Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1010
1919
do pedido. Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, converto a ação monitória em execução por título
judicial, pelo valor de R$ 1.086,25 (um mil e oitenta e seis reais e vinte cinco centavos), com incidência de correção monetária
desde a propositura da ação e juros legais de mora desde a citação. Com cópia do demonstrativo do débito atualizado (art. 614,
II do CPC), intime-se o (a) devedor(a) SANATORINHOS AÇÃO COMUNITÁRIA DE SAÚDE, para pagamento em quinze (15)
dias, e, ainda, do prazo de quinze (15) dias para oferecer impugnação (artigo 475-J do CPC), decorrido tal prazo e o valor não
tendo sido pago, apresente o exeqüente, no prazo de dez (10) dias novo cálculo, acrescido de multa de 10%, expedindo-se,
em seguida, mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil, não encontrando o oficial
de justiça bens suficientes para penhora, deverá descrever no mandado os que guarnecem a residência do devedor. Condeno,
ainda, o requerido, ao pagamento de custas, despesas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da
dívida. P.R.I. CUMPRA-SE. // Certidão de fls. 90 verso. Valor do preparo para eventual interposição de recurso de apelação, R$
87,25, guia GARE sob o código 230-6. Porte de remessa e retorno, R$ 25,00, por volume, guia de recolhimento F.E.D.T.J. sob o
código 110-4. - ADV CLÁUDIA BEZERRA SILVEIRA LEITE OAB/SP 201356 - ADV CID FERNANDO DE ULHOA CANTO OAB/SP
57103 - ADV MARCIA LIA MARTINS OAB/SP 165321
602.01.2010.037022-6/000000">602.01.2010.037022-6/000000-000 - nº ordem 1709/2010 - Acidente do Trabalho - ALCINA DA COSTA MORAIS X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 64 - Processo nº 1709/10 (602.01.2010.037022-6) V I S T O S Passo a apreciar
os embargos frente à tempestividade. A autora apresentou Embargos de Declaração alegando contradição da decisão de fls.
58/59v. Trata-se de revisão de benéfico em que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, portanto, não se
aplica o duplo grau obrigatório, nos termos do artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, acolho os embargos de
declaração para revogar a aplicação do duplo grau obrigatório, que não se aplica ao presente caso, nos termos do artigo 475,
§ 2º do Código de Processo Civil. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV MARUY VIEIRA OAB/SP 144661 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
602.01.2010.046562-4/000000">602.01.2010.046562-4/000000-000 - nº ordem 2049/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ MOREIRA LOPES X
PORTO SEGUROS COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 106 - Processo nº 2049/10 (602.01.2010.046562-4) V I S T O S
Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. O autor apresentou Embargos de Declaração alegando contradição da
decisão de fls. 90/91. O prazo de prescrição pelo Código Civil de 1916 era de 20 anos, e pelo Novo Código Civil o prazo é de 03
anos. Diante da redução, o novo prazo somente será considerado se ainda não transcorreu mais da metade do prazo anterior,
nos termos do artigo 2.028 do Novo Código. Assim, o acidente ocorreu em 31 de julho de 1999, de modo que quando da entrada
em vigor do Novo Código, em 11 de janeiro de 2003, havia transcorrido apenas 04 anos e 05 meses, ou seja, menos da metade
do prazo de 20 anos, razão pela qual, aplica-se o prazo do Novo Código Civil, conforme constou claramente da sentença. Diante
do exposto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 535 do CPC, a única solução é rejeitar os embargos.
P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV ANA PAULA REIS CHARNECA OAB/SP 212698 - ADV CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS OAB/
SP 226525 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA OAB/SP 223162
602.01.2010.048882-6/000000">602.01.2010.048882-6/000000-000 - nº ordem 2110/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JFR CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA X MARIA ISABEL NÓBREGA LUCCHESI - Processo nº 2110/10
(602.01.2010.048882-6) V I S T O S JFR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente
qualificada nos autos, ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento, com pedido de Liminar, em face de MARIA ISABEL
NÓBREGA LUCCHESI, alegando, em síntese, que locou à requerida imóvel de sua propriedade localizado na Rua Maria Amélia
de C. Pires, nº 471, Bloco A, 1º andar, apartamento 22, em Sorocaba. Afirma que a requerida está em atraso com relação ao
pagamento dos aluguéis desde fevereiro de 2010, além das parcelas do IPTU e as taxas condominiais desde março de 2010.
Postula a decretação do despejo, com pedido liminar, e a condenação da requerida no pagamento dos débitos em atraso e que
se venceram durante a lide. Com a inicial juntou documentos de fls. 06/14. A autora prestou caução no valor de R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais) (fls. 16/17). Despacho (fls. 18), deferindo a liminar. Devidamente citada, a requerida apresentou
manifestação postulando prazo para desocupação (fls. 22/23) e reconsideração do despacho (fls. 25/31), o que foi indeferido
(fls. 32). Certidão da oficiala de justiça informando que a requerida desocupou o imóvel amigavelmente (fls. 38). A requerida
não apresentou contestação (fls. 42). É O RELATÓRIO. D E C I D O. A requerida foi devidamente citada e não apresentou
contestação dentro do prazo legal. A revelia é o resultado, portanto, daquele que deixa de apresentar a contestação e tem como
efeito principal à presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, consoante demonstra o preconizado no artigo 319
do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses elencadas no artigo 320 do CPC, que impediria os
efeitos da revelia, a ação deve ser julgada procedente, visto que presentes todos os elementos constantes do artigo 319 do
CPC. O imóvel foi locado a requerida, entretanto esta sem qualquer justificativa deixou de honrar o pagamento dos alugueres e
demais encargos, o que está causando prejuízos e transtornos à locadora. O contrato encartado aos autos demonstra de forma
inequívoca a existência de relação locatícia entre as partes, bem como a inexistência de pagamentos em relação aos alugueis
convencionados (fls. 09), e a matrícula comprova a propriedade da autora (fls. 10). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
a inicial proposta por JFR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face de MARIA ISABEL
NÓBREGA LUCCHESI, para DECLARAR rescindido o contrato de locação, CONDENAR a requerida no pagamento do débito
de R$ 6.425,44 (Seis mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente ao débito de aluguéis e
encargos do período de fevereiro a dezembro de 2010, com a incidência de correção monetária desde a propositura da ação
e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e, ainda, para CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis e
encargos vencidos até o trânsito em julgado desta decisão, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao
mês a partir do respectivo vencimento, e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
A sentença será liquidada oportunamente. Em decorrência da sucumbência condeno a ré ao pagamento de custas, despesas
processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE. - ADV ANTONIO CARLOS
DELGADO LOPES OAB/SP 36601 - ADV LUIZ OTAVIO NOBREGA LUCCHESI OAB/SP 150932
602.01.2011.011047-0/000000-000 - nº ordem 488/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - BANCO BRADESCO S/A X
ATUANTE ESTACIONAMENTO S/C LTDA ME - Proc. nº 488/11 Ação: Renovatória de Contrato de Locação Vistos, Considerando
os elementos constantes dos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência da ação formulado nestes autos e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. Eventuais custas em aberto serão pagas pelo autor. P.R.Int. e, oportunamente, arquivem-se. ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º