Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1069
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mais interessa a esse processo e, ainda, tendo em vista a concordância ministerial, defiro o pedido de liberação do veículo
descrito no pedido de fls. 2/3, independentemente do pagamento das despesas de estadia e estacionamento - Advogados:
DUVAL MACRINA - OAB/SP nº.:117063;
Processo nº.: 292.01.2011.013525-3/000000-000 - Controle nº.: 001170/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DOUGLAS
RUBENS COLACO DOS SANTOS e outros - Fls.: 10 e 11 - Vistos.Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do
réu DOUGLAS RUBENS COLAÇO DOS SANTOS.O ilustre representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do
pedido.O acusado está sendo processado pela prática, em tese, de crime de roubo agravado, o qual causa grande repercussão
social e patente clamor público.Há indícios de autoria e prova da materialidade que autorizam nesta fase incipiente do processo
a segregação cautelar.As circunstâncias em que foi praticado o crime demonstram a periculosidade do agente.Por fim, convém
salientar que primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não
obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado (JSTJ - 2/267).Assim,
configurada a hipótese do art. 310, inc. II do Código de Processo Penal, presentes as condições da prisão preventiva, bem
como que o crime de roubo é gravíssimo, sendo, inclusive, punido com reclusão, verifica-se que a medida de exceção é de
rigor. De mais a mais, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do C.P.P. não seriam suficientes para garantir a ordem
pública.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e, em consequência, mantenho a decisão que converteu
a prisão em flagrante de DOUGLAS RUBENS COLAÇO DOS SANTOS em prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público.Int.
Jacareí, data retro.ALESSANDRA BARREA LARANJEIRASJuíza de DireitoAguard. Publ.: ____________= RECEBIMENTO =Aos
_____/_____/_____, recebi estes autos em cartório. Para constar, lavrei este termo.Eu, ________________, escr. subscrevi. Advogados: THELMA ISABEL BRANDI PEREIRA - OAB/SP nº.:116660;
Juizado Especial Cível
Ofício do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: PAULO ROBERTO CICHITOSI
Rel. 195/2011
292.01.2006.011073-3/000001-000 - nº ordem 1989/2006 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - Execução de Título Judicial - NEUSA APARECIDA VIELAS ALVES X ADJ AUXILIAR DE
TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS - Ato ordinatório - o(a)(s) EXEQUENTE(S) devera(ão) manifestar(em)-se nos autos
quanto à certidão do oficial de justiça de fls. 122 (penhora não realizada - executada ADJ AUXILIAR DE TRANSPORTES LTDAME mudou-se), no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV MARISA APARECIDA MIGLI OAB/SP 130744
292.01.2009.010787-7/000000-000 - nº ordem 1614/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA FERREIRA
MACHUCA X MARINA PEREIRA DA SILVA - Fls. 101 - Ante o depósito judicial de folha 100, referente aos descontos dos meses
de abril a junho de 2011 do benefício da executada junto ao INSS, expeça-se mandado de levantamento judicial. Intime-se o
requerente para a retirada da guia (guia pronta para retirada; prazo de validade 90 dias da data da emissão: 25/10/11). Aguardese o próximo depósito. Após, voltem conclusos. Int. - ADV BRANCA REGINA FARIA XAVIER OAB/SP 124648 - ADV MARLI
GOMES DO CARMO OAB/SP 108884
292.01.2009.012023-5/000001-000 - nº ordem 1796/2009 - Declaratória (em geral) - Execução de Título Judicial - OLIRIO
CAETANO X BANCO DO BRASIL S/A - Ato ordinatório - o patrono do(a)(s) autor(a)(es) deverá manifestar-se nos autos, para
retirar o mandado de levantamento judicial expedido em seu nome, que tem validade de 90 dias a contar da data de emissão.
- ADV GABRIELLA BARBOSA OAB/SP 287035 - ADV CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP 119317 - ADV ALINE DE PAULA
SANTOS VIEIRA OAB/SP 290997
292.01.2009.012023-5/000001-000 - nº ordem 1796/2009 - Declaratória (em geral) - Execução de Título Judicial - OLIRIO
CAETANO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 190 - Ante a certidão de folha 189 verso e o depósito judicial de folha 188, expeça-se
mandado de levantamento judicial. Intime-se o requerente para a retirada da guia, bem como para informar sobre eventual saldo
devedor em cinco dias, sob pena de se presumir a quitação, nos termos do En. 9, do I FOJESP. Após, se nada requerido, voltem
os autos conclusos para extinção nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV GABRIELLA BARBOSA OAB/SP 287035 - ADV
CLEIDE SEVERO CHAVES OAB/SP 119317 - ADV ALINE DE PAULA SANTOS VIEIRA OAB/SP 290997
292.01.2009.015600-3/000001-000 - nº ordem 2398/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
- Execução de Sentença - MARIA AMELIA MAIA DE GOES BARROS X BANCO BRADESCO - Ato ordinatório - o(a)(s) patrono(a)
(s) do(a)(s) EXEQUENTE(S) deverá(ão) comparecer em cartório a fim de retirar o mandado de levantamento judicial emitido em
nome do(a) adv. Dr(ª). SILAS CLÁUDIO FERREIRA, OAB/SP 158.468, válido por 90 (noventa) dias, contados a partir da data
da emissão (25/10/2011). - ADV SILAS CLAUDIO FERREIRA OAB/SP 244847 - ADV JANDER DE SIQUEIRA MARTINS OAB/
SP 247712 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 217104 - ADV ANA ROBERTA LOBO DA SILVA
OAB/SP 222123
292.01.2009.015600-3/000001-000 - nº ordem 2398/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
- Execução de Sentença - MARIA AMELIA MAIA DE GOES BARROS X BANCO BRADESCO - Fls. 209 - Cancele-se a guia no
sistema “MLJ” e na planilha de controle. Recolha-se a 4ª via, bem como anote-se o cancelamento na relação de mandados
expedidos. Expeça-se novo mandado de levantamento em nome do procurador indicado à folha 206. Oportunamente, voltem
os autos conclusos para extinção nos termos do art. 794, I do CPC, se o caso. Int. - ADV SILAS CLAUDIO FERREIRA OAB/SP
244847 - ADV JANDER DE SIQUEIRA MARTINS OAB/SP 247712 - ADV ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 217104 - ADV ANA ROBERTA LOBO DA SILVA OAB/SP 222123
292.01.2010.002202-6/000001-000 - nº ordem 416/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Execução de Sentença - JOSE CARLOS DINIZ X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Ato ordinatório - o patrono do(a)(s) autor(a)(es)
deverá manifestar-se nos autos, para retirar o mandado de levantamento judicial expedido em seu nome, que tem validade de
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