Disponibilização: Terça-feira, 17 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1105
1513
089.01.2010.014291-2/000000-000 - nº ordem 2531/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - G. S. X D. J. D. S. - Fls.
(não consta nos autos o nº do CPF do executado): Manifestação do exeqüente, no prazo de 10 dias. - ADV EZEO FUSCO
JUNIOR OAB/SP 100883
089.01.2010.014387-0/000000-000 - nº ordem 2554/2010 - Inventário - IVO MANOEL MARIOTTO X LEONILDA MARIOTO
DIAS - Vistos. Está correta a manifestação do inventariante de fls. 70/74, pois não há, na hipótese, direito de acrescer. Tendo em
vista que a testadora discriminou a fração de cada herdeiro e não indicou, no testamento, substituto para a herdeira que faltou, a
parte desta passa a obedecer à sucessão legítima, conforme se interpreta das normas dos art. 1941 a 1944 do CC. Neste sentido,
segue lição de Mauro Antonini, explicitada no Código Civil Comentado, 5. ed. Manole, p. 2311: “se houver prévia discriminação
da parte de cada herdeiro ou legatário, não ocorrerá o direito de acrescer. Neste caso, a parte do herdeiro testamentário que
faltar será objeto de sucessão legítima” Portanto, não é necessário que o inventariante retifique suas declarações. Deverá,
entretanto, prosseguir nos devidos trâmites, apresentando recolhimento de tributo. Int. - ADV ANAY MARTINS CASTANHEIRA
OAB/SP 148990
089.01.2011.000223-2/000000-000 - nº ordem 41/2011 - Arrolamento - LAURITA DOS SANTOS FIORAVANTE X FRANCISCO
FIORAVANTE NETTO - Manifeste-se a inventariante sobre a manifestação da Fazenda, bem como cumpra-se o despacho de
fls.34. Int.pz21 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
089.01.2011.000254-6/000000-000 - nº ordem 55/2011 - Embargos à Execução - DOUGLAS APARECIDO BERTOLLONE
KUCKO E OUTROS X SILVERIO GOMES - Proc. nº 55/11 Devidamente intimado, o autor não cumpriu o determinado às fls.
63 para recolhimento da taxa judiciária. Pelo exposto, determino a EXTINÇÃO do feito e o cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 257 do CPC. P.R.I. Bot.d.s. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito PZ 15 - ADV ADEMIR TOANI JUNIOR
OAB/SP 240548
089.01.2011.000278-4/000000-000 - nº ordem 56/2011 - Modificação de Guarda - R. X. F. X S. M. E. - Fls. 29 - Sentença
nº 2722/2011 registrada em 13/12/2011 no livro nº 236 às Fls. 287: ISTO POSTO, por não promover os atos necessários para
o normal andamento ao feito, e em face de sua desídia, nos termos do artigo 238 do CPC, julgo extinto o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, anotando-se. Botucatu,
12 de dezembro de 2011. MARCELO ANDRADE MOREIRA Juiz de Direito PZ 16 - ADV JULIO CIRNE CARVALHO OAB/SP
295885
089.01.2011.000388-2/000000-000 - nº ordem 72/2011 - Indenização (Ordinária) - ABELARDO CORREA X THAI BACABA
VEICULOS LTDA - Autos nº 72/11 VISTOS. ABELARDO CORREA promoveu ação de reparação por danos materiais e morais
em face de THAI BACABA VEICULOS LTDA. Aduziu ter se dirigido de Botucatu para Avaré para levar veículo automotor para
revisão na loja da ré. Durante o trajeto, teria constato aquecimento no painel do veículo, o que informara à atendente da ré
antes do início dos serviços. Horas depois, teria pagado pelos serviços da oficina e retomado viagem para Botucatu. Durante o
trajeto, porém, o motor teria fundido. Imputou culpa à ré e pleiteou ressarcimento dos gastos com reparo de seu bem, além de
indenização por danos morais. A ré contestou o feito às fls. 29/37, alegando que o evento danoso teria sido causado por culpa
exclusiva do consumidor, eis que teria advertido este que deveria permanecer com o veículo imobilizado para reparos, mas o
consumidor teria se negado a cumprir tal determinação. Impugnou as pretensões indenizatórias. O autor apresentou réplica às
fls. 52/58. O feito foi saneado às fls. 79, sendo deferida prova oral. Foi produzida prova oral, com oitiva de duas testemunhas
e um informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. Não há questão preliminar
pendente de apreciação. No mérito, o pedido é improcedente. O dano, material ou moral, causado por defeito na prestação
de serviços, constitui o chamado fato do serviço. Segundo o autor, este teria sido causado por culpa da ré, que teria realizado
revisão em seu veículo, mas não sanado problema de aquecimento do motor previamente informado pelo consumidor. Tal fato,
impugnado em contestação, tornou-se a questão principal da lide. Sendo a presente relação de consumo, a responsabilidade
do fornecedor é objetiva. Portanto, bastaria prova do defeito, dos prejuízos e do nexo causal, para responsabilização da ré.
