Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1114
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a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de ofício”. (STJ - Respº 905.053/RS Decisão monocrática - Rei. Min. Nancy Andrighi - DJ 22/03/2007). Convém mencionar que a invalidade parcial das cláusulas
contratuais das tarifas não viciou a íntegra do contrato, conservando-se o ajuste (art. 51, § 2º, do CDC). Destarte, a ré deverá
devolver ou, quando for o caso, abster-se de cobrar os valores de R$ 400,00, a título de Tarifa de Cadastro - TAC e o valor de
R$ 72,00, a título de Taxa de Boleto. Os valores a serem repetidos deverão ser feitos da forma simples e não em dobro, pois não
decorreram de falha na prestação de serviço, mas sim de valores que tinham suporte em cláusulas contratuais, ainda que
consideradas abusivas nesse caso. É possível o reconhecimento de atualização monetária, uma vez que ela se trata de mera
reposição do valor da moeda, não importando em acréscimo da dívida original. Assim, os valores indevidamente cobrados
devem ser corrigidos, pelos índices do Tribunal de Justiça, desde a assinatura do contrato (22/03/2007). Porém, os juros de
mora somente devem incidir após a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivo Diante do exposto, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por EDERSON ALVES DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A para o fim de declarar a nulidade
das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento de “Tarifa de Cadastro” e “Taxa de Boleto”. Em consequência,
CONDENO a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 472,00, que representa o valor da soma das tarifas consideradas abusivas.
Tal valor deverá ser atualizado pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da assinatura do contrato
(22/03/2007) até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas processuais
e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e
55, caput). P.R.I. Palmital, 9 de janeiro de 2012. ANDRÉ LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito Preparo R$184,40
- Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV JULIA CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148 - ADV FABIO PARRILHA DO
NASCIMENTO OAB/SP 276415 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
415.01.2011.003790-5/000000-000 - nº ordem 1184/2011 - Declaratória (em geral) - RODRIGO PAIVA DA SILVA X BANCO
ITAULEASING S/A - Proc. n. 1184/2011 HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
de fls. 57/59, destes autos e com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em
Dinheiro que RODRIGO PAIVA DA SILVA move a BANCO ITAULEANSING S/A. Expeça-se mandado de levantamento, em favor
do autor, da importância depositada às fls. 62. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações. P.R.I Ptal, 16/01/2012
- ADV MARIA GORETI GUADANHIN OAB/SP 280592 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
415.01.2011.003828-6/000000-000 - nº ordem 1206/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - - JOSEFINA
APARECIDA DIZERO E OUTROS X BANCO SCHAIM SA - Fls. 33 - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante sobre o
cumprimento do acordo celebrado às folhas 22/23 do presente feito. No silêncio. Ao arquivo. - ADV ELCIO ANTONIO ZIRONDI
OAB/SP 280536 - ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA
OAB/SP 151847
415.01.2011.003903-0/000000-000 - nº ordem 1219/2011 - Declaratória (em geral) - - VICENTE FRANCO DA SILVA X
BANCO DAYCOVAL SA - Autos nº 1219/2011 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por VICENTE
FRANCO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL na qual pretende a condenação da instituição requerida ao pagamento em
dobro de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Terceiros, que corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais correspondem a
R$ 1.214,86 (mil duzentos e catorze reais e oitenta e seis centavos). Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099
de 1.995. De início, releva realçar que a matéria versada nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois se sujeitam os
contratos bancários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que, como é cediço, contempla normas de ordem pública,
que devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz, consoante preconiza a Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça,
cujo enunciado preconiza que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que pertine à
tarifa de cadastro, esta contraria a parte final do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário
todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Ademais, tal despesa é de obrigação do credor, cobrada no interesse
exclusivo do mutuante, sendo abusivo seu repasse ao devedor, ainda que autorizado por ato normativo infralegal. Quanto
à cobrança pela “tarifa de terceiros”, é de abusividade manifesta, porque não se sabe a quais serviços esta tarifa se refere,
lesando o direito do consumidor à informação (art. 6º, inc. III, do CDC). Nesse aspecto, o contrato firmado não esclareceu
que a tarifa referia-se ao serviço de intermediação de financiamento ou a alguma comissão ao lojista. Portanto, tal cobrança é
abusiva e enseja a restituição do valor. Portanto, devida a devolução das quantias indevidamente pagas pelo consumidor a título
de tarifa de cadastro e tarifa de terceiros. A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a devolução em dobro somente
pode ser deferida no caso de comprovação de culpa ou má-fé do fornecedor do serviço. No caso dos autos entendo estar
configurada a má-fé do requerido fornecedor uma vez que já restou pacificado nos tribunais a ilegalidade das referidas taxas
e mesmo assim os bancos continuam com a referida cobrança, isso porque tal cobrança ainda lhe é vantajosa, ante o fato de
que apenas a minoria dos consumidores reclama a devolução do referido valor. No entanto, ressalvado o entendimento pessoal
acima, diante da publicação da recente Súmula nº 12 do E. Colégio Recursal da 26º Circunscrição Judiciária de Assis - SP que
dispõe: “É abusiva a cobrança de TAC, TEC e outras tarifas relacionadas ao custo administrativo, salvo tributos e ajustes de
seguro, vedando-se a restituição em dobro” os valores deverão ser devolvidos de forma simples e não em dobro, a fim de evitar
a interposição de recursos pelos requeridos e eventual postergação no recebimento dos valores devidos aos credores. Por fim,
registro apenas que a incidência de juros de 1% é devida apenas a partir da citação e não do ajuizamento da ação conforme
cálculo apresentado pelo autor. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial a fim de
condenar a requerida à devolução do valor total de R$ 1.214,86 (mil duzentos e catorze reais e oitenta e seis centavos), sendo
R$ 700,00 (setecentos reais) referentes à cobrança da tarifa de cadastro e R$ 514,86 (quinhentos e catorze reais e oitenta e
seis centavos) referentes à tarifa de terceiros, valor este que deverá ser atualizado desde a cobrança indevida pela Tabela
Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Extingo o presente processo com resolução de seu
mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos neste
grau de jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, “caput” e 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Palmital, 16
de janeiro de 2012. Alessandra Mendes Spalding Juíza de Direito Preparo R$184,40 - Porte remessa e retorno R$25,00 - ADV
NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060 - ADV FERNANDO JOSE GARCIA OAB/SP 134719
415.01.2011.003904-2/000000-000 - nº ordem 1220/2011 - Declaratória (em geral) - - VANDERLEIA APARECIDA ERMINE X
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o procurador do autor sobre a contestação
juntada aos autos - ADV MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 275023 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º