Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
José Alberto Brandini
José Leonildo Giachetto
Maria Betânia Ricci Boer
Paulo Roberto S. Segundo
Ricardo Henrique Del Grossi
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1062
278
professor
agropecuarista
estudante
func publico fed
professor
Em seguida, determinou o Meritíssimo Juiz fosse expedido o competente edital e afixado no local público e do costume do
edifício do Fórum local e publicado no Diário da Justiça, contendo os nomes dos jurados alistados, esclarecendo-se que a
lista organizada poderá ser alterada ex-officio ou mediante reclamação de qualquer do povo ao Juiz Presidente até o
dia 20 de novembro de 2011, nos termos do Parágrafo 1º do artigo 426 do Código de Processo Penal, data de sua publicação
definitiva publicação. Ato contínuo, nos termos do Parágrafo 2º, do citado artigo 426, o MM. Juiz Presidente do Tribunal dom
Júri fez consignar, ainda, a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei
Federal nº 11.689 de 09 de junho de 2008, a saber:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
Par. 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou
etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Par. 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de um (1) a dez (10) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
II – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de
prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Par. 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins.
Par. 2º. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de
condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos
casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado, que comparecer à sessão do
júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes
de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos
trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos
termos em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e
escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
NADA MAIS havendo, mandou o Meritíssimo Juiz lavrar a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente
assinada. Eu, (a) (Bel. EVAIR CHIARELLO), Supervisor de Serviço do Tribunal do Júri, digitei e subscrevi. (a) VINICIUS
CASTREQUINI BUFULIN - Juiz Presidente do Tribunal do Júri; (a) FERNANDO CESAR DE PAULA- Promotor de Justiça; e, (a)
HENRI DIAS - Presidente da 45ª Subseção da OAB “.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º