Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
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de débito de fls. 49, junto ao Sistema BACEN-JUD. Em caso positivo, proceder-se-á a transferência do valor bloqueado para a
agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao sistema BACEN-JUD. O
valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se as executadas, inclusive do prazo para oposição de
embargos e ou impugnação, se for o caso. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação
e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. No
silêncio, intime-se para fins de extinção, nos termos do § 1º, inciso III do artigo 267 do CPC. Int. (houve bloqueio judicial parcial
no valor de R$ 236,31 por insuficiência de saldo). - ADV ADILSON DE SIQUEIRA LIMA OAB/SP 56710
344.01.2011.014269-5/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURÍCIO ROBERTO E
OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 79 - Vistos Fls. 76. Venha a complementação das custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 257 do CPC. Int. - ADV GEISA LINS DE LIMA OAB/SP 175442
344.01.2011.015829-3/000000-000 - nº ordem 1039/2011 - Declaratória (em geral) - LUÍS EDUARDO DIAZ TOLEDO
MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 201 - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade
de procedimento administrativo cumulada com pedido de tutela para suspender os efeitos das decisões que suspenderam o
direito de dirigir do requerente. O requerente argumenta, em síntese, que não foi notificado duas vezes de cada infração de
trânsito que deram origem às instaurações administrativas registradas sob os números 211/08, 1106/07, 281/07 e 1425/06.
Argumenta que há flagrante inconstitucionalidade nos procedimentos, uma vez que não foi garantido o direito à ampla defesa e
contraditório. Assim, considerando que as defesas administrativas restaram indeferidas, interpôs a presente ação para que os
procedimentos administrativos sejam declarados nulos. Contudo, os elementos constantes nos autos, ainda não permitem, com
a segurança que a espécie requer, afirmar a inexistência de notificação devendo, por ora, prevalecer a presunção de veracidade
e legitimidade dos atos administrativos. Observo, também, que o grande número de infrações supostamente praticadas pelo
requerente e registrada em seu prontuário e que derem origem a 04 (quatro) procedimentos , recomendam maior cautela
devendo, por ora, aguardar o contraditório. INDEFIRO, pois, o pedido de antecipação de tutela. Expeça-se mandado de citação,
ficando o requerido advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. (instruir e retirar carta
precatória). - ADV ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240
344.01.2011.015830-2/000000-000 - nº ordem 1180/2011 - (apensado ao processo 344.01.2011.015829-3/000000-000 - nº
ordem 1039/2011) - Declaratória (em geral) - LUÍS EDUARDO DIAZ TOLEDO MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Fls. 186 - Vistos. Despachei à vista dos autos nº 1039/11 (fls. 178). Trata-se de ação declaratória de nulidade de
procedimento administrativo cumulada com pedido de tutela para suspender os efeitos das decisões que suspenderam o direito
de dirigir do requerente. O requerente argumenta, em síntese, que não foi notificado duas vezes de cada infração de trânsito que
deram origem às instaurações administrativas registradas sob os números 4327/11, 1650/10, 657/09 e 746/06. Argumenta que
há flagrante inconstitucionalidade nos procedimentos, uma vez que não foi garantido o direito à ampla defesa e contraditório.
Assim, considerando que as defesas administrativas restaram indeferidas, interpôs a presente ação para que os procedimentos
administrativos sejam declarados nulos. No mais, acrescenta ao pedido de tutela formulado na inicial, requerimento pleiteando a
expedição de ofício à 12ª CIRETRAN de Marília/SP, para que seja autorizado a renovação de sua CNH (fls. 182/183). Contudo,
os elementos constantes nos autos, ainda não permitem, com a segurança que a espécie requer, afirmar a inexistência de
notificação devendo, por ora, prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Observo, também,
que o grande número de infrações, supostamente praticadas pelo requerente e registradas em seu prontuário, derem origem a
08 procedimentos administrativos, o que recomenda maior cautela devendo, por ora, aguardar o contraditório. INDEFIRO, pois,
o pedido de antecipação de tutela. Expeça-se mandado de citação, ficando o requerido advertido do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. No mais, para evitar decisões contraditórias, apensem-se estes autos ao Feito nº 1039/11,
a fim de que sejam decididas simultaneamente (artigo 105, do CPC). Int. (instruir e retirar carta precatória). - ADV ELAINE
CRISTINA DE ALMEIDA OAB/SP 212240
344.01.2011.019663-4/000000-000 - nº ordem 1269/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCEU SOARES X BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 82 - Vistos. O procedimento especial da Ação de
Consignação em Pagamento não admite a cumulação de pedidos almejada pela requerente na inicial, nos termos do art. 292, §
1º, III, do CPC. Em sendo assim, emende o requerente a inicial para excluir o pedido de consignação em pagamento, que deverá
ser feito por via adequada, bem como, para juntada de documento indispensável à propositura da ação, consistente no contrato
de financiamento com alienação fiduciária. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento da inicial, a teor do disposto no artigo 284,
parágrafo único, do CPC. No mesmo prazo, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos
benefícios da assistência judiciária, providencie o autor a juntada dos comprovantes de rendimentos (aposentado) e/ou cópia
de sua ultima declaração de bens e de renda para a Receita Federal. Em caso de isenção (Declaração de Isento), considerando
os termos da Instrução Normativa RFB nº 864/2008, deverá fornecer declaração de próprio punho declarando-se isento. Fica
o autor, desde logo, advertido que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de recursos financeiros não
corresponde à realidade, estará sujeito às sanções penais e civis previstas em Lei (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 e outras)
Alternativamente, se não quiser juntar cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas devidas que, nos
termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária será “no momento da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial”. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
Centimetragem justiça
3º OFÍCIO DE JUSTIÇA CÍVEL DE MARÍLIA-SP
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: DANIELE MENDES DE MELO
Lauda: Rosa
344.01.2003.014456-0/000002-000 - nº ordem 658/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Cumprimento
de Título Judicial - FLAMINGO IMOVEIS LTDA X IZABEL APARECIDA DUTRA - Fls. 379 - Vistos. Diante da satisfação da
obrigação, declaro extinto o cumprimento do titulo executivo judicial, com fundamento no art. 794,I, do CPC. Fl. 378. Autorizo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º