Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1104
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31 DO BALNEÁRIO MELVI 2ª GLEBA: pela frente faz divisa com a Rua Wilton de Oliveira, onde tem testada de 10,00 ml (dez
metros lineares) de testada para a referida rua, pelo lado direito de quem da rua olha para o lote mede 26,70 (vinte e seis
metros lineares e setenta centímetros), fazendo divisa com o lote nº 19 (dezenove) da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de
quem da rua olha para o lote, faz divisa com o lote nº 17 (dezessete), onde mede 26,70 (vinte e seis metros lineares e setenta
centímetros) da frente aos fundos, finalmente, aos fundos faz divisa com o lote nº 03 (três), onde mede 10,00 ml (dez metros
lineares), encerrando uma área total de 267,00 m² (duzentos e sessenta e sete metros quadrados); 4) LOTE 19 DA QUADRA 31
DO BALNEÁRIO MELVI 2ª GLEBA: faz divisa pela frente com a Rua Wilton de Oliveira, onde mede 10,00 ml (dez metros lineares)
de testada para a rua pelo lado direito de quem da rua olha para o lote, faz divisa com o lote nº 20 (vinte), onde mede 26,70
(vinte e seis metros lineares e setenta centímetros) da frente aos fundos, pelo lado esquerdo de quem da rua olha para o lote,
mede 26,70 (vinte e seis metros lineares e setenta centímetros), fazendo divisa com o lote nº 18 (dezoito) da frente aos fundos
e, finalmente aos fundos faz divisa com o lote nº 04 (quatro), encerrando uma área total de 267,00 m² (duzentos e sessenta
e sete metros quadrados). Por fim requereu a procedência da presente ação para determinar a adjudicação compulsória dos
mencionados imóveis em favor do requerente, com a expedição do competente mandado. Pelo presente edital, com prazo de
30 (trinta) dias fica JOSÉ ALVES VIEIRA e sua mulher, se casado for, devidamente CITADOS pelo inteiro teor e para os fins
constantes da referida ação para que, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do prazo do edital, que é de 30
(trinta) dias, apresentem contestação, sob pena de revelia até final sentença, ficando cientificados de que não sendo contestada
a referida ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, vai o presente edital devidamente publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade de Praia Grande, 13 de janeiro de 2012. Eu, ________, Damárcia Kundzins, matr. 98.966, Coordenadora
Substituta, conferi e assino.
PRESIDENTE EPITÁCIO
EDITAL PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE DAVID MARTINS DA SILVA - PUBLICAR
POR 3 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS - N.º DE ORDEM 1316/10 - PROCESSO : 481.01.2010.0088895/000000-000 - AÇÃO : INTERDIÇÃO PARTES : SELMA SANDRA DA COSTA SILVA x DAVID MARTINS DA SILVA - O
Excelentíssimo Senhor Doutor ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA, MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório do 1º Ofício Judicial, tramita os termos da INTERDIÇÃO
- N.º DE ORDEM 1316/10 PROCESSO : 481.01.2010.008889-5/000000-000, ajuizada por SELMA SANDRA DA COSTA SILVA
em face de DAVID MARTINS DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG. n.º 28.864.9187-SSP/SP, natural de Presidente Epitácio SP, nascido aos 02 de maio de 1971, filho de Antenor Martins da Silva e de Eunice
Martins da Silva, residente e domiciliado na Rua Joaquim Marques Seabra, n.º 29-81, Alto Mirante II, nesta cidade e Comarca de
Presidente Epitácio - SP, na qual foi decretada a interdição de DAVID MARTINS DA SILVA, portador de Esquizofrenia Paranóide
com não aceitação de seu estado mórbido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
pela sentença proferida às fls. 77/79, cujo tópico final segue transcrito : “Vistos... Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
de DAVID MARTINS DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos
do art. 3º, II, do Código Civil. Nomeio como sua curadora definitiva a sua companheira SELMA SANDRA DA COSTA SILVA.
Considerando que não foram localizados bens a serem salvaguardados, fica a curadora dispensada da especialização da
hipoteca legal. Valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde, alimentação e bem
estar do interditado. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima, e intime-se a curadora para compromisso.
Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº
6.015, de 31.12.73, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando
do edital os nomes da interdita e de seu Curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo
1.184, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Presidente Epitácio, 22 de agosto de 2011. (a.) ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA
Juiz de Direito. tendo referida sentença transitada em julgado em 14 de outubro de 2011. E para que chegue ao conhecimento
de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância ou erro, é expedido o presente edital que será afixado e publicado, na
forma da lei.
PRESIDENTE PRUDENTE
4ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DORACY PAIANO DE OLIVEIRA CPF nº 468.051.768-91 COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O Doutor LEONARDO MAZZILLI MARCONDES, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta cidade e comarca de Presidente
Prudente - SP, na forma da lei, etc.
FAZ SABER - ao supra epigrafado, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, que nos autos da NOTIFICAÇÃO,
PROTESTO E INTERPELAÇÃO Proc nº 482.01.2009.009094-2/0 Ordem nº 813/2009, que move contra MARCIA REGINA DI
COLLA BUCHALLA, FABIO BUCHALLA E SONIA REGINA NEGRÃO, em trâmite perante este Juízo e Cartório do 4º Ofício Cível,
está sendo intimada, por este edital, expedido com prazo de 30 dias, para que, no prazo legal de 48 horas, seguidos ao prazo
do edital, promova o andamento do presente feito, sob pena de extinção (artigo 267, III do CPC). Presidente Prudente - SP, 25
de outubro de 2011.
1ª Vara da Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º