A Lei 8078/90, estabelece, em seu artigo 6º, VIII, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Enuncia a
norma, como direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,
a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência “. Primeiramente, deve ser ressaltado que, desde a propositura da demanda, as alegações do
autor não se mostraram verossímeis, pois o documento de fls. 16, vº, juntado pelo demandante, indicou que a ré lhe advertiu
expressamente acerca da necessidade de substituir várias peças para perfeição do veículo. E tais serviços não foram realizados
até o evento danoso, representado pelo colapso do motor. Conforme leciona José Geraldo Brito Filomeno , “a verossimilhança
é uma das condições para que o juiz inverta o mencionado ônus, com vistas à facilitação dos direitos do consumidor, segundo,
outrossim, as regras de experiência. Portanto, é imperioso seja verossímil a alegação para que o consumidor possa se beneficiar
da regra que transfere ao fornecedor o ônus da prova. E isto não ocorreu neste processo. Ademais, a ré obteve êxito em
comprovar culpa exclusiva do consumidor para o resultado nocivo, excluindo, destarte, o nexo causal entre a conduta da
fornecedora e os supostos danos daquele, nos termos do art. 12, §3º, III, da Lei 8.078/1990. Conforme sobredito, o documento
de fls. 16, vº, de posse do autor, que o juntou aos autos, demonstrou que aquele foi advertido, quando da revisão prestada pela
ré, que ainda se mostravam necessários vários serviços para perfeição do veículo, dentre eles a troca da válvula termostática.
E, naquela mesma ocasião, a ré entregou ao autor o orçamento para tais serviços pendentes (fls. 15). A prova oral foi importante
para comprovar a razão de não terem sido realizados aqueles serviços estimados, antes do dano no motor. Marco Nunes, chefe
da oficina da ré, relatou em Juízo (fls. 93) que informou ao autor, através de consultora, que deveria deixar o veículo imobilizado
na oficina para os reparos necessários por 24 ou 48 horas, aguardando a chegada das peças. Inclusive, ouviu sua colega
Valéria informando ao cliente sobre o risco de fundir o motor, caso prosseguisse em viagem sem aqueles serviços. Em seguida,
esclareceu a testemunha que a pane no motor foi causada por defeito na válvula termostática, sendo que tal peça foi apontada
no do documento de fls. 16, vº, como de necessária substituição. É certo que o informante Rodrigo Correa prestou depoimento
diretamente contrário ao supra referido (fls. 92). Porém, tal relato foi apresentado sem compromisso com a verdade, eis que
aquele é neto do autor. Deverá, portanto, prevalecer a credibilidade do depoimento de testemunha verdadeira, eis que nada
do que foi apresentado retirou sua confiabilidade. Outrossim, o próprio autor, em suas alegações finais, apontou que a peça
chamada válvula termostática é responsável por liberar água para o esfriamento do radiador do motor, quando este esquenta
(fls. 111). Restou evidente, portanto, que a não substituição de tal peça ensejou os danos relatados na inicial. Afora, o conjunto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º