Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1042
1965
CSM n. 1679/2009). P.R.I. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO OAB/SP 175461 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA
SILVA OAB/SP 151847
408.01.2011.008522-5/000000-000 - nº ordem 2050/2011 - Condenação em Dinheiro - MARCIO LUIS COSTA NEGRÃO
X FLAVIO ASSIS DAMASCENO ME - C O N C L U S Ã O Aos 15 de julho de 2.011, faço estes autos conclusos a MM. Juíza
Substituta do Juizado Especial Civel da Comarca de Ourinhos/SP, Dra. ESTER CAMARGO. Eu, _________, Escrevente,
subscrevi. Processo nº 2050/11 Vistos. A ilegitimidade de MÁRCIO LUIS COSTA NEGRÃO para propor a presente Ação de
Condenação em Dinheiro é manifesta, na medida em que se observa que os cheques que a embasam foram emitidos nominais
a pessoa jurídica, conforme documentos de fls. 07/09 impondo-se, portanto, o indeferimento da petição inicial. Ainda que se
considere a ocorrência do endosso, forçoso é reconhecer que se trata da cessão prevista e vedada no artigo 8º, parágrafo 1º, da
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, que impede a propositura de execução prevista em precitada lei. Pelo exposto, e por
tudo o que mais dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inciso II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, julgando EXTINTO o processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1.995. Defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido. Oportunamente,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta
- ADV ALEXANDRE FERNANDES PALMAS OAB/SP 192712
408.01.2011.008603-5/000000-000 - nº ordem 2091/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER,
CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES - CARLOS ROCHA X NILZA ZUPA - C O N C L U S Ã O Aos 18 de agosto
de 2011, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza Substituta da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos,
DRª. ESTER CAMARGO. Eu, _________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 2091/11 Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo reclamante em relação ao prosseguimento do feito às fls. 22.
Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, em que são partes CARLOS ROCHA contra NILZA ZUPA. Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados
pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar
do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM n. 1679/2009). PRI. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza
Substituta - ADV HELIO PESSOA MORALES OAB/SP 48174
408.01.2011.012846-0/000000-000 - nº ordem 4151/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ÂNGELA CARNEVALE DENIZ
ISUMI X ANTONIO MARCOS TAKASHI MORISHITA - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Aos 08 de setembro
de 2011, faço estes autos conclusos à MM. Juíza Substituta do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos/SP, DRA.
ESTER CAMARGO Eu, ___________, Escrevente, subscrevi. Processo nº 4.151/11 Vistos. A autora pleiteia seja dado início ao
processo de Execução de Título Extrajudicial, no entanto, não colaciona aos autos título executivo que embase seus pedidos.
Ademais, o contrato de locação de imóveis de fls. 12/16 não tem o condão de embasar ação de execução já que não preenche
os requisitos necessários para tal. Diante do exposto, por não haver título executivo que embase a execução, indefiro a petição
inicial e, em conseqüência, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por força do disposto no artigo 267, inciso I, c.c.
o artigo 295, incisos I e V, ambos do Código de Processo Civil. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90(noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009: TJ-CSM, de 27 de outubro de 2009, do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I. Ourinhos, data supra. ESTER CAMARGO Juíza Substituta - ADV LUIS ANTONIO DA
SILVA GALVANI OAB/SP 212787
Centimetragem justiça
PACAEMBU
Cível
1ª Vara
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL - CÍVEL
Fórum de Pacaembu - Comarca de Pacaembu
JUIZ: DR. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
411.01.2004.000474-6/000000-000 - nº ordem 689/2004 - Mandado de Segurança - POSTO CENTER CAR DE PACAEMBU
LTDA X SENHOR GERENTE REGIONAL DA EMPRESA ELEKTRO ELETRICIDADE SERVIÇO SA - Fls. 597 - Vistos. Fls.
595/596: Indefiro a expedição de mandado de busca e penhora em bens dos sócios, posto que conforme certidão de fls. 552
não foram localizados bens nesta comarca, com exceção aos descritos. Fica também indeferido o pedido de expedição de ofício
ao Detran posto que nos termos da referida certidão consta a descrição dos veículos em nome dos executados. Posto isso,
manifeste-se a exeqüente sobre a certidão de fls. 552. Sem prejuízo, oficie-se a Receita Federal solicitando as duas últimas
declarações de imposto em nome dos executados. Int. Pac., 15.09.2011 OBS: requerente/exeqüente retirar ofício endereçado
à receita federal. - ADV RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA OAB/SP 139204 - ADV ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES OAB/
SP 164322
411.01.2009.003856-0/000000-000 - nº ordem 1273/2009 - Ação Monitória - VALDIR MONTEIRO DE SOUZA X ANTONIO
CARLOS SOSSAI - Fls. 58 - Concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Após, remetase os autos ao E.Tribunal de Direito Privado. Int. Pac., d.s. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV EDVALDO
APARECIDO CARVALHO OAB/SP 157613 - ADV CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS OAB/SP 208746
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