Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1053
1590
Supremo Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 385, a qual dispõe “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Posto
isto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, torno definitiva a
liminar concedida. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários de seus patronos e custas. Oficie-se. P.R.I.
São Paulo, 04 de outubro de 2011. Custas do Preparo = R$ 87,25. - ADV: HUMBERTO BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP),
JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP)
Processo 0039244-81.2010.8.26.0002 (002.10.039244-1) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA
S/A - Maria Fatima Teixeira Castro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini VISTOS BANCO ITAÚ
BBA S/A promove a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra MARIA FATIMA TEIXEIRA CASTRO,
aduz, de forma concisa, que as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil nº 82602-34974493, em 26 de junho de
2008, no valor de R$ 14.500,00, no qual foi arrendado o veículo marca Chevrolet, modelo Celta Super 1.0, ano 2002/203, cor
vermelha, placa DIM0636, chassi 9BGRD08X03G110355, para ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 524,27 cada (fls. 14/15).
Entretanto, a requerida não cumpriu as suas obrigações contratuais e tornou-se inadimplente a partir da 21ª parcela vencida em
26 de março de 2010. A requerida foi notificada extrajudicialmente (fls. 16/18), caracterizando a mora da devedora. Requer a
reintegração da posse do bem. Deu à causa o valor de R$ 16.304,00. Juntou com a inicial documentos. As partes compuseram
acordo (fls. 31/33), contudo a requerida deixou de efetuar o pagamento a partir da segunda parcela do pacto Deferida a liminar
(fls. 61), a requerida foi citada, porém, o bem não foi apreendido, conforme certidão de folhas 67, e tão pouco apresentou
contestação nos termos da certidão de folhas 68.. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ré foi pessoalmente citada e não apresentou
contestação e tampouco purgou a mora. Na espécie, operaram-se os efeitos da revelia. Presumem-se verdadeiros, portanto, os
fatos alegados pelo requerente na inicial. Ademais, os documentos juntados confortam a pretensão. Por fim, cabe à ré, alegar e
provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa
e nem outra. A ação, efetivamente, merece ser acolhida, pois, em face da prova documental carreada para os autos, nenhuma
dúvida paira quanto a responsabilidade civil da suplicada no pagamento das prestações, uma vez que usufruiu do bem, mas
deixou de resgatar as parcelas mensais convencionadas. Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar
a reintegração de posse do veículo descrito na inicial em favor do autor, sob pena de execução forçada e para determinar
rescindido o Contrato de Arrendamento Mercantil nº 82602-34974493. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação P.R.I. São Paulo, 03 de
outubro de 2011. Custas do Preparo = R$ 349,32. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0041153-27.2011.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - José Cezanildo Gomes Pinheiro - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A propôs
esta ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de José Cezanildo Gomes Pinheiro. Foi deferida a liminar de
busca e apreensão do veículo e determinada a citação do(a)(s) requerido(a)(s). Porém, nas diligências intentadas, o(a) oficial
de justiça não logrou êxito em sua localização. O(A)(S) requerente(s) foi(ram) intimado(a)(s), por nota de cartório exarada nos
moldes do comunicado número 1307/2007 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, a se manifestar(em), no prazo de cinco
(05) dias, providenciando o necessário à plena consecução do mandado, mas, quedou(ram) inerte(s), conforme certificado
pelo Cartório. Nenhum fato novo produziu(ram) o(a)(s) requerente(s) no sentido de que fosse retomado o andamento do feito,
viabilizado o perfeito cumprimento do mandado. É o relatório. DECIDO. No caso, a extinção do processo é medida de rigor. Não
pode o feito aguardar indefinidamente a manifestação da parte interessada no tocante ao seu prosseguimento. Como ensina
MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A
ação suscita o processo e, pois, a relação processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca o exercício da
função jurisdicional - nemo iudex sine actore. Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo autor, da
petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o réu toma
conhecimento desta”. Por conseguinte, para que a relação processual tenha existência e validade, sua constituição deverá
se subordinar aos pressupostos processuais, sendo que sua falta acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, aliás, é a
jurisprudência: “Ação de cobrança - Inadimplemento de faturas referentes à prestação de serviço de água e esgoto - Extinção do
processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Cabimento. Ausência de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. Relação jurídico-processual que não se completou em razão da autora não
ter procedido às diligências necessárias a fim de que houvesse a citação do réu. Intimação pessoal da parte para dar regular
andamento ao feito. Desnecessidade, ante a ausência de previsão legal. Recurso desprovido.” (Apelação nº 990.09.245649-0,
Rel. Desembargador Rubens Fonseca), bem como: “Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - Sentença de Extinção do
processo, sem resolução do mérito, fundamento no artigo 267, IV do CPC - Bem não encontrado no endereço constante do
contrato - Autora que intimada a se manifestar nos autos, quedou-se inerte - Arguição de que seria imprescindível sua intimação
pessoal, antes da sentença terminativa - Inconsistência - Citação - Pressuposto de existência do Processo - Desnecessidade de
Intimação pessoal - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do CPC. Recurso Desprovido.”
(Apelação nº 0052301.12.2009.8.26.0000, Rel. Desembargador Marcos Ramos) Em suma, a inércia do(a)(s) requerente(s)
impossibilita a perfeita formação da relação jurídico processual, o que caracteriza a inocorrência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido, impondo-se o decreto de extinção. Em conseqüência, revogo a liminar concedida e JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV do referido estatuto processual. Se requerido, fica desde já
deferido o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Outrossim, ressalto que tal pedido será entendido como
desistência em relação ao prazo recursal, oportunidade em que deverá ser lavrada a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.R.I. Custas do Preparo = R$
87,25. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0041328-21.2011.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fibra S/A.
- Cristiane Ramos Cesar - Banco Fibra S/A propôs esta Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Cristiane
Ramos Cesar. Processada a inicial, o requerente foi intimado a emendar a exordial a fim de esclarecer o efetivo endereço do
réu, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. O prazo decorreu “in albis”, conforme certificado pelo cartório. O (A) autor(a) não
cumpriu a determinação no prazo fixado, portanto, não há lugar, “in casu”, para a dilação do prazo legal de 10 (dez) dias (arts.
283 e 284 do CPC). Impõe-se então a extinção do processo, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. DECIDO. Como ensina MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras
Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 1o. vol. - 1985 - pág.325/326): “A ação suscita o processo e, pois, a relação
processual. Assim, esta se constitui por iniciativa de quem provoca o exercício da função jurisdicional - nemo iudex sine actore.
Portanto, a relação processual se esboça com a apresentação, pelo autor, da petição inicial ao juiz, para seu despacho (Código
de Processo Civil, art. 262), e se completa no momento em que o réu toma conhecimento desta”. Por conseguinte, para que
a relação processual tenha existência e validade, sua constituição deverá se subordinar aos pressupostos processuais, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º