000 - nº ordem 1780/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - ARGEMIRO SALICIO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 112 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença, da
decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas
sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei
12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (Obs.:
Ofício(s) expedido(s).) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP
227857
576.01.2010.038340-5/000000-000 - nº ordem 1783/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ANNA MARIA GOMES BRASSOLATTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 129 - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença, da
decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas
sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei
12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (Obs.:
Ofício(s) expedido(s).) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV FABIO IMBERNOM NASCIMENTO OAB/SP
148930
576.01.2010.038817-6/000000-000 - nº ordem 1789/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - NELSON PRADELA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 140 - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença, da
decisão colegiada e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas
sucumbenciais, independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei
12153/09. Aguarde-se manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (Obs.:
Ofício(s) expedido(s).) - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP
203090 - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303
576.01.2010.026174-0/000000-000 - nº ordem 2417/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CARLOS HENRIQUE JOSE ROBERTO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 70 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão/r.
decisão monocrática. Ciência às partes e se o caso, ao MP. De ofício, encaminhem-se cópias da sentença, da decisão colegiada
e certidão do trânsito em julgado à parte requerida para seu cumprimento, inclusive pagamento de verbas sucumbenciais,
independentemente da citação na forma do artigo 730 do CPC, conforme dispõem os artigos 12 e 13 da Lei 12153/09. Aguarde-se
manifestação/depósito pelo prazo legal (60 dias no caso de requisições de pequeno valor). Int.-se. (Obs.: Ofício(s) expedido(s).)
- ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425 - ADV
GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/SP 203090
576.01.2010.031019-7/000000-000 - nº ordem 2851/2010 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA - SERVIÇO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SÃO JOSE DO RIO
PRETO - SEMAE X CLAUDENIR RAUL COSSI - Fls. 47 - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c.c
cobrança, ajuizada pelo SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SEMAE,
em face de CLAUDENIR RAUL COSSI. Aduz o autor que o requerido é proprietário do imóvel descrito na inicial e não faz o
devido uso da rede pública de água, pois foi realizada fiscalização e constatou-se a existência de poço tubular profundo. E,
embora notificado para que regularizasse a instalação, não a regularizou. O SEMAE cadastrou o poço em seu sistema, contudo,
necessita instalar no local um macromedidor de vazão. Requereu o acolhimento do pedido, condenando-se o requerido a
instalar e manter instalado e em pleno funcionamento o hidrômetro no poço do imóvel e, se não o fizer, que seja autorizado
o autor a executar tais serviços e lançar as despesas no cadastro nº 122.647, bem como requer seja condenado a pagar
o consumo apurado, pela média dos três primeiros meses após a instalação do HD no poço. O requerido não apresentou
contestação aos temos da presente ação, dentro do prazo legal, conforme certidão de fls.43. É o relatório. Fundamento e
decido. Conheço diretamente do pedido visto que a revelia o permite e faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial,
os quais foram ainda corroborados pelos documentos que a instruem (artigo 319, do Código de Processo Civil). O autor juntou
aos autos farta documentação comprovando a irregularidade da situação da instalação para o recebimento de serviço de água
e esgoto no imóvel do réu, mas a parte interessada não providenciou a regularização da situação do imóvel. Citado e intimado
regularmente, o réu não contestou a ação. Portanto, reconhecida a revelia nos termos do artigo 319, ambos do Código de
Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor, corroborados pela robusta prova documental
dos autos, de forma que a procedência do pedido é medida de rigor, com a imposição de multa diária no valor de cinqüenta reais,
até o limite de sessenta dias, de forma que período superior seria desproporcional, diante da própria finalidade das astreintes.
Caracterizado o não cumprimento da ordem fica autorizada a instalação pelo SEMAE do equipamento (hidrômetro) necessário
à adequação da leitura de água do imóvel. Por fim, inviável o reconhecimento nesta ação do direito do SEMAE de cobrar as
diferenças apuradas após a instalação do equipamento, porquanto tal se refere a fato futuro e incerto e não determinado, nos
termos do que exige o artigo 286 do Código de Processo Civil. Ademais, já havia cobrança de água e esgoto, conforme histórico
de leituras de fls.12/13 já houve cobrança de valor até superior ao mínimo (fls. 13). ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação movida pelo Serviço Municipal Autônomo
de Água e Esgoto de São José do Rio Preto, para o fim de determinar que o réu instale o hidrômetro para que se possa fazer a
correta leitura do consumo de água e manter nela instalado o dispositivo, com a imposição de multa diária, no valor de cinqüenta
reais, até o limite de sessenta dias para o descumprimento da obrigação de fazer. Caracterizado o descumprimento da ordem,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º