Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1120
2040
MACHADO OAB/SP 210961 - ADV PATRÍCIA GONÇALVES VASQUES OAB/SP 240657
156.01.2009.011217-2/000000">156.01.2009.011217-2/000000-000 - nº ordem 1488/2009 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - R. R. M. X I. G.
D. O. - Processo nº 156.01.2009.011217-2 - nº de ordem 1488/09 Vistos. R. R. M. representado por L. DA M. ajuizou ação de
investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de I. G. DE O., alegando, a genitora, em síntese, que manteve
relacionamento amoroso com o requerido, resultando na concepção do autor. Pretende a declaração de paternidade e que
seja determinado o pagamento dos alimentos. Citado pessoalmente, o requerido apresentou contestação, sem alegação de
preliminares e pugnando pela improcedência da ação. Quanto aos alimentos indicou que de acordo com suas possibilidades
deverão ser fixados, no máximo, em dez por cento (10%) de seus vencimentos (fls. 34/35). Durante a instrução foi realizado
exame de DNA, o qual atestou a existência de probabilidade da paternidade alegada, com margem de acerto de 99,99999% (fls.
59/68). Conciliação infrutífera (fls. 91). O Ministério Público manifestou pela procedência do pedido (fls. 105/106). É o relatório.
Fundamento e decido. Julgo a lide antecipadamente, pois, embora as questões de mérito sejam de direito e de fato, não há
necessidade de produção de provas em audiência. O exame de DNA realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia
de São Paulo - IMESC concluiu que “a paternidade de I. G. DE O., em relação a R. R. M., filho(a) de L. DA M., não pôde ser
excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA analisado [...] a Probabilidade de Paternidade é de 99,99999%”. Assim, o exame
de DNA possui margem de acerto praticamente absoluta, e atestou que o requerido é pai biológico da requerente. Nada mais é
preciso para se provar o direito alegado. Quanto aos alimentos, previsto no artigo 1.696 do Código Civil, o dever de prestá-los
está comprovado pelo já exposto. Assim, havendo prova da filiação que vincula o requerido, haverá a obrigação. É certo que
os alimentos são aferidos de acordo com as necessidades do alimentado, em primeiro lugar, e verificação das possibilidades
do alimentante, para fazer frente a tais necessidades. Nesse contexto, nenhuma prova foi produzida no tocante à incapacidade
financeira do requerido em prestar os alimentos conforme requeridos. O requerido não comprovou ao longo da dilação probatória
as alegadas dificuldades indicadas na peça de defesa. Assim, diante da ausência de outros elementos de convicção, melhor
se mostra, fixar, os alimentos conforme sugerido no parecer Ministerial. Deve o requerido prestar os alimentos, no montante
equivalente a TRINTA POR CENTO (30%) de seus rendimentos líquidos, entendidos como tais o que remanescer após os
descontos legais e obrigatórios, que deverá incidir sobre o décimo terceiro salário e férias, excluindo-se as verbas de natureza
indenizatória tais como terço constitucional, PRO, horas extras, FGTS e verbas rescisórias. Com efeito, a pensão alimentícia
não deve incidir sobre as verbas de natureza indenizatória, pois, estas não se classificam como ganhos salariais. Observo ainda,
que o décimo terceiro não possui caráter provisório e integra o salário, conforme ensinamento doutrinário e jurisprudencial. “[...]
