Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1790
264.01.2011.000854-3/000000-000 - nº ordem 572/2011 - Execução de Alimentos - Y. H. A. D. S. X M. H. A. D. S. - Fls. 30
- Sentença nº 88/2012 registrada em 25/01/2012 no livro nº 80 às Fls. 150: Vistos. Ante a petição de fls. 23/27 informando o
pagamento integral do débito e manifestação do Ministério Público de fls. 29, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C. P.
C., julgo extinta a presente Execução de Alimentos. Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória
independentemente de cumprimento. Ao(s) advogado(s) nomeado(s) pela Assistência Judiciária arbitro s honorários em R$ ,
fixado na tabela do Convênio PGE/OAB. Oportunamente expeça-se certidão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV ANDREIA BEATRIZ DE SOUSA OAB/SP 223283
264.01.2011.000863-4/000000-000 - nº ordem 579/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA C/PED.LIMINAR - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A X VILMA PERES OLIANI E OUTROS - Fls.
115 - VISTOS. I. Trata-se de Instituição de servidão administrativa interposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA
S.A., contra VILMA PERES OLIANI e outro, na qual pleiteia liminar de imissão provisória na posse. Juntou documentos (fls.
18/71). Pelo juízo foi determinada a perícia prévia para avaliação do imóvel (fls. 72 e 83), seguido de laudo pericial (fls. 89/103),
ao depois, depósito complementar pela autora (fls.110/111). II. Em discussão dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito
de propriedade privada e a servidão para fins de serviços públicos. Assim, aplica-se o princípio da convivência das liberdades
públicas, segunda Ada Pellegrini Grinover. Por conseguinte, justifica-se a liminar, após o depósito integral do quantum apurado
em perícia, sem prejuízo de posterior contraditório, após o devido processo legal. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo
- TJSP. DESAPROPRIAÇÃO - Servidão Administrativa - Imissão provisória na posse - Depósito prévio do valor da indenização
a ser fixado em avaliação provisória - Necessidade - Artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal - Derrogação dos parágrafos do
artigo 15, do Decreto-lei n° 3.365/41 reconhecida, devido à incompatibilidade com os preceitos constitucionais da prévia e justa
indenização - Possibilidade - Imissão provisória - Acolhimento - Decisão fundada em laudo prévio - Depósito da importância
arbitrada pelo perito - Facultada a discussão sobre o valor e as benfeitorias no imóvel após a citação - Recurso não provido.
(TJSP - AI nº 990.10.019.714-2 - Pirassununga - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Luiz Burza Neto - J. 31.03.2010 - v.u). Voto
nº 15.703 III. Destarte, expeça-se o competente mandado de imissão provisória na posse da área serviente, segundo descrição
pormenorizada da inicial. IV. Ato contínuo, citem-se e Intimem-se. VI. Ao depósito pela autora dos honorários complementares
pela perícia realizada (fls. 104). - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389
264.01.2011.001082-8/000000-000 - nº ordem 735/2011 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO PIO XII - HOSPITAL DE CÂNCER
DE BARRETOS X JOSÉ AUREO APARECIDO STRADIOTO E OUTROS - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fls. 33v.º. Prazo: 10 dias (Obs. do Cartório: certificou o Sr. Oficial de Justiça que dirigiu-se ao endereço constante
do mandado, em dias e horários diferentes, e não citou Salete F. Stradioto, uma vez que não a encontrou para tal. Certificou,
ainda, que foi informado pelos vizinhos que o requerido José Áureo Ap. Stradioto é falecido) - ADV ELAINE CRISTINA VILELA
BORGES MELO OAB/SP 201921
264.01.2011.001290-5/000000-000 - nº ordem 878/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
MULTA DE TRÂNSITO - EMERSON APARECIDO DE AGUIAR X PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA - Sentença nº
95/2012 registrada em 25/01/2012 no livro nº 80 às Fls. 165: 1.Trata-se de demanda ajuizada em Foro Incompetente, tal qual
expressa pelo autor, e diante da ausência de citação, inviável o pedido. 2. Desse modo Julgo extinto o feito, sem julgamento
de mérito, com fulcro no art. 267, IV e VIII, CPC, bem como faculto o desentranhamento das peças solicitados. PRIC - ADV
EMERSON APARECIDO DE AGUIAR OAB/SP 181986
264.01.2011.001510-0/000000-000 - nº ordem 1018/2011 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. S. M. B. E
OUTROS - Fls. 11 - Sentença nº 84/2012 registrada em 25/01/2012 no livro nº 80 às Fls. 145/146: 1. Defiro gratuidade da
justiça nos moldes do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, nomeando para patrocínio da defesa dos interesses do(a) requerente, o(a)
advogado(a) nomeado(a) pela O. A.B. 2. Homologo o acordo de fls. 02/04, celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. 3. Com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, EXTINTO o feito. 4. À advogada nomeada
pela Assistência Judiciária arbitro honorários em R$._________, fixados na tabela do convênio PGE/OAB. 5. Oportunamente
expeça-se certidão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. P. R. I. C. Os honorários
arbitrados foram de R$.438,97. - ADV TANIA REGINA SALLA OAB/SP 225889
264.01.2011.001555-8/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Possessórias em geral - MUNICIPIO DE ITAJOBI X SIDIONIL
APARECIDO MONTICELI - Fls. 101 - VISTOS. I. Trata-se de Imissão de Posse interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJOBI contra
SIDIONIL APARECIDO MONTICELI, na qual pleiteia liminar de imissão provisória na posse. Juntou documentos (fls. 20/96). Pelo
juízo foi determinada a certidão de demandas conexas (fls. 97), seguido das respectivas certidões de objeto e pé (fls.98/99).
II. Em discussão dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito de propriedade e a posse do requerido, em tese. Assim,
aplica-se o princípio da convivência das liberdades públicas, segunda Ada Pellegrini Grinover. Por conseguinte, justifica-se a
liminar, sem prejuízo de posterior contraditório, após o devido processo legal, porque a ação de imissão na posse, em razão de
sua natureza petitória, exige do autor a comprovação do domínio e a injustiça da posse exercida pela parte adversa. No caso,
a municipalidade provou a propriedade (fls. 20/22), assim como a injustiça da posse exercida pelo requerido, há muito sem o
respectivo alvará de funcionamento (v. certidão fls. 99). III. Destarte, expeça-se o competente mandado de imissão na posse,
segundo descrição pormenorizada da inicial. IV. Ato contínuo cite-se e intime-se. VI. Sem prejuízo, determino a reunião dos
feitos conexos, que prosseguirão em conjunto para sentença em conjunto. - ADV EUSEBIO ROGERIO NETO OAB/SP 59710 ADV MARCOS ALEXANDRE PIVETTA OAB/SP 259212 - ADV FERNANDO MARTINS DE SÁ OAB/SP 270580
264.01.2012.000082-0/000000-000 - nº ordem 10/2012 - Indenização (Ordinária) - ANA MARIA FERNANDES X CASAS
BAHIA COMERCIAL LTDA - Fls. 15 - Vistos, 1.Concedo a gratuidade processual. Anote-se. 2.Diante da prova inequívoca de
pagamento, referente ao contrato objeto de negativação, DEFIRO a liminar para imediata exclusão do nome da autora do
SERASA, SPC e congêneres, enquanto perdurar a demanda. Oficie-se. 3.Ato contínuo, cite-se com as cautelas de praxe. 4.Int.
Dilig. - ADV LUIS ROBERTO OZANA OAB/SP 127787
Centimetragem justiça
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º