Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1026
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da certidão supra, venha pelo requerido as cópias necessárias à instrução das precatórias para intimação das testemunhas de
fls.80, no prazo de 48 horas. Int. - ADV IEDA ORTIN ELSTE OAB/SP 148892 - ADV JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
OAB/SP 287087
344.01.2011.005454-6/000000-000 - nº ordem 974/2011 - Alvará - R. A. H. X O JUIZO - Vistos. Fls. 50. Arbitro os honorários
definitivo do perito judicial em R$ 880,00 cuidando a requerente de depositar o remanescente no prazo de 10 dias, ficando
autorizado o levantamento do valor depositado em fls. 44. Sem prejuízo do retorno da carta precatória expedida em fls. 46,
colha-se a manifestação ministerial da documentação apresentada, inclusive do laudo pericial. - ADV SERGIO ROIM FILHO
OAB/SP 68188 - ADV JOSE ANTONIO CARMANHANI OAB/SP 60127 - ADV MARIANA CASARINI CARMANHANI OAB/SP
190731
344.01.2011.009583-0/000000-000 - nº ordem 1050/2011 - Interdição - ANGÉLICA DE CASTRO GOMES X MARIA
APARECIDA DE CASTRO - Perícia médica agendada para o dia 16.01.2012, das 14:00 às 18:00 horas, a realizar-se na
residência da interditanda. - ADV SÉRGIO ROBERTO URBANEJA DE BRITO OAB/SP 164964
344.01.2011.010075-7/000000-000 - nº ordem 1114/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - R. V. D. A. X I. V. S.
E OUTROS - Vistos. Diante da proximidade da audiência, e visando eventual conciliação quanto aos requeridos que foram
citados, aguarde-se a sua realização, quando então será agendada nova designação para os requeridos não citados, caso for
necessário. - ADV KARINA FRANCIELE FERNANDES OAB/SP 266146
344.01.2011.012303-0/000000-000 - nº ordem 1373/2011 - Revisional de Alimentos - F. Z. M. X J. B. M. - Vistos. Apreciarei
a preliminar de ilegitimidade ativa do requerente, após manifestação do mesmo sobre a contestação, que ora determino. Fls.72.
Anote-se a renuncia e o ingresso nos autos da procuradora de fls. 75/76. Arbitro os honorários do Advogado Wanderlei Rosalino,
nos termos do convênio DPE/OAB em R$ 373,01 (cód. 206), expedindo-se a certidão. - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO
OAB/SP 149346 - ADV WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504 - ADV DANIELA RAMOS MARINHO OAB/SP 256101 - ADV
CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/SP 269463
344.01.2011.012303-0/000000-000 - nº ordem 1373/2011 - Revisional de Alimentos - F. Z. M. X J. B. M. - para retirar certidão
de honorários.Int. - ADV ANDREA MARIA COELHO BAZZO OAB/SP 149346 - ADV WANDERLEI ROSALINO OAB/SP 253504 ADV DANIELA RAMOS MARINHO OAB/SP 256101 - ADV CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/SP 269463
344.01.2011.013206-0/000000-000 - nº ordem 1491/2011 - Execução de Alimentos - C. F. D. O. S. X W. F. D. S. - Vistos.
Ante a manifestação de vontade das partes e o parecer favorável do digno Representante do Ministério Público, HOMOLOGO
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo manifestada as fls. 20/22 e aceita pelo credor em fls. 29.
Aguarde-se em cartório o prazo de seu cumprimento. Esclareço as partes que decorrido o prazo de 10 dias do vencimento da
última parcela da avença, se nada reclamado, o processo será extinto independente de requerimento das partes. Arbitro os
honorários nos termos do convenio DPE/OAB em R$ 373,01 (cód. 206). - ADV ALMIR COSTA SANTOS OAB/SP 202573 - ADV
NEUSA REGINA REZENDE ELIAS OAB/SP 237639
344.01.2011.014263-9/000000-000 - nº ordem 1594/2011 - Arrolamento - ANTÔNIO SÉRGIO ROSA X JOSÉ ROSA (ÓBITO
AOS 27.04.2001) - Fls. 31 - Vistos, Recebo a retificação de fls. 28. No mais, deverá o inventariante dar integral cumprimento ao
determinado as fls. 25. Int. - ADV WILSON MEIRELES DE BRITTO OAB/SP 136587
344.01.2011.015218-0/000000-000 - nº ordem 1693/2011 - Alimentos (Ordinário) - A. M. M. X A. A. D. O. - Retirar certidão de
honorários - ADV MARIA INES BARRETO OAB/SP 84514
344.01.2011.015775-6/000000-000 - nº ordem 1783/2011 - Revisional de Alimentos - C. R. M. X P. T. R. M. E OUTROS Retirar certidão de honorários - DPE - ADV ALBANIR FRAGA FIGUEREDO OAB/SP 256677
344.01.2011.016427-5/000000-000 - nº ordem 1845/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. D. S. R. X M. L. D. S. R.
E OUTROS - Vistos. Fls. 29/30. Comunique-se com urgência ao Juízo deprecado o novo endereço da requerida Maria Lucia,
anotando-se. Fls. 31/33. Defiro a requerida Maria Sueli os benefícios da AJG. Aguardando-se no mais a audiência, quando
então será apreciado o pedido - ADV TANIA TEIXEIRA GODOI OAB/SP 107838 - ADV REGINA CELIA DE CARVALHO MARTINS
ROCHA OAB/SP 98231
344.01.2011.017024-4/000000-000 - nº ordem 1915/2011 - Arrolamento - EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO X ALAOR
FERREIRA DO NASCIMENTO - ÓBITO: 27.06.2011 - Vistos. Fls. 12/13. Defiro o pedido pelo INFOJUD, mediante a comprovação
do recolhimento da taxa devida - ADV FÁBIO BEDUSQUI BALBO OAB/SP 200083
344.01.2011.017375-9/000000-000 - nº ordem 1959/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - V. A. P. D. O. X E. P. D.
O. - Vistos. Fls. 10. Venha a comprovação do alegado - ADV VALDIR ACACIO OAB/SP 74033
344.01.2011.018665-4/000000-000 - nº ordem 2113/2011 - Divórcio Consensual - S. G. D. S. E OUTROS X O. J. - Retirar
certidão de honorários - ADV DANIEL PESTANA MOTA OAB/SP 167604
344.01.2011.019315-8/000000-000 - nº ordem 2178/2011 - Interdição - PAULO HARUO FUGI X ISAMU FUGI - intimação do
patrono do requerente para efetuar deposito da diligência do Sr. Oficial de Justiça - ADV MARIA SATIKO FUGI OAB/SP 108551
344.01.2011.019456-0/000000-000 - nº ordem 2185/2011 - Medida Cautelar (em geral) - I. O. D. S. X S. O. D. S. - Fls.
11 - Vistos. O caso é de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita. Pretende a autora por via da presente ação o
afastamento do requerido (seu filho) de sua moradia, alegando de que este lhe tem causado vários transtornos. A inicial deve
ser indeferida de plano por inadequação da via eleita. Depreende-se dos autos que a pretensão almejada pela autora, seria ao
meu ver, objeto de ação possessória, interdito proibitório ou a Lei Maria da Penha, e não a presente ação já que aqui, ainda
que se trate de problema familiar, não se trata de medida afeta ao direito de família. Sendo assim, não resta ao julgador senão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º