o 13º mês de salário, instituído pela Lei 4.090, de 13.07.1962, por obrigatório, sem o caráter de transitório, mas definitivo,
passou evidentemente a integrar os próprios salários, ainda que denominado pela lei de ‘gratificação natalina’; e tanto passou
a integrar os salários que, como observa Hélio Miranda Magalhães, está sujeito a todos os descontos legais, seja para fins de
previdência, seja para fins fiscais, está definida assim a natureza salarial das gratificações como a instituiu a Lei 4.090; aliás,
se já eram salariais as gratificações natalinas ajustadas (art. 457, §§ 1º e 2º da CLT), com maior razão deveriam sê-lo quando
a elas obrigado, imperativamente, o empregador, e mais ainda, como acontece com o art. 1º da Lei 4.090, quando salariais
sejam expressamente denominadas [...]” (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, RT, 5ª ed., p. 524/525. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento n. 206.392-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Silva Rico - 04.09.01 - V.U.) Para o caso de
desemprego, os alimentos deverão ser equivalentes a cinquenta por cento (50%) do salário mínimo, piso nacional, vigente à
época do pagamento, mediante depósito até o dia dez (10) de cada mês. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o processo,
para: DECLARAR a paternidade do requerido I. G. DE O. em relação ao autor R. R. M., a qual passará a se chamar R. R. M. DE
O., tendo como avós paternos A. G. DE O. e L. G. DE O.; CONDENAR o requerido ao pagamento da pensão alimentícia, que fixo
em TRINTA POR CENTO (30%) de seus rendimentos líquidos, entendidos como tais o que remanescer após os descontos legais
e obrigatórios, que deverá incidir sobre o décimo terceiro salário e férias, excluindo-se as verbas de natureza indenizatória
tais como terço constitucional, PRO, horas extras, FGTS e verbas rescisórias. Para o caso de desemprego, os alimentos
deverão ser equivalentes a CINQUENTA POR CENTO (50%) do salário mínimo, piso nacional, vigente à época do pagamento,
mediante depósito até o dia dez (10) de cada mês e; CONDENAR o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes que arbitro R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Arbitro ao advogado nomeado os honorários advocatícios em cem por cento (100%) do valor previsto na Tabela do Convênio
DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários. P.R.I. Cruzeiro, 03 de
fevereiro de 2012. ALEXANDRE YURI KIATAQUI Juiz Substituto - ADV ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO OAB/SP
260576 - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO OAB/SP 133869
156.01.2010.000455-7/000000-000 - nº ordem 45/2010 - Declaratória (em geral) - CLAUDIO LUIZ MOREIRA JORGE X
BANDEIRANTE ENERGIA S A - CONCESSIONARIO DE SERVIÇO PUBLICO - Fls. 156 - Requeira o autor o que de direito em
termos de prosseguimento. Int. - ADV DOUMITH KHATTAR OAB/SP 99247 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV
JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
156.01.2010.003702-0/000000-000 - nº ordem 469/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAURILIO ANTONIO
PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126 - Aguarde-se a manifestação do “expert” por mais
trinta (30) dias. Int. - ADV LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO OAB/SP 135996 - ADV ANDREA FARIA NEVES SANTOS OAB/SP
280495
156.01.2010.003753-1/000000-000 - nº ordem 478/2010 - Execução de Alimentos - B. C. C. X M. A. D. S. - Fls. 84 - Requeira
o(a) autor(a)/exequente o que de direito em termos de prosseguimento ante o detalhamento extraído do Sistema BACEN JUD.
Int. - ADV JULIANA CARVALHO MELO OAB/SP 262245 - ADV JULIANO SIMÕES MACHADO OAB/SP 169284
156.01.2010.010377-1/000000-000 - nº ordem 525/2010 - Execução Fiscal (em geral) - ESC ESCOLA SUPERIOR DE
CRUZEIRO PREFEITO HAMILTON VIEIRA MENDES X DEBORA CRISTINA BARBOSA - Fls. 27 - Requeira o(a) autor(a)/
exequente o que de direito em termos de prosseguimento ante o detalhamento extraído do Sistema BACEN JUD. Int. - ADV
ALINE CRISTINA DE SOUZA OAB/SP 224649
156.01.2010.004330-3/000000-000 - nº ordem 568/2010 - (apensado ao processo 156.01.2009.010832-8/000000-000 - nº
ordem 1454/2009) - Separação (Ordinário) - S. M. R. X M. G. F. - Fls. 46 - Reputo válida a intimação, com fundamento no artigo
238, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido,
no silencio, tornem conclusos. Int. - ADV MOACIR VICENTE DA SILVA OAB/SP 294819
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º