Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1070
1194
3- Decorridos 90 dias a contar do trânsito em julgado, determino a destruição dos autos, arquivando a ficha memória em pasta
própria; 4 - Registre-se e Int. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP
60388
358.01.2005.000350-7/000000-000 - nº ordem 174/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MARIANO
PIANO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 201 - VISTOS. 1- Petições de fls. 198 e 200 do réu: Defiro o prazo de cinco dias para
o depósito judicial do valor remanescente do qual concordaram as partes. 2- Int.; (Ex offício: Foi juntado aos autos guia de
depósito efetivado pelo réu no valor de R$ 5.997,93 em 21/10/2011, estando os autos aguardando prazo de apresentação
de manifestação ou eventual embargos do réu). - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
358.01.2005.001880-6/000000-000 - nº ordem 528/2005 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - MARIA LOPES
CHAIM E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 215 - VISTOS. 1- Fls. 190/192: Acolho parcialmente a impugnação oposta
pelo banco, para limitar o valor da dívida, ora consolidado no montante calculado pelo perito ( R$ 35.936,93 -fls. 177, ao teto do
Juizado, de 40 salários mínimos) (Lei 9.0999/95, art. 3º, I e § 3º ), calculados, porém, pelo valor do salário mínimo vigente da
data do depósito, qual seja, R$ 15.200,00. Expeça-se guia de levantamento em prol do credor do valor assinalado, bem como
guia de levantamento da diferença para o devedor. ( Ex offício: Certidão exarada nos autos: Deixo por ora, de dar cumprimento
ao r. despacho retro, tendo em vista que o valor total já fora levantado pelos autores em 14 de março de 2008, pelas guias de
levantamento de número 174/2008 no valor de R$ 29.947,31 e de número 175/2008 no valor de R$ 5.989,46, conforme recibo
passado pelo Procurador do autor, Dr. Rodrigo S. Trombini - OAB: 139.060, às fls. 02 verso do primeiro volume destes autos
e assim sendo, passo estes autos à publicação para que os autores/executados efetuem o depósito da diferença devida do
réu/credor, conforme despacho exarado, a fim de que possa ser dado cumprimento ao mesmo). - ADV RODRIGO SANCHES
TROMBINI OAB/SP 139060 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
358.01.2008.005329-2/000000-000 - nº ordem 1377/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA CLEUZA PACOLA DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Ex offício: Tendo em vista que não consta dos autos a comprovação
do recolhimento da multa ao qual o réu/executado foi condenado pelo V. Acórdão, passo estes autos para que o mesmo a
comprove no prazo de cinco dias. - ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
358.01.2008.006660-1/000000-000 - nº ordem 1696/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TERESINHA AMANCIA SANCHES E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 145 - VISTOS. 1- Em face da procedência dos
embargos sem a apresentação de recurso e da concordante manifestação das partes quanto ao valor da multa a ser abatido, de
conformidade com as petições de fls. 143 e 145, JULGO EXTINTA a presente ação DE COBRANÇA, movida por TERESINHA
AMANCIA SANCHES E OUTROS contra BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A), o que faço com
fundamento no art. 794, I, do CPC; 2- Defiro a expedição de uma Guia de Levantamento Judicial em favor do autor no valor de
R$ 6.327,61 e outra em favor do réu de R$ 518,65, após o trânsito em julgado desta decisão; 3- Decorridos 90 dias, a contar do
trânsito em julgado, determino a destruição dos autos, devolvendo-se eventuais documentos à parte interessada, arquivando
a ficha memória em pasta própria; 4 - Registre-se e Int. - ADV MICHAEL JULIANI OAB/SP 209334 - ADV MARICY PAPA DE
ARRUDA OAB/SP 194672 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV ARMANDO AUGUSTO
SCANAVEZ OAB/SP 60388
358.01.2008.008481-3/000000-000 - nº ordem 2170/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MATEUS BARROSO DE
CARVALHO X GEISA VISCARDI PRETTI - Fls. 25 - VISTOS. 1- Petição de fls. 24: DEFIRO o pedido de suspensão do feito até
10/05/2012. Após o decurso de 30 (trinta) dias de referido prazo sem qualquer manifestação em termos de prosseguimento,
proceda-se à extinção do feito por satisfação da execução. 2- Int.; - ADV CARLA MARIA ZANON ANDREETO OAB/SP 133912
358.01.2009.003585-0/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILICITO - MARTA PATERNO CASSIANO X MARIA HELENA PEREIRA BORDINASSI - ( ex offício: certidão de honorários
referentes aos 30% restantes, encontra-se expedida, aguardando sua retirada). - ADV GLAUCO DE CARVALHO OAB/SP
202105 - ADV CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA OAB/SP 135346
358.01.2009.004442-8/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - G
E CARRARO - ME - FÁRMACIA DROGAMIGA X VALDIR FERMINO SILVA - Fls. 58 - Vistos. 1- DEFIRO a lavratura do AUTO
DE ADJUDICAÇÃO em favor do exeqüente. 2- Decorrido o prazo legal sem a interposição de embargos, ficará HOMOLOGADA
por sentença a adjudicação supra, para que produza seus regulares efeitos de direito, expedindo-se o competente mandado de
entrega/carta de adjudicação em favor do exeqüente. 3- Int. - ADV LUIS PAULO RODRIGUES VIEIRA OAB/SP 158122
358.01.2009.004634-9/000000-000 - nº ordem 1240/2009 - Declaratória (em geral) - ANTÔNIO MARCOS MANTELATTO
X CLINICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD S/C LTDA - ( ex offício: ciência as partes da designação do leilão para os dia
16/11/2011 (1ª praça) às 15:00 e 30/11/2011 (2ª praça) às 15:00 hs, a serem realizados no Juizado Especial Civel de SJRPreto).
- ADV LUIS FERNANDO ZAMBRANO OAB/SP 251481 - ADV LUIZ CUSTÓDIO DA SILVA FILHO OAB/SP 238152
358.01.2009.004772-2/000000-000 - nº ordem 1274/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ISMAEL ABDEL MAJID
SAD LEILA X EDER PAULO ALVES - Fls. 35 - VISTOS. 1- DEFIRO a ADJUDICAÇÃO em favor do exequente, lavrando-se o
respectivo auto, dez dias após a intimação do executado. 2- Caso o valor do crédito seja inferior ao valor da avaliação dos bens
penhorados, o exeqüente deverá depositar a diferença em de três dias. 3- Int. - ADV ARIANE LONGO PEREIRA MAIA OAB/SP
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358.01.2009.005263-4/000000-000 - nº ordem 1376/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA HERCÍLIA DELA CORTE E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 156 - VISTOS. 1- A discussão sobre eventual excesso
de execução deverá ser efetuada em sede de embargos, com a garantia da execução e assim sendo, tendo em vista o não
pagamento da quantia devida no prazo legal, defiro a penhora on line, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2- Int.;
- ADV FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO OAB/SP 139671 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º